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Perguntas e Respostas Dmed

Perguntas e Respostas Dmed



Perguntas e Respostas Dmed

1 – O que é a Dmed?
A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja :
§  prestadora de serviços médicos e de saúde,
§  operadora de plano privado de assistência à saúde; ou
§  prestadora de serviços de saúde E operadora de plano privado de assistência à saúde.
2 – O que são os serviços médicos e de saúde de que trata a Dmed?
São os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, e os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas á instrução de deficiente físico ou mental.
3 - O que é operadora de planos privados de assistência à saúde?
É a pessoa jurídica de direito privado constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a comercializar planos privados de assistência à saúde.
4 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde é obrigado à apresentação da Dmed?
Não. Apenas se for equiparado a pessoa jurídica.
5 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de apresentação da Dmed?
Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.
Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.
Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.
Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.
6 – O que informar na Dmed?
Devem ser informados na Dmed os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde.
No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, devem ser informados:
§  Valores pagos por pessoa física:
§   Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo pagamento;
§  Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
§   Valor pago, em reais.
Atenção : não devem ser informados em Dmed valores recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS).
No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento por plano privado de assistência à saúde, contratado sob modalidade individual ou familiar, ou coletivo por adesão:
§  Planos individuais ou familiares:
§   Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) do titular do plano;
§   Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
§   Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
§   Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde (que originou o reembolso).

§  Planos coletivos por adesão:
§   Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do plano;
§   Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
§   Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
§   Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço (que originou o reembolso).

A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, consolidando as informações de todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica.





Tributos Abrangidos no Simples Nacional

Tributos Abrangidos no Simples Nacional

TRIBUTOS ABRANGIDOS NO SIMPLES NACIONAL

O ingresso no Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições:
– IRPJ;
– IPI, exceto o incidente na importação de bens;
– CSLL;
– Cofins, exceto a incidente na importação de bens e serviços;
– PIS/Pasep, exceto o incidente na importação de bens e serviços;
– CPP (Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social), a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da 
Lei 8.212/91, exceto nos casos da ME e da EPP que se dediquem às atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e de serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios;
– ICMS; e
– ISS.

TRIBUTOS NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL
A opção pelo Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, para os quais deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
– IOF;
– II (Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros);
– IE (Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados);
– Imposto de Renda incidente sobre:
a) pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
b) rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, tributação considerada definitiva, observada a legislação aplicável;
c) ganhos de capital auferidos na alienação de bens do Ativo Não Circulante, exceto do Realizável a Longo Prazo;
– ITR;
– FGTS;
– Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado;
– Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
– PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
– ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, observado o disposto no item Produtos Sujeitos à Substituição Tributária ou Tributação Concentrada, a seguir;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional; e
i) nas hipóteses de impedimento em que a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites 
previstos;
– ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
c) em valor fixo pelos escritórios de serviços contábeis, quando previsto pela legislação municipal; e
d) nas hipóteses de impedimento em que a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos;
– tributos devidos pela pessoa jurídica na condição de substituto ou responsável tributário; e
– demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste subitem.

Produtos Sujeitos à Substituição Tributária ou Tributação Concentrada
De acordo com a Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 147/2014, a partir de 2016, o recolhimento à parte do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, somente ocorrerá:
a) quando envolver os seguintes produtos:

- açúcares
- isoladores
- álcool etílico
- máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar
- alvejantes
- máquinas e aparelhos de ar-condicionado
- aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado
- massas alimentícias
- aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico
- medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
- aparelhos ou máquinas de barbear
- obras de metal e plástico para construção
- aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros
- óleos e azeites vegetais comestíveis
- bebidas
- palhas de aço e amaciantes de roupas
- cabos e outros condutores
- papéis
- cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados
- para-raios e lâmpadas
- cal e argamassas
- plásticos
- câmaras de ar e protetores de borracha
- pneumáticos
- canetas e malas
- preparações à base de cereais
- carnes e suas preparações
- preparações de produtos vegetais
- centrifugadores de uso doméstico
- preparações para molhos e molhos preparados
- chocolates
- produtos cerâmicos
- cigarros e outros produtos derivados do fumo
- produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos
- cimentos
- produtos de perfumaria e de higiene pessoal
- combustíveis e lubrificantes
- produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
- cosméticos
- produtos lácteos
- detergentes
- rações para animais domésticos
- disjuntores
- sabões em pó e líquidos para roupas
- energia elétrica
- sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes e máquinas
- esponjas
- telhas e caixas d’água
- extintores
- tintas e vernizes
- farinha de trigo e misturas de farinha de trigo
- transformadores elétricos e reatores
- ferramentas
- veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios
- fios
- venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
- interruptores e tomadas
- vidros

b) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e
c) nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.
A especificação desses produtos consta do 
Convênio ICMS 142/2018, com vigência a partir de 1-1-2019.

