FÉRIAS E DESCONTOS LEGAIS
Após cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período
aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração.O período aquisitivo é contado de data a data, se
iniciando no dia de sua contratação. Assim, se o empregado foi contratado em
1-9-2015, seu período aquisitivo vai até 31-8-2016. O segundo período
aquisitivo vai de 1-9-2016 a 31-8-2017 e assim sucessivamente.
Para o empregado que trabalha em tempo integral (mais de 25 até 44 horas
semanais), as férias são fixadas considerando-se as faltas injustificadas, não
sendo relevante a sua jornada de trabalho contratual, já que ele é contratado
para trabalhar mais de 25 horas semanais.
Férias proporcionais a falta - Período Integral de Trabalho
Após cada 12 meses de
vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito
ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O período aquisitivo é contado de data a data, se iniciando no dia de sua contratação. Assim, se o empregado foi contratado em 1-9-2015, seu período aquisitivo vai até 31-8-2016.
O segundo período aquisitivo vai de 1-9-2016 a 31-8-2017 e assim sucessivamente.
Para o empregado que trabalha em tempo integral (mais de 25 até 44 horas semanais), as férias são fixadas considerando-se as faltas injustificadas, não sendo relevante a sua jornada de trabalho contratual, já que ele é contratado para trabalhar mais de 25 horas semanais.
Na tabela a seguir, pode ser observado o número de dias de férias que o empregado irá gozar em função das faltas injustificadas que teve no período aquisitivo:
O período aquisitivo é contado de data a data, se iniciando no dia de sua contratação. Assim, se o empregado foi contratado em 1-9-2015, seu período aquisitivo vai até 31-8-2016.
O segundo período aquisitivo vai de 1-9-2016 a 31-8-2017 e assim sucessivamente.
Para o empregado que trabalha em tempo integral (mais de 25 até 44 horas semanais), as férias são fixadas considerando-se as faltas injustificadas, não sendo relevante a sua jornada de trabalho contratual, já que ele é contratado para trabalhar mais de 25 horas semanais.
Na tabela a seguir, pode ser observado o número de dias de férias que o empregado irá gozar em função das faltas injustificadas que teve no período aquisitivo:
Nº DE
FALTAS INJUSTIFICADAS
|
DIAS
CORRIDOS DE FÉRIAS
|
0 a 5
|
30
|
6 a 14
|
24
|
15 a 23
|
18
|
24 a 32
|
12
|
mais de 32
|
Perde o direito a férias
|
As férias devem ser concedidas por ato do empregador, em um só período,
nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o
respectivo direito. Esse período de 12 meses constitui o período concessivo ou
de fruição das férias. Assim, se o período aquisitivo se completou em
31-8-2015, o período concessivo vai de 1-9-2015 a 31-8-2016.
As férias devem ser comunicadas ao empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, cabendo ao empregado assinar a notificação.
É assegurado ao empregado remuneração com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal. Por salário normal, entende-se o salário fixo acrescido das verbas de caráter salarial.
O pagamento das férias normais e em dobro deve ser efetuado até dois dias antes do início do período de gozo.
• ABONO PECUNIÁRIO
O abono pecuniário de férias consiste em uma quantia em dinheiro correspondente a 1/3 do período de férias a que o empregado faz jus.
Essa quantia é devida ao empregado quando ele solicita ao empregador a conversão daquele período de férias em valor monetário.
Isto porque a conversão é uma faculdade atribuída ao empregado, devendo ser concedida obrigatoriamente pela empresa, quando solicitada.
Os empregados que trabalham em regime parcial não poderão converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.
Nas férias coletivas, o pedido individual de abono pecuniário não prevalecerá, devendo a concessão ser negociada com o sindicato da categoria profissional.
O empregado que optar por converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário deve requerê-lo ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
• FÉRIAS COLETIVAS
Férias coletivas significa a concessão simultânea de períodos de descanso, extensivos a todos os empregados da empresa ou apenas aos empregados de determinados setores, estabelecimentos ou seção desta, independentemente de terem sido completados os respectivos períodos aquisitivos
As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, sendo que nenhum período pode ser inferior a 10 dias corridos.
As férias coletivas devem ser comunicadas ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social e ao sindicato com antecedência mínima de 15 dias.
No caso de empregados contratados há menos de 12 meses, as férias serão concedidas em proporção ao respectivo período de trabalho na empresa, sendo o período restante concedido a título de licença remunerada.
• FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo, o empregador deve efetuar em dobro o pagamento da remuneração devida.
Suponhamos um empregado com direito a férias de 30 dias relativas ao período de 1-8-2014 a 31-7-2015, as quais seriam concedidas no período de 1-8-2015 a 31-7-2016. Caso as férias sejam concedidas total ou parcialmente após 1-8-2016, o valor devido a partir desta data terá de ser pago em dobro.
No caso de ter havido solicitação de abono pecuniário, este também deverá ser pago em dobro.
As férias devem ser comunicadas ao empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, cabendo ao empregado assinar a notificação.
É assegurado ao empregado remuneração com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal. Por salário normal, entende-se o salário fixo acrescido das verbas de caráter salarial.
O pagamento das férias normais e em dobro deve ser efetuado até dois dias antes do início do período de gozo.
• ABONO PECUNIÁRIO
O abono pecuniário de férias consiste em uma quantia em dinheiro correspondente a 1/3 do período de férias a que o empregado faz jus.
Essa quantia é devida ao empregado quando ele solicita ao empregador a conversão daquele período de férias em valor monetário.
Isto porque a conversão é uma faculdade atribuída ao empregado, devendo ser concedida obrigatoriamente pela empresa, quando solicitada.
Os empregados que trabalham em regime parcial não poderão converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.
Nas férias coletivas, o pedido individual de abono pecuniário não prevalecerá, devendo a concessão ser negociada com o sindicato da categoria profissional.
O empregado que optar por converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário deve requerê-lo ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
• FÉRIAS COLETIVAS
Férias coletivas significa a concessão simultânea de períodos de descanso, extensivos a todos os empregados da empresa ou apenas aos empregados de determinados setores, estabelecimentos ou seção desta, independentemente de terem sido completados os respectivos períodos aquisitivos
As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, sendo que nenhum período pode ser inferior a 10 dias corridos.
As férias coletivas devem ser comunicadas ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social e ao sindicato com antecedência mínima de 15 dias.
No caso de empregados contratados há menos de 12 meses, as férias serão concedidas em proporção ao respectivo período de trabalho na empresa, sendo o período restante concedido a título de licença remunerada.
• FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo, o empregador deve efetuar em dobro o pagamento da remuneração devida.
Suponhamos um empregado com direito a férias de 30 dias relativas ao período de 1-8-2014 a 31-7-2015, as quais seriam concedidas no período de 1-8-2015 a 31-7-2016. Caso as férias sejam concedidas total ou parcialmente após 1-8-2016, o valor devido a partir desta data terá de ser pago em dobro.
No caso de ter havido solicitação de abono pecuniário, este também deverá ser pago em dobro.
Férias na Rescisão do Contrato de Trabalho
De outro lado, as férias que não forem concedidas na vigência do
contrato de trabalho terão de ser pagas na rescisão. Neste caso, o empregado
poderá ter direito a receber as férias vencidas e/ou proporcionais.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST, através do Enunciado 261, garante o pagamento de férias proporcionais, no caso de pedido de demissão de empregado com menos de um ano de serviço.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST, através do Enunciado 261, garante o pagamento de férias proporcionais, no caso de pedido de demissão de empregado com menos de um ano de serviço.
No caso de férias proporcionais, o pagamento será devido em relação ao número de meses decorridos do início do último período aquisitivo até o término do contrato de trabalho, devendo ser observado o número de faltas no período. A remuneração será proporcional ao período apurado.
FÉRIAS NA RESCISÃO DE
CONTRATO
As férias que não forem concedidas na vigência do contrato de trabalho terão de ser pagas na rescisão. Neste caso, o empregado poderá ter direito a receber as férias vencidas e/ou proporcionais.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST, através do Enunciado 261, garante o pagamento de férias proporcionais, no caso de pedido de demissão de empregado com menos de um ano de serviço.
No caso de férias proporcionais, o pagamento será devido em relação ao número de meses decorridos do início do último período aquisitivo até o término do contrato de trabalho, devendo ser observado o número de faltas no período.
A remuneração será proporcional ao período apurado.
