EFD-Reinf

EFD-Reinf





EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais)



A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

INÍCIO DA VIGÊNCIA
·          
·         A partir de 2018, a EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, observado o seguinte cronograma:
·          
GRUPO
CONTRIBUINTES
INÍCIO DA VIGÊNCIA
Entidades empresariais integrantes do Grupo 2 do Anexo V da IN 1.634 RFB/2016 discriminadas a seguir, cujo faturamento no ano de 2016 foi superior a R$ 78.000.000,00:

Empresa Pública – Sociedade de Economia Mista – Sociedade Anônima Aberta – Sociedade Anônima Fechada – Sociedade Empresária Limitada – Sociedade Empresária em Nome Coletivo – Sociedade Empresária em Comandita Simples – Sociedade Empresária em Comandita por Ações – Sociedade em Conta de Participação – Empresário Individual – Cooperativa – Consórcio de Sociedades – Grupo de Sociedades – Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira – Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira – Empresa Domiciliada no Exterior –Clube/Fundo de Investimento – Sociedade Simples Pura – Sociedade Simples Limitada – Sociedade Simples em Nome Coletivo – Sociedade Simples em Comandita Simples – Empresa Binacional – Consórcio de Empregadores – Consórcio Simples – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) – Sociedade Unipessoal de Advogados – Cooperativas de Consumo
A partir de 1-5-2018
Fatos geradores
ocorridos a partir de
1º de maio de 2018
Entidades do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016, com faturamento, no ano de 2016, até R$ 78.000.000,00, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, cuja condição de optante conste do CNPJ a partir de 2-7-2018.
A partir de 10-1-2019 Fatos geradores
ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2019
Compreende optantes pelo Simples Nacional, cuja condição de optante conste do CNPJ em 1-7-2018, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos.
A partir de 10-1-2020 Fatos geradores
ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2020
Entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa 1.634 RFB/2016.

Em data a ser
fixada em ato da RFB






Escrituração Contábil digital - ECD

Escrituração Contábil digital - ECD



A Escrituração Contábil Digital (ECD) tem por finalidade promover a integração dos órgãos fiscalizadores, racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, unificando as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas.
Com o objetivo de substituir a escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo digital dos livros Diário e Razão, e seus auxiliares, se houver, e Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos foi criada a ECD.

PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À ECD
Todas as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas, devem adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e transmiti-la ao Sped, 


PESSOAS DISPENSADAS

A obrigatoriedade de apresentação da ECD não se aplica:


a) às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, desde que não tenham recebido aporte de capital de investidor anjo, conforme artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006;

b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

c) às pessoas jurídicas inativas;

d) às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil. Este limite foi alterado pela Instrução Normativa 1.894 RFB, de 16-5-2019. O limite anterior era de R$ 1.200.000,00; e


e) às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantêm a escrituração do livro Caixa, que conste registrada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e não distribuíram parcela de lucros ou dividendos sem incidência do IR/Fonte em montante superior ao valor da base de cálculo do IRPJ apurado, diminuída dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitas. Esta dispensa não se aplica se a pessoa jurídica for microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital de investidor anjo, conforme artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006.

FUNDAMENTAÇÃO: Instrução Normativa 1.774 RFB, de 22-12-2017; Instrução Normativa 1.856 RFB, de 13-12-2018; Instrução Normativa 1.894 RFB, de 16-5-2019.

Empresa Simples de Crédito
A Empresa Simples de Crédito (ESC), criada pela Lei Complementar 167/2019, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Dentre as exigências a serem observadas, a ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a ECD por meio do Sped.

FUNDAMENTAÇÃO:  Instrução Normativa 1.774 RFB, de 22-12-2017; Instrução Normativa 1.894 RFB, de 16-5-2019.

LIVROS ABRANGIDOS

A ECD compreende a versão digital dos seguintes livros:
a) Diário e seus auxiliares, se houver;
b) Razão e seus auxiliares, se houver;
c) Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

FORMAS DE ESCRITURAÇÃO
Todos os livros da escrituração contábil podem ser incluídos no Sped Contábil, em suas diversas formas. São previstas as seguintes formas de escrituração:
G – Diário Geral;
R – Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);
A – Diário Auxiliar;
Z – Razão Auxiliar; e
B – Livro de Balancetes Diários e Balanços.

Diário Geral (G)
A escrituração do Diário Geral (G) não pode conviver com nenhuma outra escrituração principal no mesmo período, ou seja, as escriturações principais (G, R ou B) não podem coexistir. A escrituração do Diário Geral (G) não possui livros auxiliares (A ou Z) e, consequentemente, não pode conviver com esses tipos de escrituração.

