Perguntas e Respostas Dmed
1 – O que é a Dmed?
A Declaração de Serviços Médicos e de
Saúde – Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de
dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física
equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde
que seja :
§ prestadora de
serviços médicos e de saúde,
§ operadora de plano
privado de assistência à saúde; ou
§ prestadora de
serviços de saúde E operadora de plano privado de assistência à saúde.
2 – O que são os serviços médicos e de
saúde de que trata a Dmed?
São os serviços prestados por psicólogos,
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais,
laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e
dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, e os prestados por
estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde
e por entidades de ensino destinadas á instrução de deficiente físico ou
mental.
3 - O que é operadora de planos
privados de assistência à saúde?
É a pessoa jurídica de direito privado
constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou
entidade de autogestão, autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS a comercializar planos privados de assistência à saúde.
4 – Todo profissional liberal prestador
de serviços médicos e de saúde é obrigado à apresentação da Dmed?
Não. Apenas se for equiparado a pessoa
jurídica.
5 – Todo profissional liberal prestador
de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de
apresentação da Dmed?
Não. Não se equipara a pessoa jurídica,
para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de
qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta
ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou
explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais,
mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e
empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas
às tarefas de apoio.
Se a prestação de serviços for
realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de
habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a
responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações
profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada,
o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica
configurada a equiparação a pessoa jurídica.
Entretanto, quando a prestação de
serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for
sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que
recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos
demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa
jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda,
habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.
Nesta última hipótese, se os profissionais
forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação
se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do
profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação,
nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso
concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida
pelo profissional auxiliar em relação à do principal.
6 – O que informar na Dmed?
Devem ser informados na Dmed os valores
recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de
serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde.
No caso de valores recebidos em
decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, devem
ser informados:
§ Valores pagos por
pessoa física:
§ Nome completo e
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo
pagamento;
§ Nome completo e
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do
serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome
completo e data de nascimento;
§ Valor pago, em
reais.
Atenção : não devem ser
informados em Dmed valores recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único
de Saúde (SUS).
No caso de valores recebidos em
decorrência de pagamento por plano privado de assistência à saúde, contratado
sob modalidade individual ou familiar, ou coletivo por adesão:
§ Planos individuais ou
familiares:
§ Nome completo e
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) do titular do plano;
§ Nome completo e
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) dos dependentes
relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor
de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
§ Valor anual
pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
§ Valores
reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por
beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde
(que originou o reembolso).
§ Planos coletivos por
adesão:
§ Nome completo e
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do plano;
§ Nome completo e
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos dependentes
relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor
de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
§ Valor anual
pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
§ Valores
reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por
beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço (que originou o
reembolso).
A Dmed deve ser apresentada pela matriz
da pessoa jurídica, consolidando as informações de todos os estabelecimentos da
Pessoa Jurídica.