Orientações para Regularização de Obras de
Construção Civil
Obra de construção civil: é a construção, a
demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria
agregada ao solo ou ao subsolo.
Responsáveis: são responsáveis
pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção
civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da
unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n° 4.591/1964, e a empresa
construtora. O responsável pela obra de construção civil pessoa jurídica, está
obrigado a efetuar escrituração contábil relativa à obra.
A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil,
é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga,
devida ou creditada aos segurados que lhes prestam serviços na obra, na mesma
forma e prazos aplicados às empresas em geral.
Obrigação Principal
O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as
contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo,
incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele
diretamente contratados, de forma individualizada por obra, em documento de
arrecadação identificado com o número da inscrição da obra perante a RFB.
Obrigações Acessórias
O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra
diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das seguintes
obrigações acessórias, no que couber:
I - inscrever, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os
segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
II – inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais
no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem
vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de
trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou
creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por
estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a
correspondente totalização e resumo geral, nela discriminando o nome de cada
segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; agrupando por
categoria os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais; identificando os nomes das seguradas em gozo de
salário-maternidade; destacando as parcelas integrantes e as não-integrantes da
remuneração e os descontos legais; indicando o número de cotas de
salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de
forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a
cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos
segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;
V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços,
comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa
da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do
segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição
efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a
contribuição correspondente será recolhida;
VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e
contábeis de interesse dos mesmos, na forma por ela estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização;
VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os
documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas,
relacionados com as contribuições sociais;
VIII - informar mensalmente, em GFIP/DCTF emitida por estabelecimento da
empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de
construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das
contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB;
IX - matricular a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade
no Cadastro Nacional de Obras (CNO), no prazo de trinta dias contados da data
do início das atividades.
Estão Desobrigados da Apresentação de
Escrituração Contábil
I - as pessoas físicas;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei
nº 486, de 1969, e seu regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo
com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que escriturem Livro Caixa e Livro de
Registro de Inventário.
Observação:
As pessoas Jurídicas desobrigadas da apresentação de Escrituração Contábil que desejarem a liberação de Certidão Negativa de Débito com prova de Contabilidade Regular, ficam obrigadas a apresentar a cópia do último balanço patrimonial, quando exigido pela RFB, além de declarar sob as penas da lei que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra, identificando também contador responsável.
As pessoas Jurídicas desobrigadas da apresentação de Escrituração Contábil que desejarem a liberação de Certidão Negativa de Débito com prova de Contabilidade Regular, ficam obrigadas a apresentar a cópia do último balanço patrimonial, quando exigido pela RFB, além de declarar sob as penas da lei que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra, identificando também contador responsável.
O Cadastro Específico do INSS(CEI),
conhecido como matrícula CEI de obras, foi substituído pelo Cadastro Nacional
de Obras (CNO), instituído pela Instrução Normativa RFB nº
1845, de 22 de novembro de 2018. Assim, as matrículas CEI devem ser
migradas para este cadastro.
O CNO é um banco de dados que contém informações cadastrais das obras de
construção civil e dos seus respectivos responsáveis.
A inscrição no CNO pode ser realizada:
1) Pelo interessado:
1.1) por meio do sitio da RFB, no portal e-CAC; ou
1.2) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e
2) de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.
Observação: A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta)
dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os
responsáveis pela obra. A não inscrição da obra no prazo sujeita o responsável à
multa na forma estabelecida no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Obrigatoriedade de Inscrição
*Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, conforme
definidas no art. 2º, exceto as obras a que se refere o art. 4º.
*Estão dispensados de serem inscritos
no CNO:
I - os serviços de construção civil
destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a
expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de
contratação;
II - a construção civil que atenda as
condições previstas no inciso I do caput do art. 370 da Instrução Normativa RFB
nº 971, de 2009; e
III - a reforma de pequeno
valor, assim conceituada no inciso V do caput do art. 322 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009.
I) Compete à Unidade da Receita Federal
do Brasil da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula
a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa
jurídica.
II) Compete à Unidade da Receita
Federal do Brasil do local da obra a expedição da CND ou da CPD-EN de obra
de construção civil de pessoa física.
A documentação necessária à
regularização de obra de construção civil é específica para cada tipo de obra e
poderá ser exigida pela RFB para apresentação a qualquer tempo. A Instrução Normativa RFB nº 971,
de 13 de novembro de 2009 poderá ser consultada para maiores
esclarecimentos.
