Empresa Individual - Orientações






EMPRESA INDIVIDUAL







1 INSCRIÇÃO

1.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nenhum outro documento será exigido, além dos abaixo especificados:
Requerimento de Empresário
- Caso a Junta Comercial esteja utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03/2013.
- Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da
Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.
Cópia autenticada da identidade (1)
Original do documento de consulta de viabilidade deferida em 01 (uma) via ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o sistema de viabilize a integração. (2)
DBE - Documento Básico de Entrada da Receita Federal do Brasil. (2)
Comprovantes de pagamento: (3)
- Guia de Recolhimento/Junta Comercial; e
- DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621).
Observações:
(1) Documentos admitidos: Os previstos no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.
Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro. (Revogado pela Instrução Normativa nº 56, de 12 de março de 2019)
A revalidação da identidade é dispensada para estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior desde que: (a) tenham completado 60 (sessenta) anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade, ou (b) que sejam portadores de deficiência física. Na oportunidade, será necessária a prova da participação no recadastramento e, se for o caso, da condição de pessoa portadora de deficiência física. (Lei nº 9.505, de 15 de outubro de1997). (Revogado pela Instrução Normativa nº 56, de 12 de março de 2019)
A assinatura do Empresário individual é dispensada no caso de requerimento eletrônico com
certificação digital.
(2) Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação destes documentos.
(3) No DF, o recolhimento deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621. Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

1.2 NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS
a) O menor de 16 (dezesseis) anos e as pessoas relativamente incapazes, salvo quando autorizados judicialmente para continuação da empresa. (art. 974 do Código Civil)
b) os impedidos de ser empresário, tais como:
-os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
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-os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e
Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;
-os Magistrados;
-os membros do Ministério Público Federal;
-os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
-as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
-os leiloeiros;
-os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
-os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o
exercício simultâneo da medicina;
-os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e
ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores
estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
-os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
-os estrangeiros (sem visto permanente); (Revogado pela Instrução Normativa nº 56, de 12 de março de 2019)
-os estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional; (Revogado pela Instrução Normativa nº 56, de 12 de março de 2019)
-os estrangeiros (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
-os imigrantes, para o exercício das seguintes atividades: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 56, de 12 de março de 2019)
-pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
-atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
-serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; e
-serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica; (Revogado pela Instrução Normativa nº 56, de 12 de março de 2019)

1.3 PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO

1.3.1 CAMPOS A PREENCHER
a) De forma manual, enquanto a Junta Comercial não utilizar o meio eletrônico:
Preencher, de forma legível, os campos do Requerimento, exceto nire da sede e nire da filial e os reservados para uso da Junta Comercial, observadas as instruções a seguir.
Usar tinta preta ou azul.
b) De forma eletrônica:
Preencher no sítio da Junta Comercial, utilizando o aplicativo disponível.

1.3.2 QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO
Preenchimento do formulário próprio (disponível no site do DREI), com indicação de:
1. Nome;
2. Nacionalidade;
3. Estado civil (indicar união estável, se for o caso);
4. Regime de bens, se casado;
5. Data de nascimento;
6. Identidade;
7. CPF;
8. Endereço.

1.3.3 DECLARAÇÃO
O formulário de Requerimento de Empresário conterá declaração de desimpedimento para
exercício da atividade empresária e de não possuir outra inscrição de empresário no país.

1.3.4 ATO E EVENTO (CÓDIGO E DESCRIÇÃO)
O campo do código do ato/evento é de preenchimento obrigatório.
Desde que indicado o código do ato/evento, a respectiva descrição é de preenchimento facultativo. Preenchida a descrição, deverá corresponder ao código indicado, conforme tabela de Atos e Eventos da Junta Comercial.

1.3.5 NOME EMPRESARIAL (FIRMA)
Vide Instrução Normativa DREI nº 15/2013.
O campo correspondente ao Nome Fantasia é de preenchimento facultativo.

1.3.6 ENDEREÇO DA EMPRESA
Indicar o endereço da empresa (tipo e nome do logradouro, no, complemento, bairro/distrito,
município, UF e CEP)
O campo “País” somente será de preenchimento obrigatório no caso de abertura de filial no
estrangeiro.