Produtos em Escala Industrial Relevante
Será aplicado o tratamento tributário mencionado no item anterior Produtos Sujeitos à Substituição Tributária ou Tributação Concentrada aos produtos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento em relação às bebidas não alcoólicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes.

DISPENSA DE CONTRIBUIÇÕES
A inscrição no Simples Nacional dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.





EFD-Reinf

EFD-Reinf





EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais)



A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

INÍCIO DA VIGÊNCIA
·          
·         A partir de 2018, a EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, observado o seguinte cronograma:
·          
GRUPO
CONTRIBUINTES
INÍCIO DA VIGÊNCIA
1º
Entidades empresariais integrantes do Grupo 2 do Anexo V da IN 1.634 RFB/2016 discriminadas a seguir, cujo faturamento no ano de 2016 foi superior a R$ 78.000.000,00:

Empresa Pública – Sociedade de Economia Mista – Sociedade Anônima Aberta – Sociedade Anônima Fechada – Sociedade Empresária Limitada – Sociedade Empresária em Nome Coletivo – Sociedade Empresária em Comandita Simples – Sociedade Empresária em Comandita por Ações – Sociedade em Conta de Participação – Empresário Individual – Cooperativa – Consórcio de Sociedades – Grupo de Sociedades – Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira – Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira – Empresa Domiciliada no Exterior –Clube/Fundo de Investimento – Sociedade Simples Pura – Sociedade Simples Limitada – Sociedade Simples em Nome Coletivo – Sociedade Simples em Comandita Simples – Empresa Binacional – Consórcio de Empregadores – Consórcio Simples – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) – Sociedade Unipessoal de Advogados – Cooperativas de Consumo
A partir de 1-5-2018
Fatos geradores
ocorridos a partir de
1º de maio de 2018
2º
Entidades do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016, com faturamento, no ano de 2016, até R$ 78.000.000,00, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, cuja condição de optante conste do CNPJ a partir de 2-7-2018.
A partir de 10-1-2019 Fatos geradores
ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2019
3º
Compreende optantes pelo Simples Nacional, cuja condição de optante conste do CNPJ em 1-7-2018, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos.
A partir de 10-1-2020 Fatos geradores
ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2020
4º
Entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016.

Em data a ser
fixada em ato da RFB






Escrituração Contábil digital - ECD

Escrituração Contábil digital - ECD



A Escrituração Contábil Digital (ECD) tem por finalidade promover a integração dos órgãos fiscalizadores, racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, unificando as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas.
Com o objetivo de substituir a escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo digital dos livros Diário e Razão, e seus auxiliares, se houver, e Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos foi criada a ECD.

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À ECD
Todas as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas, devem adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e transmiti-la ao Sped, 


PESSOAS DISPENSADAS

A obrigatoriedade de apresentação da ECD não se aplica:


a) às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, desde que não tenham recebido aporte de capital de investidor anjo, conforme artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006;

b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

c) às pessoas jurídicas inativas;

d) às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil. Este limite foi alterado pela Instrução Normativa 1.894 RFB, de 16-5-2019. O limite anterior era de R$ 1.200.000,00; e


e) às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantêm a escrituração do livro Caixa, que conste registrada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e não distribuíram parcela de lucros ou dividendos sem incidência do IR/Fonte em montante superior ao valor da base de cálculo do IRPJ apurado, diminuída dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitas. Esta dispensa não se aplica se a pessoa jurídica for microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital de investidor anjo, conforme artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006.

FUNDAMENTAÇÃO: Instrução Normativa 1.774 RFB, de 22-12-2017; Instrução Normativa 1.856 RFB, de 13-12-2018; Instrução Normativa 1.894 RFB, de 16-5-2019.

Empresa Simples de Crédito
A Empresa Simples de Crédito (ESC), criada pela Lei Complementar 167/2019, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Dentre as exigências a serem observadas, a ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a ECD por meio do Sped.

FUNDAMENTAÇÃO:  Instrução Normativa 1.774 RFB, de 22-12-2017; Instrução Normativa 1.894 RFB, de 16-5-2019.

LIVROS ABRANGIDOS

A ECD compreende a versão digital dos seguintes livros:
a) Diário e seus auxiliares, se houver;
b) Razão e seus auxiliares, se houver;
c) Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

FORMAS DE ESCRITURAÇÃO
Todos os livros da escrituração contábil podem ser incluídos no Sped Contábil, em suas diversas formas. São previstas as seguintes formas de escrituração:
G – Diário Geral;
R – Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);
A – Diário Auxiliar;
Z – Razão Auxiliar; e
B – Livro de Balancetes Diários e Balanços.

Diário Geral (G)
A escrituração do Diário Geral (G) não pode conviver com nenhuma outra escrituração principal no mesmo período, ou seja, as escriturações principais (G, R ou B) não podem coexistir. A escrituração do Diário Geral (G) não possui livros auxiliares (A ou Z) e, consequentemente, não pode conviver com esses tipos de escrituração.