1- Exclusivamente para
efeitos de regularização da obra através da DISO INTERNET, deverá ser
observado que para comprovação de área (metragem quadrada da obra),
destinação (a finalidade para a qual se destina a obra) e categoria (obra nova,
demolição, reforma ou acréscimo) deverá ser apresentado no atendimento
presencial, um dos seguintes documentos:
I-Original ou cópia autenticada do Alvará de concessão de licença para
construção; ou
II-Original ou copia autenticada do Habite-se ou certidão da Prefeitura
Municipal; ou
III-Contrato e a ordem de serviço ou autorização para inicio de execução
da obra, na hipótese de obra contratada com Administração Publica não sujeita à
fiscalização municipal; ou
IV-Termo de recebimento da obra, na hipótese de obra contratada com
Administração Publica; ou
V-Projeto aprovado ou qualquer documento oficial capaz de comprovar a
veracidade das informações prestadas na DISO;
Deverão ser apresentadas,
ainda, conforme o caso:
a) documento de identificação do responsável pela obra ou seu representante
legal;
b) original ou copia autenticada da Certidão de Nascimento do menor e
documentos de identidade do declarante (pai ou mãe) quando se tratar de
regularização de obra em nome de menor;
c) documento oficial que comprove a condição de inventariante ou
arrolante do declarante quando se tratar de regularização de obra em nome de
espólio;
d) procuração pública ou particular quando for o caso de representante
legal.
2- Exclusivamente para
efeitos de regularização da obra de responsabilidade de Empresas Optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) sem
certificação digital ou procurador, deverá ser observado o item 1 - acima
conforme o caso, bem como o contido nos itens a seguir:
a) Declaração e Informação Sobre Obra
(DISO) ,conforme modelo previsto no Anexo V da IN RFB
nº 971, de 13/11/2009, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela
obra ou representante legal da empresa, em duas vias;
b) Planilha com Relação de Prestadores
de Serviços, Anexo VI da IN RFB nº 971, de 13/11/2009 assinada pelos
responsáveis pela empresa, em duas vias, quando for o caso;
c) Contrato Social original de constituição da empresa ou cópia
autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais
constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil ou de
cooperativa, apresentar também a ata de eleição dos diretores e cópia dos
respectivos documentos de identidade;
d) Cópia do último balanço acompanhado
da Declaração de Existência de Escrituração Contábil Regular (arquivo.doc - arquivo.odt), sob as penas da lei, firmada pelo
representante legal e pelo contador responsável com identificação do seu
registro no CRC de que a empresa possui escrituração contábil regular
Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra. O Livro Caixa não faz
prova de escrituração contábil para empresas enquadradas no Simples Nacional ou
Lucro Real;
f) Deverá ser apresentada, conforme
o caso, a “Declaração de Opção da Sistemática de Recolhimento das
Contribuições Previdenciárias (Inciso III do § 9º do Art 7º da Lei nº 12.546/2011)” (arquivo.doc - arquivo.odt), para obras matriculadas no
período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013,
ou a "Declaração de Opção da
Sistemática de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (§ 16 do art.
9º Lei nº 12.546/2011), para obras
matriculadas a partir de 01/12/2015 . A declaração deve ser
firmada pelo representante legal, quando o responsável pela obra for
empresa do setor de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439
da CNAE 2.0. A citada declaração deverá ser apresentada, tendo em vista que
para obras matriculadas nos períodos citados, o recolhimento da contribuição
previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput do artigo 7º ou 7º-A
da Lei nº 12.546/2011, como na forma dos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A opção deverá ser
feita pelo contribuinte de forma irretratável, sendo aplicada até o termino da
obra.
Atenção: as empresas de
construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e
431 da CNAE 2.0 devem apresentar a Declaração de Opção da
Sistemática de Recolhimento das contribuições Previdenciárias (§ 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011) visto que, para
esses casos a opção é feita pelo CNPJ e não por matrícula. A opção será
relativa a janeiro de cada ano, ou a primeira competência subsequente para
a qual haja receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano
calendário.