1.3.7 CAPITAL

1.3.7.1 Valor do Capital - R$
Declarar o valor do capital destacado do patrimônio do empresário, expresso em moeda
corrente.

1.3.7.2 Valor do Capital (por extenso)
Declarar o valor do capital, por extenso.

1.3.7 CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE)
Preenchimento facultativo: indicação das atividades descritas no objeto, conforme tabela da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Ordenar os códigos das atividades indicando a principal e as secundárias. A atividade principal corresponde àquela que proporcionar maior valor de receita esperada (quando da inscrição) ou realizada (quando de alteração).

1.3.8 DESCRIÇÃO DO OBJETO
O objeto não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos
bons costumes, à ordem pública ou à moral.
Deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade.
Observação: É vedada a inscrição na Junta Comercial de empresário cujo objeto inclua a atividade de advocacia.

1.3.9 DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Caso o empresário pretenda enquadrar-se na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos definidos pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá declara essa condição, mediante marcação no campo apropriado no Requerimento de Empresário.
Deve ser observado ainda o que dispõe a Instrução Normativa DREI nº 36/2017.

1.3.10 DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES
Não é obrigatória a indicação da data de início da atividade do empresário.
Se não indicada a data de início da atividade, considerar-se-á a data da inscrição.
Caso a data de início da atividade seja indicada:
I. Não poderá ser anterior à data da assinatura do Requerimento de Empresário;
II. A data de início da atividade será a data indicada, caso o requerimento seja protocolado em até 30 (trinta) dias de sua assinatura;
III. Se o requerimento for protocolado após 30 (trinta) dias de sua assinatura e a data de início da atividade indicada for:
a) anterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data do deferimento;
b) posterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data indicada.

1.3.11 INSCRIÇÃO NO CNPJ
Não preencher.

1.3.12 TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE FILIAL DE OUTRA UF
Não preencher.

1.3.13 DATA DA ASSINATURA
Indicar dia, mês e ano em que o Requerimento foi assinado.

1.3.14 ASSINATURA DA FIRMA PELO EMPRESÁRIO (ou pelo representante/assistente)
Nos termos do art. 968, II, do Requerimento de Empresário deve constar a firma (nome
empresarial), com a respectiva assinatura autografa, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A assinatura autografa poderá ser diversa da assinatura pessoal do empresário individual.
Se não preenchido o campo correspondente à assinatura autografa, será considerada coincidente com a assinatura pessoal do empresário.

1.3.15 ASSINATURA DO EMPRESÁRIO
A assinatura pessoal do empresário, usada normalmente para o nome civil.
No caso de incapaz autorizado judicialmente a continuar a empresa, assinatura de seu
assistente ou representante.

1.3.16 CAMPOS A SEREM PREENCHIDOS PELA JUNTA COMERCIAL
DEFERIMENTO E AUTENTICAÇÃO.

1.3.17 FORMULÁRIO – CONTINUAÇÃO
Quando o tamanho dos campos para descrição do objeto e ou da indicação dos códigos da
CNAE for insuficiente, deverão ser adicionados tantos formulários quantos forem necessários.
Nesse caso, cada formulário deverá receber, no canto superior direito, a indicação do seu número de ordem dentro do conjunto de formulários, da seguinte forma: 1/2; 2/2 (se o conjunto for composto por dois formulários).
Deverão ser preenchidos, pelo menos, em cada formulário posterior ao primeiro, os seguintes campos:
- Campos cujos dados forem objeto de complementação (Objeto ou CNAE);
- Data da assinatura; e
- Assinatura do empresário (conforme constante no item 1.2.14).

1.4 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

1.4.1 ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO PELO EMPRESÁRIO DEPENDE DE APROVAÇÃO
PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
Vide Instrução Normativa DREI nº 14/2013.

1.4.2 CONTROLE DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
A inscrição de ato de empresário sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício
profissional não depende de aprovação prévia desse órgão.

1.4.3 REPRESENTAÇÃO DO EMPRESÁRIO
Poderá o empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público.
As procurações poderão, a critério do interessado, apenas instruir o processo ou serem arquivadas em separado.
Na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento da firma do outorgante.






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