Código Especificador da Substituição Tributária - CEST



O Que é o Código CEST ?
Cest é uma sigla que significa "Código Especificador da Substituição Tributária".
Foi criado para estabelecer uma sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens que são passíveis de Substituição Tributária e antecipação de ICMS.
Ele é usado em Notas Fiscais Eletronicas (NF-e) conforme o Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.
A instituição do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), juntamente com a obrigatoriedade de informá-lo no respectivo documento fiscal, buscou delinear a correta identificação das mercadorias passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária.

Quando Entra em Vigor ?
Conforme Convênio ICMS 60/2017, a partir de:
01/07/2017 - para a indústria e o importador
01/10/2017 - para o atacadista
01/04/2018 - para os demais segmentos econômicos

Quando Devo Usar ?
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do convênio ICMS, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Quem deve usar ?
Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

Como identifico o CEST de um NCM/SH ?
Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código (8 digitos) ou posição (4 digitos) utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.


Como é composto ?

Para fins deste convênio, considera-se:
  1. Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
  2. Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
  3.  Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

Importante observar as seguintes exceções:
a.         Os produtos comercializados através do sistema de marketing direto porta -a- porta não relacionados em outros itens do anexo do Convênio 142/2018 tem permissão para estar no Regime de ST. Neste caso, se não houver a NCM específica, ou caso possua a mesma não esteja listada no referido anexo deve-se utilizar o CEST 28.999.00;
b.         Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no Convênio 142/2018 tem permissão para estar no Regime de ST. Neste caso deve-se utilizar o CEST 01.999.00.

CEST tem Substituição Tributária ?
É importante esclarecer que as mercadorias constantes nos Anexos do Convênio ICMS 146/15 que não estiverem listadas em convênios, protocolos e nas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal como sujeitas à substituição tributária, não entram automaticamente no referido regime de tributação.
O referido Convênio estabelece normas gerais, portanto, apenas lista as mercadorias que poderão sujeitar-se ao regime de substituição tributária à critério das unidades federadas.
Em outras palavras, o fato de uma mercadoria estar listada nos anexos do Convênio ICMS 146/15 não significa que essa mercadoria estará sujeita ao regime de substituição tributária nos Estados e no Distrito Federal.
Por outro lado, para que uma mercadoria possa ser relacionada por estas unidades federadas como sujeita ao regime de substituição tributária, ela deverá, necessariamente, constar dos anexos do Convênio ICMS 146/15.

O que fazer quando não encontrar o CEST ?
1º - Deixar o campo CEST em branco se for o seu caso:
a) Quando NCM/SH retornar CEST e este não corresponder a descrição/segmento do item. b) Quando NCM/SH não retornar CEST.
O campo CEST, conforme manual da NF-e, possui o seguinte tipo de ocorrencia (Ocor. 0-1), o que nos leva a entender que ele pode ser preenchido com 1(um) ou nenhum código.
Pagina 7 - Manual:http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=zJGzcwysHPo=
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2º - Campo CEST versus código CST/CSOSN:
É importante observar a regra de validação, que obriga o preenchimento o código CEST, conforme CST/CSOSN preenchido em sua NF-e ou CF-e.
Se por exemplo for o seu caso, e você estiver usando CST/CSOSN 000,101,102, então não haveria rejeição, em deixar o campo CEST em branco, caso você não encontre o código correspondente.
Porém se você estiver sujeito a utilizar algum dos CST/CSOSN listados abaixo, e não preencher o campo CEST, então será retornando erro (Rejeição: Operação com ICMS-ST sem informação do CEST).
Operação sem informação do campo CEST, quando utilizado CST ou CSOSN da relação abaixo:
- 10 - tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
- 30 - isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária
- 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
- 70 - com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária
- 90 - outros, desde que com a tag vICMSST
- 201 - tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- 202 - tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- 203 - isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
- 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
- 900 - outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag vICMSST diferente de zero).
Pagina 13 - Manual: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=zJGzcwysHPo=
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3º - Observações relevantes:
a) Não exitem códigos CEST's para todos os NCM's.
b) Existe mais de um código CEST para um mesmo NCM/SH.
c) Existe mais de NCM/SH para um mesmo código CEST.

Do Cálculo do Imposto Retido
(CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018)
 Cláusula décima A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º .
§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput desta cláusula.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º desta cláusula, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Cláusula décima terceira O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06.

Do Vencimento e do Pagamento
Cláusula décima quarta O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;
III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.
§ 1º O disposto no inciso II do caput desta cláusula aplica-se também:
I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, na unidade federada de destino do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa;
II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima segunda por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.
§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º observará a legislação da unidade federada de destino do bem e da mercadoria no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do caput.
§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.

Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária
 Cláusula vigésima primeira O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias:
I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993;
II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;
III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;
IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino.
§ 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.
§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
§ 3º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
§ 4º A unidade federada de destino poderá dispensar a apresentação da GIA/ST.

Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante
 Cláusula vigésima segunda Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.
§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas nesta cláusula, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º.
§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.
§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas nesta cláusula, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.

DISPOSIÇÕES FINAIS
 Cláusula vigésima oitava O contribuinte deverá observar a legislação interna da unidade federada em que estiver estabelecido relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídos ou excluídos do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação da respectiva unidade federada.
Cláusula vigésima nona A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula trigésima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido por substituição tributária, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula trigésima primeira As unidades federadas comunicarão à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:
I - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;
II - a denúncia unilateral de acordo.
Cláusula trigésima segunda As unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.
Cláusula trigésima terceira As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento.
Parágrafo único. Os acordos de que tratam o caput poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.
Cláusula trigésima quarta Fica revogado o Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.
Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

CST - Código de Situação Tributária
O CST é de uso obrigatório no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, sendo formado por 3 dígitos, sendo 1 da Tabela “A” (Origem da Mercadoria) e 2 da Tabela “B” (Tributação pelo ICMS).

CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar o CSOSN, que substituirá a Tabela B do Código de Situação Tributária – CST. O CSOSN deve ser utilizado somente pelos contribuintes com CRT 1 – Simples Nacional.

CRT – Código de Regime Tributário
Este código especifica o regime tributário adotado pelo contribuinte:
Código 1 – Simples Nacional;
Código 2 – Simples Nacional (contribuinte que excedeu o sublimite ou impedido de recolher o ICMS/ISS pelo regime);
Código 3 – Regime Normal.






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