Diário com Escrituração Resumida (R)
Este livro Diário, que contém escrituração resumida, obriga a existência de livros auxiliares (A ou Z) e não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com os livros Diário Geral (G) e Livro de Balancetes Diários e Balanços (B).

Diário Auxiliar (A)
É o livro que contém os lançamentos individualizados das operações lançadas no Diário com Escrituração Resumida (R).

Razão Auxiliar (Z)
O livro Razão Auxiliar é utilizado para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro Diário.

Livro Balancetes Diários e Balanços (B)
O livro de balancetes e balanços diários (B) pode conviver com os livros auxiliares (A ou Z).

Sociedades em Conta de Participação (SCP)
A ECD das SCP poderá ser entregue por meio dos livros Diário Geral (G), Diário com Escrituração Resumida (R) ou Diário Auxiliar (A).
As SCP poderão utilizar os livros “G”, “R”, “B”, “A” ou “Z”. Contudo, para recuperar os dados da SCP na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), que não recupera livros auxiliares (“A” ou “Z”), sugere-se a adoção dos livros principais “G”, “R” ou “B”.

REGISTRO DE INVENTÁRIO
As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a EFD-ICMS/IPI e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.

LEIAUTE DA ECD
O leiaute da Escrituração Contábil Digital deve observar o Manual de Orientação do Leiaute da ECD e suas atualizações.

FUNDAMENTAÇÃO:  Instrução Normativa 1.774 RFB, de 22-12-2017 – artigo 2º.

PERÍODO DE ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS

Os períodos de escrituração do livro principal e dos livros auxiliares devem coincidir. Portanto, se a escrituração possui um livro principal e um livro auxiliar e, em virtude do tamanho, o livro principal é fracionado em 12 livros mensais, o livro auxiliar também deverá ser dividido em 12 livros mensais, seguindo os períodos adotados no livro principal.
Deve ser observado ainda o seguinte:
– todos os meses devem estar contidos no mesmo ano;
– não deve conter fração de mês (exceto nos casos de início de atividade, cisão parcial ou total, fusão, incorporação ou extinção);
– havendo mais de um mês, não pode haver descontinuidade na sequência de meses.

Situações Especiais
Para as situações especiais de cisão parcial ou incorporação (se incorporadora) serão geradas duas escriturações:
a) escrituração 1: do início do ano-calendário (ou data posterior, caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades no próprio ano-calendário) até a data da situação especial;
b) escrituração 2: da data da situação especial até o final do ano-calendário. Neste arquivo, não há situação especial a ser informada.

A exceção, para esses casos (cisão parcial ou incorporação, quando é incorporadora), ocorre se a data da situação especial ocorrer no último dia do ano. Nesse caso, será gerada apenas uma escrituração.

Caso a situação especial ocasione a extinção da pessoa jurídica (incorporação, no caso de incorporada, ou cisão total ou fusão), só haverá escrituração do início do ano-calendário (ou data posterior, caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades do próprio ano-calendário) até a data da situação especial.

Apuração Trimestral do IRPJ
Respeitados os limites descritos anteriormente, ainda que a apuração do IRPJ seja trimestral, o livro pode ser anual. A legislação do IRPJ obriga a elaboração e transcrição das demonstrações na data do fato gerador do tributo. Nada impede que, no mesmo livro, existam quatro conjuntos de demonstrações trimestrais e a anual.

Mudança de contador no meio do período
O período da escrituração pode ser fracionado para que cada contabilista assine o período pelo qual é responsável técnico, respeitados os limites descritos anteriormente.

FUNDAMENTAÇÃO: Ato Declaratório Executivo 83 Cofis, de 17-12-2018 – Manual de Orientação do Leiaute 7 da Escrituração Contábil Digital (ECD).

PRAZO PARA TRANSMISSÃO AO SPED 
A ECD deverá ser transmitida ao Sped até as 23h59min59s (horário de Brasília) do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, ou seja, relativamente ao ano-calendário de 2018, o prazo máximo para transmissão do arquivo é 31-5-2019.

Fusão, Cisão, Incorporação ou Extinção
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser transmitida pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora nos seguintes prazos:
Ocorrência da Situação Especial
Prazo para Transmissão
Nos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril
Até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência
Nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro ou dezembro
Até o último dia útil do mês seguinte ao do evento

A obrigatoriedade de entrega da ECD não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

FUNDAMENTAÇÃO: Instrução Normativa 1.774 RFB, de 22-12-2017 – artigo 5º.

