EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais)
A
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf
é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser
utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas –
eSocial.
Tem por
objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda,
Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e
informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições
previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da
EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB).
A
EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço
para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias,
tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros
órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
Esta
escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a
possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a
obrigatoriedade legal.
Dentre as
informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
- aos
serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- às
retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos
diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- aos
recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha
equipe de futebol profissional;
- à
comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária
substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às
empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às
entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha
clube de futebol profissional.
INÍCIO DA VIGÊNCIA
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A partir de 2018, a EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o
dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, observado o seguinte
cronograma:
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GRUPO
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CONTRIBUINTES
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INÍCIO DA VIGÊNCIA
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1º
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Entidades empresariais integrantes do Grupo 2 do
Anexo V da IN 1.634 RFB/2016 discriminadas a seguir, cujo faturamento no ano
de 2016 foi superior a R$ 78.000.000,00:
Empresa Pública – Sociedade de Economia Mista – Sociedade Anônima Aberta – Sociedade Anônima Fechada – Sociedade Empresária Limitada – Sociedade Empresária em Nome Coletivo – Sociedade Empresária em Comandita Simples – Sociedade Empresária em Comandita por Ações – Sociedade em Conta de Participação – Empresário Individual – Cooperativa – Consórcio de Sociedades – Grupo de Sociedades – Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira – Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira – Empresa Domiciliada no Exterior –Clube/Fundo de Investimento – Sociedade Simples Pura – Sociedade Simples Limitada – Sociedade Simples em Nome Coletivo – Sociedade Simples em Comandita Simples – Empresa Binacional – Consórcio de Empregadores – Consórcio Simples – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) – Sociedade Unipessoal de Advogados – Cooperativas de Consumo |
A partir de 1-5-2018
Fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2018 |
2º
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Entidades do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”
do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016, com faturamento, no ano de
2016, até R$ 78.000.000,00, inclusive as optantes pelo Simples
Nacional, cuja condição de optante conste do CNPJ a partir de
2-7-2018.
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A partir de 10-1-2019 Fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019 |
3º
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Compreende optantes pelo Simples Nacional, cuja condição
de optante conste do CNPJ em 1-7-2018, empregadores pessoa física
(exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins
lucrativos.
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A partir de 10-1-2020 Fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020 |
4º
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Entes públicos, integrantes do “Grupo 1 –
Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do
“Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições
Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016.
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Em data
a ser
fixada em ato da RFB |