Para determinação dos dias de férias a que o empregado faz jus, nos casos de período aquisitivo incompleto e faltas injustificadas ao serviço, deve ser observada a seguinte tabela:
As férias que não forem concedidas na vigência do contrato de trabalho terão de ser pagas na rescisão. Neste caso, o empregado poderá ter direito a receber as férias vencidas e/ou proporcionais.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST, através do Enunciado 261, garante o pagamento de férias proporcionais, no caso de pedido de demissão de empregado com menos de um ano de serviço.
No caso de férias proporcionais, o pagamento será devido em relação ao número de meses decorridos do início do último período aquisitivo até o término do contrato de trabalho, devendo ser observado o número de faltas no período.
A remuneração será proporcional ao período apurado.
Para determinação dos dias de férias a que o empregado faz jus, nos casos de período aquisitivo incompleto e faltas injustificadas ao serviço, deve ser observada a seguinte tabela:
Período (Proporcional/mês)
|
30 Dias (Até 5 Faltas)
|
24 Dias (De 6 a 14 Faltas)
|
18 Dias (De 15 a 23 Faltas)
|
12 Dias (De 24 a 32 Faltas)
|
1/12
|
2,5
Dias
|
2 Dias
|
1,5 Dia
|
1 Dia
|
2/12
|
5 Dias
|
4 Dias
|
3 Dias
|
2 Dias
|
3/12
|
7,5
Dias
|
6 Dias
|
4,5
Dias
|
3 Dias
|
4/12
|
10 Dias
|
8 Dias
|
6 Dias
|
4 Dias
|
5/12
|
12,5
Dias
|
10 Dias
|
7,5
Dias
|
5 Dias
|
6/12
|
15 Dias
|
12 Dias
|
9 Dias
|
6 Dias
|
7/12
|
17,5
Dias
|
14 Dias
|
10,5
Dias
|
7 Dias
|
8/12
|
20 Dias
|
16 Dias
|
12 Dias
|
8 Dias
|
9/12
|
22,5
Dias
|
18 Dias
|
13,5
Dias
|
9 Dias
|
10/12
|
25 Dias
|
20 Dias
|
15 Dias
|
10 Dias
|
11/12
|
27,5
Dias
|
22 Dias
|
16,5
Dias
|
11 Dias
|
12/12
|
30 Dias
|
24 Dias
|
18 Dias
|
12 Dias
|
• FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo, o empregador deve efetuar em dobro o pagamento da remuneração devida.
Suponhamos um empregado com direito a férias de 30 dias relativas ao período de 1-8-2014 a 31-7-2015, as quais seriam concedidas no período de 1-8-2015 a 31-7-2016. Caso as férias sejam concedidas total ou parcialmente após 1-8-2016, o valor devido a partir desta data terá de ser pago em dobro.
No caso de ter havido solicitação de abono pecuniário, este também deverá ser pago em dobro.
Sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo, o empregador deve efetuar em dobro o pagamento da remuneração devida.
Suponhamos um empregado com direito a férias de 30 dias relativas ao período de 1-8-2014 a 31-7-2015, as quais seriam concedidas no período de 1-8-2015 a 31-7-2016. Caso as férias sejam concedidas total ou parcialmente após 1-8-2016, o valor devido a partir desta data terá de ser pago em dobro.
No caso de ter havido solicitação de abono pecuniário, este também deverá ser pago em dobro.
Férias Proporcionais - Jornada Reduzida - Empregado com mais de 7
faltas
As férias que não
forem concedidas na vigência do contrato de trabalho terão de ser pagas na
rescisão. Neste caso, o empregado poderá ter direito a receber as férias
vencidas e/ou proporcionais.
O Tribunal Superior
do Trabalho – TST, através do Enunciado 261, garante o pagamento de férias
proporcionais, no caso de pedido de demissão de empregado com menos de um ano
de serviço.
No caso de férias
proporcionais, o pagamento será devido em relação ao número de meses decorridos
do início do último período aquisitivo até o término do contrato de trabalho,
devendo ser observado o número de faltas no período. A remuneração será
proporcional ao período apurado.
Para os empregados
contratados com tempo parcial, com
mais de 7 faltas, deve ser observada
a seguinte tabela para o cálculo de dias de férias a pagar.
Reforma Trabalhista
Desde 11-11-2017, com base na Lei
13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, as férias dos trabalhadores
contratados em regime de tempo parcial passam a ser as mesmas previstas para os
demais trabalhadores, tendo em vista a revogação do artigo 130-A da CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho.