TRIBUTOS ABRANGIDOS NO SIMPLES NACIONAL
O ingresso no Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições:
– IRPJ;
– IPI, exceto o incidente na importação de bens;
– CSLL;
– Cofins, exceto a incidente na importação de bens e serviços;
– PIS/Pasep, exceto o incidente na importação de bens e serviços;
– CPP (Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social), a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei 8.212/91, exceto nos casos da ME e da EPP que se dediquem às atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e de serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios;
– ICMS; e
– ISS.
TRIBUTOS NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL
A opção pelo Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, para os quais deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
– IOF;
– II (Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros);
– IE (Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados);
– Imposto de Renda incidente sobre:
a) pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
b) rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, tributação considerada definitiva, observada a legislação aplicável;
c) ganhos de capital auferidos na alienação de bens do Ativo Não Circulante, exceto do Realizável a Longo Prazo;
– ITR;
– FGTS;
– Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado;
– Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
– PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
– ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, observado o disposto no item Produtos Sujeitos à Substituição Tributária ou Tributação Concentrada, a seguir;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional; e
i) nas hipóteses de impedimento em que a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos;
– ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
c) em valor fixo pelos escritórios de serviços contábeis, quando previsto pela legislação municipal; e
d) nas hipóteses de impedimento em que a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos;
– tributos devidos pela pessoa jurídica na condição de substituto ou responsável tributário; e
– demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste subitem.
Produtos Sujeitos à Substituição Tributária ou Tributação Concentrada
De acordo com a Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 147/2014, a partir de 2016, o recolhimento à parte do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, somente ocorrerá:
a) quando envolver os seguintes produtos:
- açúcares
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- isoladores
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- álcool etílico
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- máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar
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- alvejantes
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- máquinas e aparelhos de ar-condicionado
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- aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado
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- massas alimentícias
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- aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico
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- medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário
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- aparelhos ou máquinas de barbear
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- obras de metal e plástico para construção
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- aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros
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- óleos e azeites vegetais comestíveis
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- bebidas
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- palhas de aço e amaciantes de roupas
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- cabos e outros condutores
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- papéis
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- cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados
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- para-raios e lâmpadas
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- cal e argamassas
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- plásticos
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- câmaras de ar e protetores de borracha
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- pneumáticos
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- canetas e malas
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- preparações à base de cereais
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- carnes e suas preparações
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- preparações de produtos vegetais
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- centrifugadores de uso doméstico
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- preparações para molhos e molhos preparados
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- chocolates
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- produtos cerâmicos
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- cigarros e outros produtos derivados do fumo
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- produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos
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- cimentos
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- produtos de perfumaria e de higiene pessoal
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- combustíveis e lubrificantes
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- produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
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- cosméticos
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- produtos lácteos
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- detergentes
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- rações para animais domésticos
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- disjuntores
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- sabões em pó e líquidos para roupas
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- energia elétrica
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- sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes e máquinas
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- esponjas
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- telhas e caixas d’água
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- extintores
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- tintas e vernizes
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- farinha de trigo e misturas de farinha de trigo
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- transformadores elétricos e reatores
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- ferramentas
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- veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e
acessórios
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- fios
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- venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
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- interruptores e tomadas
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- vidros
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b) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e
c) nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.
A especificação desses produtos consta do Convênio ICMS 142/2018, com vigência a partir de 1-1-2019.
Produtos em Escala Industrial Relevante
Será aplicado o tratamento tributário mencionado no item anterior Produtos Sujeitos à Substituição Tributária ou Tributação Concentrada aos produtos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento em relação às bebidas não alcoólicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes.
DISPENSA DE CONTRIBUIÇÕES
A inscrição no Simples Nacional dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.