ASSINATURA DIGITAL 
Toda ECD deve ser assinada por um contador/contabilista, que deverá utilizar um e-PF ou e-CPF, e por um responsável pela assinatura da ECD, que será indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Além das assinaturas do responsável pela assinatura da ECD e do contador/contabilista, pode haver qualquer número de assinaturas.
Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.






Sociedade Anônima - Orientações

Sociedade Anônima - Orientações





SOCIEDADE ANÔNIMA - CONSTITUIÇÃO




1.1  DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nenhum outro documento será exigido, além dos abaixo especificados:

-Requerimento assinado por administrador ou acionista ou procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado devidamente identificado com nome completo, identidade e CPF (art. 1.151 do Código Civil).
-Certidão ou cópia da Ata da assembleia de constituição autenticada pelos administradores ou pelo presidente e secretário da assembleia. (1)
-Estatuto social, salvo se transcrito na ata e prospecto, caso se trate de subscrição pública. (1)
-Relação completa dos subscritores do capital social (lista / boletins / cartas de subscrição). (2)
-Comprovante de depósito bancário da parte do capital realizado em dinheiro. É exigido depósito de, no mínimo, 10% do capital subscrito em dinheiro.
-Certidão ou cópia da Ata de eleição de peritos ou de empresa especializada, autenticada pelos administradores ou pelo presidente e secretário da assembleia, na hipótese de realização do capital em bens, salvo se a nomeação for procedida na assembleia de constituição.
-Certidão ou cópia da Ata de deliberação sobre laudo de avaliação dos bens, autenticada pelos administradores ou pelo presidente e secretário da assembleia, se não contida a deliberação na ata de constituição, acompanhada do laudo, salvo se transcrito na ata.
-Certidão ou cópia da Ata de assembleias gerais preliminares, autenticada pelos administradores ou pelo presidente e secretário da assembleia, se houver.
-Folhas do Diário Oficial e do jornal de grande circulação que publicaram o anúncio convocatório da assembleia de constituição e das assembleias preliminares, se for o caso. (3)
-Folha do Diário Oficial da União, do Estado, do DF ou do Município que contiver o ato de autorização legislativa, se tiver participação societária de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.
-Aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso. (4)
-Original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador. Se O outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público.
-Observação: As procurações poderão, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento ou ser arquivadas em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.
-Cópia autenticada da identidade dos diretores. (5)
-Ficha de Cadastro Nacional – FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica. (6)
-Original do documento de consulta de viabilidade deferida em 01 (uma) via ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o sistema de viabilize a integração.(6)
-DBE - Documento Básico de Entrada da Secretaria Receita Federal do Brasil. (6)
-Comprovantes de pagamento: (7)
- Guia de Recolhimento/Junta Comercial; e
- DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621).
Observações:
(1) A Ata e o Estatuto deverão conter o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
No caso de constituição por instrumento público, em substituição à Ata e ao estatuto, Certidão de inteiro teor da escritura de constituição, contendo: a qualificação dos subscritores, estatuto, relação das ações subscritas e entradas pagas, transcrição do recibo de depósito bancário da parte de capital realizado em dinheiro, laudo de avaliação de bens, se for o caso, nomeação dos administradores e, se for o caso, dos conselheiros fiscais, menção ao visto do advogado, indicando nome e número de inscrição na OAB.
A constituição por instrumento público é obrigatória no caso de subsidiária integral.
Os anexos à Ata poderão, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento ou ser arquivados em processo separado, exceto o estatuto quando não transcrito na Ata, que deverá necessariamente ser arquivado em processo separado, com tramitação vinculada.
(2) Caso se trate de subscrição pública, a relação completa dos subscritores do capital social (lista / boletins / cartas de subscrição) deverá ser autenticada pela Instituição Financeira.
(3) É dispensada a apresentação das folhas quando a ata consignar os nomes, respectivas datas e folhas dos jornais onde foram efetuadas as publicações. A publicação será dispensada quando constar da ata a presença da totalidade dos acionistas.
(4) Vide Instrução Normativa DREI nº 14/2013.
(5) Documentos admitidos: Os previstos no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.
(6) Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação destes documentos.
(7) No DF, o recolhimento deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.