Para regularização da obra de
construção civil, o proprietário, o dono da obra, o incorporador, deverá
informar a RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra,
mediante a utilização da Declaração e informações sobre Obra (DISO) disponível no
sitio da RFB. Acesse o Sistema pelo endereço: http://diso.receita.fazenda.gov.br/disointernet/login.xhtml;
Atenção: Em algumas
localidades, o modo aferição com emissão de ARO pela INTERNET ficará
comprometido nos primeiros dias do mês, em decorrência do prazo legal que os
Sindicatos de construção civil têm para informar os valores da tabela do Custo
Unitário Básico - CUB. Dessa forma, orientamos aos contribuintes que não
conseguirem finalizar o cálculo pela apresentação da mensagem “O sistema não
possui valor CUB para o período.” que procurem utilizar a funcionalidade
cálculo (emissão de ARO) após o dia 5.
Para acesso é a declaração é obrigatória à utilização de senha de
acesso, gerada na própria DISO.
1-Para obras sem informações relativas à mão de obra própria (GFIP 155)
ou mão de obra terceirizada (GFIP150) ou ainda sem recolhimentos anteriores
(GPS), os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
§ Emitir o Aviso de
Regularização de Obra – ARO, no mesmo endereço eletrônico, ao final das
declarações efetuadas.
§ Recolher as
contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado
no próprio Aviso.
§ Comparecer à Unidade
de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, após cinco dias
úteis do pagamento efetuado, munido do documento para comprovação de área,
destinação e categoria da obra, para fins da emissão da Certidão Negativa de
Débitos-CND. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a
possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
2- Para obras com informações relativas à mão de obra própria (GFIP 155)
ou mão de obra terceirizada ( GFIP 150) , ou ainda com recolhimentos anteriores
(GPS), os seguintes procedimento também deverão ser adotados :
§ Enviar a DISO.
§ Comparecer à Unidade
de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, para fins de
emissão do ARO. Na oportunidade deverá ser apresentado o documento para
comprovação de área, destinação e categoria da obra. Recomenda-se verificar na
página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço
para sua maior comodidade.
§ Recolher as
contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado
no próprio Aviso, quando for o caso.
Observação: Após confirmação do
pagamento a CND será emitida, dentro do prazo legal, devendo ser consultada no
endereço www.receita.fazenda.gov.br
> Certidões e Situação Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão
Previdenciária.
3- Para obras com período parcialmente
decadente com informações relativas à mão de obra própria ou mão de obra
terceirizada ou ainda com recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes
procedimentos também deverão ser adotados:
§ Enviar a DISO.
§ Comparecer a Unidade
de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, para fins de
emissão do ARO. Na oportunidade deverão ser apresentados somente documentos
para comprovação de área, destinação e categoria da obra. Recomenda-se
verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento
deste serviço para sua maior comodidade.
§ Recolher as
contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado
no próprio Aviso, quando for o caso.
3.1- Para obras com período totalmente
decadente ou parcialmente decadente sem informações relativas à mão de obra
própria ou mão de obra terceirizada ou ainda sem recolhimentos anteriores
(GPS), os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
§ Emitir o Aviso de
Regularização de Obra - ARO, no mesmo endereço eletrônico, ao final das
declarações efetuadas.
§ Recolher as
contribuições previdenciárias oriundas do ARO, quando for o caso, dentro do
prazo legal informado no próprio Aviso.
§ Comparecer à Unidade
de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, após cinco dias
úteis do pagamento efetuado, munido do documento para comprovação da área,
destinação e categoria da obra, para fins de emissão da Certidão Negativa de
Débitos- CND. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a
possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
Observações:
a) A partir de 03 de novembro de 2017, data da publicação da IN RFB nº
1.755, que alterou o §1º do art. 390 da IN RFB nº 971 de 2009, as datas de
início e término da obra a serem consideradas para cálculo, serão aquelas
declaradas pelo contribuinte, cabendo a RFB a confirmação dessas informações a
qualquer tempo, posterior ao momento da regularização da obra;
b) Após confirmação do pagamento , ou
verificação de decadência total, a CND será emitida pelo servidor , dentro do
prazo legal, devendo ser consultada pelo interessado no endereço www.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação
Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.
Atenção:
a) Observar as disposições contidas do
Art. 5º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 25 de julho de 2014 , se
for o caso, para a informação de obra tipo “mista”.
b) Somente deverão ser informadas datas
de “início” e “termino” de obras passiveis de comprovação através de
documentos, visto que os mesmos poderão ser solicitados a qualquer tempo pela
RFB. No caso de períodos decadentes , observar o art. 390 da IN RFB nº971, de
2009.
