A Escrituração Contábil Digital (ECD) tem por finalidade promover a
integração dos órgãos fiscalizadores, racionalizar e uniformizar as obrigações
acessórias para os contribuintes, unificando as atividades de recepção,
validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a
escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas.
Com o objetivo de substituir a escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo digital dos livros Diário e Razão, e seus auxiliares, se houver, e Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos foi criada a ECD.
PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À ECD
Todas as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas, devem adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e transmiti-la ao Sped,
A obrigatoriedade de apresentação da ECD não se aplica:
a) às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, desde que não tenham recebido aporte de capital de investidor anjo, conforme artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006;
b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
c) às pessoas jurídicas inativas;
d) às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil. Este limite foi alterado pela Instrução Normativa 1.894 RFB, de 16-5-2019. O limite anterior era de R$ 1.200.000,00; e
e) às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantêm a escrituração do livro Caixa, que conste registrada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e não distribuíram parcela de lucros ou dividendos sem incidência do IR/Fonte em montante superior ao valor da base de cálculo do IRPJ apurado, diminuída dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitas. Esta dispensa não se aplica se a pessoa jurídica for microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital de investidor anjo, conforme artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006.
FUNDAMENTAÇÃO: Instrução Normativa 1.774 RFB, de 22-12-2017; Instrução Normativa 1.856 RFB, de 13-12-2018; Instrução Normativa 1.894 RFB, de 16-5-2019.
Com o objetivo de substituir a escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo digital dos livros Diário e Razão, e seus auxiliares, se houver, e Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos foi criada a ECD.
PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À ECD
Todas as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas, devem adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e transmiti-la ao Sped,
PESSOAS DISPENSADAS
A obrigatoriedade de apresentação da ECD não se aplica:
a) às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, desde que não tenham recebido aporte de capital de investidor anjo, conforme artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006;
b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
c) às pessoas jurídicas inativas;
d) às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil. Este limite foi alterado pela Instrução Normativa 1.894 RFB, de 16-5-2019. O limite anterior era de R$ 1.200.000,00; e
e) às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantêm a escrituração do livro Caixa, que conste registrada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e não distribuíram parcela de lucros ou dividendos sem incidência do IR/Fonte em montante superior ao valor da base de cálculo do IRPJ apurado, diminuída dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitas. Esta dispensa não se aplica se a pessoa jurídica for microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital de investidor anjo, conforme artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006.
FUNDAMENTAÇÃO: Instrução Normativa 1.774 RFB, de 22-12-2017; Instrução Normativa 1.856 RFB, de 13-12-2018; Instrução Normativa 1.894 RFB, de 16-5-2019.
Empresa Simples de Crédito
A Empresa Simples de Crédito (ESC), criada pela Lei Complementar 167/2019, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Dentre as exigências a serem observadas, a ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a ECD por meio do Sped.
FUNDAMENTAÇÃO: Instrução Normativa 1.774 RFB, de 22-12-2017; Instrução Normativa 1.894 RFB, de 16-5-2019.
A Empresa Simples de Crédito (ESC), criada pela Lei Complementar 167/2019, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Dentre as exigências a serem observadas, a ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a ECD por meio do Sped.
FUNDAMENTAÇÃO: Instrução Normativa 1.774 RFB, de 22-12-2017; Instrução Normativa 1.894 RFB, de 16-5-2019.
LIVROS ABRANGIDOS
A ECD compreende a versão digital dos seguintes livros:
a) Diário e seus auxiliares, se houver;
b) Razão e seus auxiliares, se houver;
c) Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
FORMAS DE ESCRITURAÇÃO
Todos os livros da escrituração contábil podem ser incluídos no Sped Contábil, em suas diversas formas. São previstas as seguintes formas de escrituração:
G – Diário Geral;
R – Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);
A – Diário Auxiliar;
Z – Razão Auxiliar; e
B – Livro de Balancetes Diários e Balanços.
