A LEI 13.876 de 20/09/2019 altera a CLT
e edita novas regras para acordos trabalhistas
Ao
firmarem acordos judiciais ou extrajudiciais com trabalhadores, a empresa deve
ficar atenta a nova legislação, que tem impacto nos valores envolvidos.
Com
a entrada em vigor da Lei nº 13.876, os acordos não podem apenas discriminar
valores como indenizatórios, caso existam verbas de natureza remuneratória -
como férias, 13º salário e horas extras.
Antes
da edição desta lei, as partes podiam determinar como discriminariam os valores
acertados.
A nova
norma acaba com uma prática comum, de estabelecer todo o valor como indenização
(danos morais, prêmios e bonificações, por exemplo) para fugir da tributação da
contribuição previdenciária e Imposto de Renda.
A
lei traz parâmetros mínimos que deve ser estipulado como verba indenizatória:
Art. 2º O
art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
3º-A e 3º-B:
"Art.
832.......
§ 3º-A.
Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação
limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente
indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não
poderá ter como base de cálculo valor inferior:
I - ao salário-mínimo, para as competências
que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou
homologatória; ou
II - à
diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou
homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente
a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
§ 3º-B
Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva
de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins
do § 3º-A deste artigo.
Portanto,
a empresa deve levar em consideração os custos previdenciários que incidirão
sobre as verbas rescisórias na hora de fechar um acordo com o trabalhador.