Para regularização da obra de
construção civil, o proprietário, o dono da obra, o incorporador ou a
construtora contratada para executar obra por empreitada total deverá informar
a RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante a
utilização da Declaração e informações sobre Obra (DISO) disponível no sitio da
RFB. Para acessar o sistema clique em DISO Internet.
Atenção: Em algumas
localidades, o modo aferição com emissão de ARO pela INTERNET ficará
comprometido nos primeiros dias do mês, em decorrência do prazo legal que os
Sindicatos de construção civil têm para informar os valores da tabela do Custo
Unitário Básico - CUB. Dessa forma, orientamos aos contribuintes que não
conseguirem finalizar o cálculo pela apresentação da mensagem “O sistema não
possui valor CUB para o período.” que procurem utilizar a funcionalidade
cálculo (emissão de ARO) após o dia 5.
Para acesso é a declaração é obrigatória a utilização de senha de
acesso, gerada na própria DISO.
No caso de regularização de obra de Pessoa Jurídica, haverá a
necessidade de utilização de certificado digital que permitirá a assinatura
digital no Requerimento Padrão para Regularização de Obra por Aferição, nos
casos de regularização da obra por aferição, bem como a assinatura digital na
Declaração de existência de escrituração contábil regular, para os casos de
regularização através de declaração de contabilidade regular.
Empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) deverão observar o tópico próprio.
1- Para obras sem informações relativas à mão de obra própria (GFIP 155)
ou mão de obra terceirizada (GFIP150) ou ainda sem recolhimentos anteriores
(GPS), os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
§ Emitir o Aviso de
Regularização de Obra – ARO, no mesmo endereço eletrônico, ao final das
declarações efetuadas.
§ Recolher as
contribuições previdenciárias oriundas do ARO dentro do prazo legal informado
no próprio Aviso.
§ Comparecer à Unidade
de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa
Jurídica, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverão ser apresentados
documentos para comprovação de área, destinação e categoria da obra.
Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de
agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
§ Comparecer ao
agendamento munido de documento para comprovação de área, destinação e
categoria da obra , para fins da emissão da Certidão Negativa de Débitos-CND.
2- Para obras com informações relativas à mão de obra própria (GFIP 155)
ou mão de obra terceirizada ( GFIP 150) , ou ainda com recolhimentos anteriores
(GPS - no caso de regularizações parciais ), os seguintes procedimento também
deverão ser adotados:
§ Enviar a DISO.
§ Comparecer à Unidade
de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa
Jurídica, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverão ser apresentados
documentos para comprovação de área, destinação e categoria da obra.
Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de
agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
§ Recolher as
contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado
no próprio Aviso, quando for o caso.
Observação:
a) Excepcionalmente para as empresas de
construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e
431 da CNAE 2.0, será também exigida a apresentação em meio papel da Declaração de Opção da
Sistemática de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (§ 13 d art.
9º da Lei 12.546/2011).
b) Após confirmação do
pagamento a CND será emitida pelo servidor , dentro do prazo legal, devendo ser
consultada pelo interessado no endereço www.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação
Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.
3- Para obras com período
parcialmente decadente com informações relativas à mão de obra própria ou mão
de obra terceirizada ou ainda com recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes
procedimentos também deverão ser adotados:
§ Enviar a DISO.
§ Comparecer à Unidade
de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa
Jurídica, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverão ser apresentados
somente documentos para comprovação de área, destinação e categoria da obra.
Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de
agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
§ Recolher as
contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado
no próprio Aviso, quando for o caso.
3.1- Para obras com
período totalmente decadentes ou parcialmente decadentes sem informações
relativas à mão de obra própria ou mão de obra terceirizada ou ainda sem
recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimentos também deverão ser
adotados:
§ Emitir o Aviso de
Regularização de Obra - ARO, no mesmo endereço eletrônico, ao final das
declarações efetuadas.
§ Recolher as
contribuições previdenciárias oriundas do ARO, quando for o caso, dentro do
prazo legal informado no próprio Aviso.