1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

1.2.1 ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO
A ata da assembleia, lavrada em livro próprio, deve indicar:
a) Local, hora, dia, mês e ano de sua realização;
b) Composição da mesa: nome completo do presidente e do secretário;
c) “Quorum” de instalação;
d) As publicações do edital de convocação, salvo no caso de comparecimento de todos os subscritores, que torna desnecessárias as publicações;
A indicação dos jornais (Diário Oficial e o jornal de grande circulação) que publicaram o edital, por três vezes, mencionando, ainda, as datas e os números das folhas/páginas tornam desnecessária a apresentação à Junta Comercial dos originais dos jornais para arquivamento/anotação.
e) Ordem do dia: registrar;
f) As deliberações, entre elas, pelo menos:
- A avaliação dos bens, se for o caso, com a nomeação dos peritos ou de empresa especializada e a deliberação a respeito, desde que essas formalidades sejam tomadas na própria assembleia de constituição;
- Aprovação do estatuto;
- Declaração da constituição da sociedade;
- Eleição dos membros do Conselho de Administração, se existente, ou dos diretores, indicando a respectiva qualificação completa e o prazo de gestão;
Se existente o Conselho de Administração, depois de eleitos e empossados os seus membros, eles elegerão os diretores, em reunião da qual será lavrada ata própria, que será levada a arquivamento, em separado, concomitante ao arquivamento da ata de constituição:
- Eleição dos membros do Conselho Fiscal, se permanente ou se pedida a sua instalação, indicando a respectiva qualificação completa;
- Fixação dos honorários dos administradores e dos conselheiros fiscais, estes se eleitos, respeitada, neste caso, para cada membro em exercício, a remuneração mínima de 10% da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computada a participação nos lucros; e
g) Fecho da ata, assinatura dos subscritores e o visto de advogado.
Observação: Para fins de registro, deverá ser apresentada cópia/certidão da ata autenticada pelo presidente e pelo secretário da assembleia, facultada a assinatura dos demais acionistas presentes.

1.2.1.1 Assinatura dos subscritores
A ata deverá ser assinada por todos os subscritores ou por quantos bastem à validade das deliberações.
Se da ata não constar a transcrição do estatuto, este deverá ser assinado por todos os subscritores.

1.2.1.2 Visto de advogado
A ata deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

1.2.1.3 Aspectos formais
A ata não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas.
Os instrumentos particulares serão grafados na cor preta, obedecidos os padrões técnicos de indelebilidade e nitidez para permitir sua reprografia, microfilmagem e/ou digitalização.
Para efeito de autenticação, quando for o caso, o verso poderá ser utilizado.

1.2.2 “QUORUM” DE INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA
A assembleia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número.

1.2.3 DECLARAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO
Observadas as formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente da assembleia geral de constituição declarará constituída a companhia.

1.2.4 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS
A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário, poderá ser feita pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com o documento original.

1.2.5 INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM BENS
A ata da assembleia que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo todos os elementos necessários para a transcrição no registro público.
No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, a ata deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no registro imobiliário.
Na hipótese de subscritor casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de separação de bens.
A integralização de bens imóveis de menor depende de autorização judicial.
A integralização do capital social com bens e direitos depende de apresentação de laudo de avaliação feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia geral dos subscritores,
Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembleia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.

1.2.6 ASSEMBLEIA GERAL COM INTERRUPÇÃO DOS TRABALHOS
A assembleia geral pode ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data posterior, sem necessidade de novos editais de convocação, desde que determinados o local, a data e a hora de prosseguimento da sessão e que, tanto na ata da abertura quanto na do reinício, conste o “quórum” legal e seja respeitada a ordem do dia constante do edital.

1.2.7 CAPACIDADE PARA SER ACIONISTA
Pode ser acionista de sociedade anônima, desde que não haja impedimento legal:
a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil;
b) O menor emancipado;
c) Os relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de exercê-los, desde que assistidos;
d) Os menores de 16 (dezesseis) anos (absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil), desde que representados; e
e) Pessoa jurídica nacional ou estrangeira.
Observações:
(1) A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada através da apresentação da certidão do
registro civil, que deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado.
(2) A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).
(3) A sociedade, constituída apenas por pessoas físicas residentes no exterior e ou por pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ser dirigida por administrador residente no Brasil.
(4) Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade.
Sendo desnecessária, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta.

1.2.8 IMPEDIMENTOS PARA SER MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETOR E MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.

