Tributos Abrangidos no Simples Nacional

TRIBUTOS ABRANGIDOS NO SIMPLES NACIONAL

O ingresso no Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições:
– IRPJ;
– IPI, exceto o incidente na importação de bens;
– CSLL;
– Cofins, exceto a incidente na importação de bens e serviços;
– PIS/Pasep, exceto o incidente na importação de bens e serviços;
– CPP (Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social), a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da 
Lei 8.212/91, exceto nos casos da ME e da EPP que se dediquem às atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e de serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios;
– ICMS; e
– ISS.

TRIBUTOS NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL
A opção pelo Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, para os quais deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
– IOF;
– II (Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros);
– IE (Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados);
– Imposto de Renda incidente sobre:
a) pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
b) rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, tributação considerada definitiva, observada a legislação aplicável;
c) ganhos de capital auferidos na alienação de bens do Ativo Não Circulante, exceto do Realizável a Longo Prazo;
– ITR;
– FGTS;
– Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado;
– Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
– PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
– ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, observado o disposto no item Produtos Sujeitos à Substituição Tributária ou Tributação Concentrada, a seguir;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional; e
i) nas hipóteses de impedimento em que a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites 
previstos;
– ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
c) em valor fixo pelos escritórios de serviços contábeis, quando previsto pela legislação municipal; e
d) nas hipóteses de impedimento em que a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos;
– tributos devidos pela pessoa jurídica na condição de substituto ou responsável tributário; e
– demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste subitem.

Produtos Sujeitos à Substituição Tributária ou Tributação Concentrada
De acordo com a Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 147/2014, a partir de 2016, o recolhimento à parte do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, somente ocorrerá:
a) quando envolver os seguintes produtos:

- açúcares
- isoladores
- álcool etílico
- máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar
- alvejantes
- máquinas e aparelhos de ar-condicionado
- aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado
- massas alimentícias
- aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico
- medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
- aparelhos ou máquinas de barbear
- obras de metal e plástico para construção
- aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros
- óleos e azeites vegetais comestíveis
- bebidas
- palhas de aço e amaciantes de roupas
- cabos e outros condutores
- papéis
- cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados
- para-raios e lâmpadas
- cal e argamassas
- plásticos
- câmaras de ar e protetores de borracha
- pneumáticos
- canetas e malas
- preparações à base de cereais
- carnes e suas preparações
- preparações de produtos vegetais
- centrifugadores de uso doméstico
- preparações para molhos e molhos preparados
- chocolates
- produtos cerâmicos
- cigarros e outros produtos derivados do fumo
- produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos
- cimentos
- produtos de perfumaria e de higiene pessoal
- combustíveis e lubrificantes
- produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
- cosméticos
- produtos lácteos
- detergentes
- rações para animais domésticos
- disjuntores
- sabões em pó e líquidos para roupas
- energia elétrica
- sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes e máquinas
- esponjas
- telhas e caixas d’água
- extintores
- tintas e vernizes
- farinha de trigo e misturas de farinha de trigo
- transformadores elétricos e reatores
- ferramentas
- veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios
- fios
- venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
- interruptores e tomadas
- vidros

b) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e
c) nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.
A especificação desses produtos consta do 
Convênio ICMS 142/2018, com vigência a partir de 1-1-2019.

Produtos em Escala Industrial Relevante
Será aplicado o tratamento tributário mencionado no item anterior Produtos Sujeitos à Substituição Tributária ou Tributação Concentrada aos produtos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento em relação às bebidas não alcoólicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes.

DISPENSA DE CONTRIBUIÇÕES
A inscrição no Simples Nacional dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.






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