EFD-Reinf





EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais)



A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

INÍCIO DA VIGÊNCIA
·          
·         A partir de 2018, a EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, observado o seguinte cronograma:
·          
GRUPO
CONTRIBUINTES
INÍCIO DA VIGÊNCIA
Entidades empresariais integrantes do Grupo 2 do Anexo V da IN 1.634 RFB/2016 discriminadas a seguir, cujo faturamento no ano de 2016 foi superior a R$ 78.000.000,00:

Empresa Pública – Sociedade de Economia Mista – Sociedade Anônima Aberta – Sociedade Anônima Fechada – Sociedade Empresária Limitada – Sociedade Empresária em Nome Coletivo – Sociedade Empresária em Comandita Simples – Sociedade Empresária em Comandita por Ações – Sociedade em Conta de Participação – Empresário Individual – Cooperativa – Consórcio de Sociedades – Grupo de Sociedades – Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira – Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira – Empresa Domiciliada no Exterior –Clube/Fundo de Investimento – Sociedade Simples Pura – Sociedade Simples Limitada – Sociedade Simples em Nome Coletivo – Sociedade Simples em Comandita Simples – Empresa Binacional – Consórcio de Empregadores – Consórcio Simples – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) – Sociedade Unipessoal de Advogados – Cooperativas de Consumo
A partir de 1-5-2018
Fatos geradores
ocorridos a partir de
1º de maio de 2018
Entidades do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016, com faturamento, no ano de 2016, até R$ 78.000.000,00, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, cuja condição de optante conste do CNPJ a partir de 2-7-2018.
A partir de 10-1-2019 Fatos geradores
ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2019
Compreende optantes pelo Simples Nacional, cuja condição de optante conste do CNPJ em 1-7-2018, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos.
A partir de 10-1-2020 Fatos geradores
ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2020
Entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016.

Em data a ser
fixada em ato da RFB







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