Diário Geral (G)
A escrituração do Diário Geral (G) não pode conviver com nenhuma outra escrituração principal no mesmo período, ou seja, as escriturações principais (G, R ou B) não podem coexistir. A escrituração do Diário Geral (G) não possui livros auxiliares (A ou Z) e, consequentemente, não pode conviver com esses tipos de escrituração.
Diário com Escrituração Resumida (R)
Este livro Diário, que contém escrituração resumida, obriga a existência de livros auxiliares (A ou Z) e não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com os livros Diário Geral (G) e Livro de Balancetes Diários e Balanços (B).
Diário Auxiliar (A)
É o livro que contém os lançamentos individualizados das operações lançadas no Diário com Escrituração Resumida (R).
Razão Auxiliar (Z)
O livro Razão Auxiliar é utilizado para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro Diário.
Livro Balancetes Diários e Balanços (B)
O livro de balancetes e balanços diários (B) pode conviver com os livros auxiliares (A ou Z).
Sociedades em Conta de Participação (SCP)
A ECD das SCP poderá ser entregue por meio dos livros Diário Geral (G), Diário com Escrituração Resumida (R) ou Diário Auxiliar (A).
As SCP poderão utilizar os livros “G”, “R”, “B”, “A” ou “Z”. Contudo, para recuperar os dados da SCP na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), que não recupera livros auxiliares (“A” ou “Z”), sugere-se a adoção dos livros principais “G”, “R” ou “B”.
REGISTRO DE INVENTÁRIO
As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a EFD-ICMS/IPI e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.
LEIAUTE DA ECD
O leiaute da Escrituração Contábil Digital deve observar o Manual de Orientação do Leiaute da ECD e suas atualizações.
FUNDAMENTAÇÃO: Instrução Normativa 1.774 RFB, de 22-12-2017 – artigo 2º.
a) Diário e seus auxiliares, se houver;
b) Razão e seus auxiliares, se houver;
c) Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
FORMAS DE ESCRITURAÇÃO
Todos os livros da escrituração contábil podem ser incluídos no Sped Contábil, em suas diversas formas. São previstas as seguintes formas de escrituração:
G – Diário Geral;
R – Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);
A – Diário Auxiliar;
Z – Razão Auxiliar; e
B – Livro de Balancetes Diários e Balanços.
Diário Geral (G)
A escrituração do Diário Geral (G) não pode conviver com nenhuma outra escrituração principal no mesmo período, ou seja, as escriturações principais (G, R ou B) não podem coexistir. A escrituração do Diário Geral (G) não possui livros auxiliares (A ou Z) e, consequentemente, não pode conviver com esses tipos de escrituração.
Diário com Escrituração Resumida (R)
Este livro Diário, que contém escrituração resumida, obriga a existência de livros auxiliares (A ou Z) e não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com os livros Diário Geral (G) e Livro de Balancetes Diários e Balanços (B).
Diário Auxiliar (A)
É o livro que contém os lançamentos individualizados das operações lançadas no Diário com Escrituração Resumida (R).
Razão Auxiliar (Z)
O livro Razão Auxiliar é utilizado para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro Diário.
Livro Balancetes Diários e Balanços (B)
O livro de balancetes e balanços diários (B) pode conviver com os livros auxiliares (A ou Z).
Sociedades em Conta de Participação (SCP)
A ECD das SCP poderá ser entregue por meio dos livros Diário Geral (G), Diário com Escrituração Resumida (R) ou Diário Auxiliar (A).
As SCP poderão utilizar os livros “G”, “R”, “B”, “A” ou “Z”. Contudo, para recuperar os dados da SCP na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), que não recupera livros auxiliares (“A” ou “Z”), sugere-se a adoção dos livros principais “G”, “R” ou “B”.
REGISTRO DE INVENTÁRIO
As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a EFD-ICMS/IPI e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.
LEIAUTE DA ECD
O leiaute da Escrituração Contábil Digital deve observar o Manual de Orientação do Leiaute da ECD e suas atualizações.
FUNDAMENTAÇÃO: Instrução Normativa 1.774 RFB, de 22-12-2017 – artigo 2º.