§ Comparecer à
Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante da localizade da obra, após cinco
dias úteis do pagamento efetuado, munido do documento para comprovação da área,
destinação e categoria da obra, para fins de emissão da Certidão Negativa de
Débitos-CND. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a
possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
Observações:
a) A partir de 03 de novembro de 2017, data da publicação da IN RFB nº
1.755, que alterou o §1º do art. 390 da IN RFB nº 971 de 2009, as datas de
início e término da obra a serem consideradas para o cálculo, serão aquleas
declaradas pelo contribuinte, cabendo a RFB a confirmação dessas informações a
qualquer tempo, posterior ao momento da regularização da obra;
b) Após confirmação do pagamento , ou
verificação de decadência total, a CND será emitida pelo servidor dentro do
prazo legal, devendo ser consultada pelo interessado no endereço www.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação
Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.
4- Para obras com regularização através de prova de contabilidade
regular, os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
§ Enviar a DISO.
§ Comparecer à Unidade
de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa
Jurídica, para fins de emissão da CND. Na oportunidade deverão ser apresentados
documentos para comprovação, quando for o caso, da área, destinação e categoria
da obra (obras mensuráveis em metros quadrados). Recomenda-se verificar na
página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço
para sua maior comodidade.
5- Para obras com regularização através de aferição indireta com base na
nota fiscal, na fatura, ou no recibo de prestação de serviços (obra não
mensurável em metros quadrados), os seguintes procedimentos também deverão ser
adotados:
§ Enviar a DISO com as
informações gerais e Informações Contratuais (só deverá ser preenchido quando
for obra não mensurável em metros quadrados)
§ Comparecer à Unidade
de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa
Jurídica, para fins de aferição da obra com base na nota fiscal, na fatura, ou
no recibo de prestação de serviços. Recomenda-se verificar na página da unidade
de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior
comodidade.
§ Recolher as
contribuições previdenciárias oriundas da aferição, dentro do prazo legal,
quando for o caso.
Observação: Após confirmação do
pagamento ou verificação da regularidade da obra , a CND será emitida pelo
servidor , dentro do prazo legal, devendo ser consultada pelo interessado no
endereço www.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação
Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.
Atenção:
a) Observar as
disposições contidas do Art. 5º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de
25 de julho de 2014 , se for o caso, para a informação de obra tipo “mista”.
b) Somente deverão
ser informadas datas de “início” e “termino” de obras passiveis de comprovação
através de documentos, visto que os mesmos poderão ser solicitados a qualquer
tempo pela RFB. No caso de períodos decadentes , observar o art. 390 da IN RFB
nº971, de 2009.
c) A Instrução Normativa nº 1.837 de
2018, alterou a Instrução Normativa RFB nº 971,
de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de
arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as
destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Receita Federal.
As regras sobre
dedução de remuneração relativa à obra para cálculo da Remuneração da Mão de
Obra Total (RMT) no procedimento de regularização de obra de construção civil
por meio da Declaração e Informação sobre Obras (DISO) e do Aviso para
Regularização de Obra (ARO) são atualizadas tendo em vista a entrada em
produção da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) a partir da
competência de agosto de 2018.
Os contribuintes que
queiram aproveitar as remunerações relativa a obras de construção civil
informadas em DCTFWeb para dedução da RMT deverão utilizar os novos formulários
(Anexo XVIII, no caso de
infomações sobre a mão de obra própria; e Anexo XIX, no caso de mão de
obra tercerizada) e apresentá-los na unidade responsável pela análise da DISO e
emissão do ARO.
Procedimento para
regularização de obras de responsabilidade de Empresas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ( Simples Nacional) .
As empresas do Simples Nacional que possuem a cerificação digital devem
observar “ Procedimentos para regularização de obra de Pessoa Jurídica”
As empresas do Simples Nacional sem certificação digital ou procurador
certificado devem observar os documentos necessários em “Documentos para
regularização da Obra – item 2 “ e adotar os seguintes procedimentos:
§ Comparecer à Unidade
de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz, munido dos
documentos de acordo com a regularização pretendida (aferição ou declaração de contabilidade
regular). Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a
possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
§ Comparecer ao
agendamento munido dos documentos de acordo com a regularização pretendida
(aferição ou declaração de contabilidade regular).
Observação: A certificação
é decorrente do fato de ser necessária a assinatura digital no caso do
“Requerimento Padrão para Regularização de Obra por Aferição”, ou da
“Declaração de existência de escrituração contábil regular” previstos na DISO
INTERNET.