O que fazer quando o funcionário
abandonar o emprego.
Uma
pessoa pode abandonar o emprego por diversos motivos e ninguém
está livre desse acontecimento, portanto precisamos ficar atentos o que
determina a Legislação.
Conforme
o Art. 482 da CLT,constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador:
Dessa
forma, o empregador pode demitir o funcionário que abandona o emprego com
base nas regras previstas para a modalidade de justa causa que reduz em parte
os direitos trabalhistas.
Como
regra geral, não se fala em número de faltas, mas em 30 dias consecutivos de
ausência do colaborador. Ou seja, o critério de abandono de emprego não se
aplica se ele faltar 30 dias ao longo do ano, por exemplo, se não forem
ausências sucessivas.
Ônus da prova
É
bem verdade que o ônus da prova permanece para fins de aplicação da justa causa
mesmo após os 30 dias de ausência, mas dessa forma o empregador melhor se resguarda para
evitar contestações.
A
motivação do funcionário é especialmente importante, pois a sua ausência
intencional, ainda que prolongada, pode vir a ser plenamente justificada
posteriormente. Ele pode estar hospitalizado e sem contato no
período, como também pode ter sido preso (sem que se entre no mérito da sua
culpabilidade), apenas para citar dois exemplos.
Como
comunicar o abandono de emprego
Passado o prazo de 30 dias corridos, o empregador
deve fazer um comunicado ao empregado, alertando-o que conforme o Art. 482 da
CLT pode se caracterizar abandono de emprego, dando um prazo de 10 dias para
que compareça a empresa.
Para comprovar que o empregado não tem intenção de
retornar, cabe à empresa tomar medidas para notificar o colaborador. Isso pode
ser feito de diversas formas, como:
– Telegrama;
– Carta com aviso de recebimento;
– Notificação via cartório;
– Entrega pessoal mediante recibo;
– Edital de convocação publicado em jornais de
grande circulação, aceita quando o empregado está em local incerto e não
sabido.
Outra
forma segura de notificar o funcionário é via cartório, com comprovante de
entrega. Já a comunicação pessoal pode esbarrar na recusa do empregado ou de um
familiar seu em assinar recebimento da notificação. E sem essa assinatura, não
há prova.
E se
o funcionário reaparecer?
É
pouco provável que, havendo a clara intenção de abandonar o emprego e cumpridos
os 30 dias de faltas contínuas, o empregado reapareça no local de trabalho após
ser notificado. Ainda assim, você precisa contar com essa possibilidade.
Se
ela ocorrer, antes ou depois da notificação, há quatro caminhos possíveis:
·
Se
as faltas no período forem legalmente justificadas, a empresa não pode sequer
descontar seu salário e não pode demiti-lo por justa causa;
·
Se
ele retornar e alegar circunstâncias excepcionais para a falta, ainda que não
legalmente justificadas, também a empresa não pode se valer da justa causa;
·
Se
ele retornar sem justificar faltas, pode o empregador, além dos devidos
descontos, aplicar alguma medida disciplinar, como advertência e suspensão, mas
novamente não pode recorrer à justa causa;
·
Se
ele retornar sem justificar faltas, mas manifestar seu interesse em não mais
seguir na empresa e pedir demissão, ele perde alguns direitos trabalhistas,
como o saque ao FGTS e seguro-desemprego.
O
que fica claro é que a justa causa depende da confirmação do abandono de
emprego, o que não se materializa se o funcionário retorna ao trabalho, ainda
que após ser notificado. Como a área do Direito é dinâmica, entendimentos
divergentes podem ser encontrados, mas essa é a regra geral.
O
que a empresa deve pagar ao funcionário?
Caso
o abandono de emprego se confirme e a rescisão do contrato de
trabalho seja realizada, ainda assim a empresa precisa cumprir com algumas
obrigações e quitar pendências com o funcionário ausente.
Como
essa é uma demissão por justa causa, ele irá perder alguns direitos trabalhistas,
não fazendo jus ao aviso prévio, não recebendo o valor relativo à multa de
40% do FGTS, não podendo sacar seu benefício e sendo impedido de receber o
seguro-desemprego.
O funcionário
tem direito as férias vencidas (caso houver) com o acréscimo do 1/3
constitucional, saldo de salário (ainda que aplicados descontos), salário-família
(quando for o caso) e depósito do FGTS mês da Rescisão. Esses são direitos
adquiridos e que não podem ser negados.