PERÍODO DE ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS
Os períodos de escrituração do livro principal e dos livros auxiliares devem coincidir. Portanto, se a escrituração possui um livro principal e um livro auxiliar e, em virtude do tamanho, o livro principal é fracionado em 12 livros mensais, o livro auxiliar também deverá ser dividido em 12 livros mensais, seguindo os períodos adotados no livro principal.
Deve ser observado ainda o seguinte:
– todos os meses devem estar contidos no mesmo ano;
– não deve conter fração de mês (exceto nos casos de início de atividade, cisão parcial ou total, fusão, incorporação ou extinção);
– havendo mais de um mês, não pode haver descontinuidade na sequência de meses.
Situações Especiais
Para as situações especiais de cisão parcial ou incorporação (se incorporadora) serão geradas duas escriturações:
a) escrituração 1: do início do ano-calendário (ou data posterior, caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades no próprio ano-calendário) até a data da situação especial;
b) escrituração 2: da data da situação especial até o final do ano-calendário. Neste arquivo, não há situação especial a ser informada.
A exceção, para esses casos (cisão parcial ou incorporação, quando é incorporadora), ocorre se a data da situação especial ocorrer no último dia do ano. Nesse caso, será gerada apenas uma escrituração.
Caso a situação especial ocasione a extinção da pessoa jurídica (incorporação, no caso de incorporada, ou cisão total ou fusão), só haverá escrituração do início do ano-calendário (ou data posterior, caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades do próprio ano-calendário) até a data da situação especial.
Apuração Trimestral do IRPJ
Respeitados os limites descritos anteriormente, ainda que a apuração do IRPJ seja trimestral, o livro pode ser anual. A legislação do IRPJ obriga a elaboração e transcrição das demonstrações na data do fato gerador do tributo. Nada impede que, no mesmo livro, existam quatro conjuntos de demonstrações trimestrais e a anual.
Mudança de contador no meio do período
O período da escrituração pode ser fracionado para que cada contabilista assine o período pelo qual é responsável técnico, respeitados os limites descritos anteriormente.
FUNDAMENTAÇÃO: Ato Declaratório Executivo 83 Cofis, de 17-12-2018 – Manual de Orientação do Leiaute 7 da Escrituração Contábil Digital (ECD).
O período da escrituração pode ser fracionado para que cada contabilista assine o período pelo qual é responsável técnico, respeitados os limites descritos anteriormente.
FUNDAMENTAÇÃO: Ato Declaratório Executivo 83 Cofis, de 17-12-2018 – Manual de Orientação do Leiaute 7 da Escrituração Contábil Digital (ECD).
PRAZO PARA TRANSMISSÃO AO SPED
A ECD deverá ser transmitida ao Sped até as 23h59min59s (horário de
Brasília) do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a
que se refira a escrituração, ou seja, relativamente ao ano-calendário de
2018, o prazo máximo para transmissão do arquivo é 31-5-2019.
Fusão, Cisão, Incorporação ou Extinção
Nos casos de
extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser
transmitida pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e
incorporadora nos seguintes prazos:
Ocorrência da Situação Especial
|
Prazo para Transmissão
|
Nos
meses de janeiro, fevereiro, março ou abril
|
Até o
último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência
|
Nos
meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro ou dezembro
|
Até o
último dia útil do mês seguinte ao do evento
|
A obrigatoriedade de entrega da ECD não se aplica à incorporadora, nos
casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o
mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
FUNDAMENTAÇÃO: Instrução Normativa 1.774 RFB, de 22-12-2017 – artigo 5º.
ASSINATURA DIGITAL
Toda ECD deve ser assinada
por um contador/contabilista, que deverá utilizar um e-PF ou e-CPF, e por um
responsável pela assinatura da ECD, que será indicado pelo próprio declarante,
utilizando campo específico. Além das assinaturas do responsável pela assinatura
da ECD e do contador/contabilista, pode haver qualquer número de assinaturas.Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.