Conceitos importantes na Construção
Civil para preenchimento das informações no CNO / DISO
• Empreitada total
ocorre quando for celebrado um contrato exclusivamente com a empresa construtora,
que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários
à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, como
ou sem o fornecimento de material.
• Pessoa Jurídica Construtora:
a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria
de construção civil, com registro no Crea ou no CAU;
•
Consórcio: as companhias e qualquer
outra sociedade sobre o mesmo controle ou não que se associam para executar
determinado empreendimento;
•
Sociedade Líder de Consórcio:
entidade consorciada nomeada líder no contrato de consórcios.
•
Construção em Nome Coletivo: a obra
de construção civil realizada por um conjunto de pessoas físicas ou jurídicas
na condição de proprietárias do terreno ou de donas dessa obra, SEM convenção
de condomínio NEM memorial de incorporação arquivados no cartório de registro
de imóveis;
•
Proprietário do Imóvel: a pessoa
física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel.
IMPORTANTE:
O condomínio edilício, constituído
nos termos do Código Civil, obrigado à inscrição no CNPJ, é instituído por meio
de uma convenção de condomínio, registrada no Cartório de Registro de Imóveis
(CRI). O condomínio edilício pode ser constituído sobre unidades autônomas a
serem construídas, em construção ou já construídas. Logo, essa figura deverá se
cadastrar com o vínculo de responsabilidade “Proprietário do Imóvel”;
•
Dono da Obra: a pessoa física ou
jurídica, não-proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de
promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos,
locatário, comodatário, arrendatários, enfiteuta, usufrutuário ou por meio de
terceiros.
•
Incorporador de Construção Civil: a
pessoa física ou jurídica que, embora não executando a obra, compromisse ou
efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais
frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em
construção sob o regime condominial, ou que meramente aceite propostas para
efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e
responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com
prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas.
Importante:
A
edificação em condomínio,
diferentemente do condomínio edilício, é a obra executada sob o regime
condominial na forma da Lei nº 4.591, de 1964, de responsabilidade de
condôminos pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias
do terreno. Seu objetivo principal é a construção de um imóvel e a definição,
por meio de uma convenção, dos detalhes da obra a ser construída, fixando os
compromissos de cada uma das partes, dentre elas as contribuições dos
condôminos para atender às despesas da obra. Esse tipo de construção deverá ter
o mesmo tratamento de uma construção em nome coletivo no CNO, ou seja, deverá
apresentar
o vínculo construção em nome coletivo e os corresponsáveis, no caso os
condôminos, também deverão ser informados no cadastro.