Diário com Escrituração Resumida (R)
Este livro Diário, que contém escrituração resumida, obriga a existência de livros auxiliares (A ou Z) e não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com os livros Diário Geral (G) e Livro de Balancetes Diários e Balanços (B).

Diário Auxiliar (A)
É o livro que contém os lançamentos individualizados das operações lançadas no Diário com Escrituração Resumida (R).

Razão Auxiliar (Z)
O livro Razão Auxiliar é utilizado para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro Diário.

Livro Balancetes Diários e Balanços (B)
O livro de balancetes e balanços diários (B) pode conviver com os livros auxiliares (A ou Z).

Sociedades em Conta de Participação (SCP)
A ECD das SCP poderá ser entregue por meio dos livros Diário Geral (G), Diário com Escrituração Resumida (R) ou Diário Auxiliar (A).
As SCP poderão utilizar os livros “G”, “R”, “B”, “A” ou “Z”. Contudo, para recuperar os dados da SCP na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), que não recupera livros auxiliares (“A” ou “Z”), sugere-se a adoção dos livros principais “G”, “R” ou “B”.

REGISTRO DE INVENTÁRIO
As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a EFD-ICMS/IPI e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.

LEIAUTE DA ECD
O leiaute da Escrituração Contábil Digital deve observar o Manual de Orientação do Leiaute da ECD e suas atualizações.

FUNDAMENTAÇÃO:  Instrução Normativa 1.774 RFB, de 22-12-2017 – artigo 2º.

PERÍODO DE ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS

Os períodos de escrituração do livro principal e dos livros auxiliares devem coincidir. Portanto, se a escrituração possui um livro principal e um livro auxiliar e, em virtude do tamanho, o livro principal é fracionado em 12 livros mensais, o livro auxiliar também deverá ser dividido em 12 livros mensais, seguindo os períodos adotados no livro principal.
Deve ser observado ainda o seguinte:
– todos os meses devem estar contidos no mesmo ano;
– não deve conter fração de mês (exceto nos casos de início de atividade, cisão parcial ou total, fusão, incorporação ou extinção);
– havendo mais de um mês, não pode haver descontinuidade na sequência de meses.

Situações Especiais
Para as situações especiais de cisão parcial ou incorporação (se incorporadora) serão geradas duas escriturações:
a) escrituração 1: do início do ano-calendário (ou data posterior, caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades no próprio ano-calendário) até a data da situação especial;
b) escrituração 2: da data da situação especial até o final do ano-calendário. Neste arquivo, não há situação especial a ser informada.

A exceção, para esses casos (cisão parcial ou incorporação, quando é incorporadora), ocorre se a data da situação especial ocorrer no último dia do ano. Nesse caso, será gerada apenas uma escrituração.

Caso a situação especial ocasione a extinção da pessoa jurídica (incorporação, no caso de incorporada, ou cisão total ou fusão), só haverá escrituração do início do ano-calendário (ou data posterior, caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades do próprio ano-calendário) até a data da situação especial.

Apuração Trimestral do IRPJ
Respeitados os limites descritos anteriormente, ainda que a apuração do IRPJ seja trimestral, o livro pode ser anual. A legislação do IRPJ obriga a elaboração e transcrição das demonstrações na data do fato gerador do tributo. Nada impede que, no mesmo livro, existam quatro conjuntos de demonstrações trimestrais e a anual.

Mudança de contador no meio do período
O período da escrituração pode ser fracionado para que cada contabilista assine o período pelo qual é responsável técnico, respeitados os limites descritos anteriormente.

FUNDAMENTAÇÃO: Ato Declaratório Executivo 83 Cofis, de 17-12-2018 – Manual de Orientação do Leiaute 7 da Escrituração Contábil Digital (ECD).

PRAZO PARA TRANSMISSÃO AO SPED 
A ECD deverá ser transmitida ao Sped até as 23h59min59s (horário de Brasília) do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, ou seja, relativamente ao ano-calendário de 2018, o prazo máximo para transmissão do arquivo é 31-5-2019.

Fusão, Cisão, Incorporação ou Extinção
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser transmitida pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora nos seguintes prazos:
Ocorrência da Situação Especial
Prazo para Transmissão
Nos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril
Até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência
Nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro ou dezembro
Até o último dia útil do mês seguinte ao do evento

A obrigatoriedade de entrega da ECD não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

FUNDAMENTAÇÃO: Instrução Normativa 1.774 RFB, de 22-12-2017 – artigo 5º.

ASSINATURA DIGITAL 
Toda ECD deve ser assinada por um contador/contabilista, que deverá utilizar um e-PF ou e-CPF, e por um responsável pela assinatura da ECD, que será indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Além das assinaturas do responsável pela assinatura da ECD e do contador/contabilista, pode haver qualquer número de assinaturas.
Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.