1.2.8.1 Membro do Conselho de Administração, Diretor ou membro do Conselho Fiscal Não pode ser membro do Conselho de Administração, Diretor ou membro do Conselho Fiscal de sociedade anônima a pessoa:
a) Condenada por crime falimentar, enquanto não reabilitada, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso à funções, empregos ou cargos públicos;
b) Impedida por lei especial;
b.1) os proibidos de administrar:
Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
O magistrado;
O membro do Ministério Público da União, que compreende:
Ministério Público Federal;
Ministério Público do Trabalho;
Ministério Público Militar;
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
O membro do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;
O falido, enquanto não for legalmente reabilitado;
O corretor de mercadorias e o de navios;
Trapicheiros;
O leiloeiro;
b.2) o impedido de comerciar:
O cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;
O médico para o exercício simultâneo da farmácia, o farmacêutico, para o exercício simultâneo da medicina;
O funcionário público civil e militar da ativa, federal, estadual e municipal;
c) A pessoa absolutamente incapaz:
d) A pessoa relativamente incapaz:
e) A pessoa jurídica; e
f) A pessoa natural não residente no Brasil, para os cargos de diretor e de membro do Conselho Fiscal.
Observação: A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio);

1.2.8.2 Membro do Conselho de Administração
Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País (art. 146 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
A ata da assembleia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada.
A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo,
3 (três) anos após o término do prazo de gestão do conselheiro.

1.2.8.3 Membro da Diretoria
Os diretores devem residir no Brasil (art. 146 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
Não pode ser diretor o brasileiro naturalizado há menos de 10 (dez) anos, em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
1.2.8.4 Membro do Conselho Fiscal
Não pode ser membro do Conselho Fiscal:
a) A pessoa que estiver incursa nos impedimentos já mencionados;
b) Membro de órgão de administração da própria companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo;
c) Empregado da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo; e
d) O cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.
1.2.8.5 Membro do Conselho de Administração e Diretor – Companhia Aberta
Nas companhias abertas a eleição dos administradores deverá ser homologada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

1.2.9 COMPETÊNCIA PARA O EXAME DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETOR E MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
Compete à assembleia geral de acionistas, quando a lei estabelecer certos requisitos para a investidura do cargo, exigir a exibição dos comprovantes respectivos, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede da companhia, bem como os comprovantes das demais condições de elegibilidade (inexistência de impedimentos).

1.2.10 PROSPECTO
O prospecto, necessário no caso de subscrição pública, deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos que justifiquem a expectativa de bom êxito do empreendimento, em especial (art. 84 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976):
a) O valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua realização e a existência ou não de autorização para aumento futuro;
b) A parte do capital a ser formada com bens, a discriminação desses bens e o valor a eles atribuído pelos fundadores;
c) O número, as espécies e classes de ações, o valor nominal e o preço da emissão das mesmas;
d) A importância da entrada a ser realizada no ato da subscrição;
e) As obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futura companhia e as quantias já despendidas e por despender;
f) As vantagens particulares a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto que as regula;
g) A autorização governamental para constituir-se a companhia, se necessária;
h) As datas de início e do término do prazo da subscrição e as instituições autorizadas a receber as entradas;
i) A solução prevista para o caso de excesso de subscrição;
j) O prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembleia de constituição da companhia, ou a assembleia preliminar para avaliação dos bens, se for o caso;
k) O nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos fundadores, ou, se pessoa jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade e sede, bem como o número e espécie de ações que cada um houver subscrito; e
l) A instituição financeira intermediária do lançamento, em cujo poder ficarão depositados os originais do prospecto e do projeto do estatuto, com os documentos a que fizerem menção, para exame de qualquer interessado (alínea “c” do § 1º do art. 82 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

1.2.11 ESTATUTO SOCIAL
O estatuto social deverá conter, necessariamente, o seguinte:
a) Denominação social (art. 3º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e art. 1.160 do Código Civil);
b) Prazo de duração;
c) Sede: município;
Observação: Quando no estatuto social constar apenas o município da sede, o endereço completo da sede deverá constar no corpo de ata de constituição (alínea “e” do inciso III do art. 53 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996).
d) Objeto social, definido de modo preciso e completo (§ 2º do art. 2º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
e) Capital social, expresso em moeda nacional (art. 5º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
f) Ações: número em que se divide o capital, espécie (ordinária, preferencial, fruição), classe das ações e se terão valor nominal ou não, conversibilidade, se houver, e forma nominativa (art. 11 e seguintes da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
g) Diretores: número mínimo de dois, ou limites máximo e mínimo permitidos; modo de sua substituição; prazo de gestão (não superior a três anos); atribuições e poderes de cada diretor (art. 143 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
h) Conselho fiscal, estabelecendo se o seu funcionamento será ou não permanente, com a indicação do número de seus membros - mínimo de três e máximo de cinco membros efetivos e suplentes em igual número. (Art. 161 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976); e
Observação: O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas sociedades de economia mista (art. 240 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
i) Término do exercício social, fixando a data;
- São necessários dispositivos específicos, quando houver:
a) Ações preferenciais: indicação de suas vantagens e as restrições a que ficarão sujeitas;
b) Aumento do “quorum” de deliberações: especificação, além do percentual, das matérias a ele sujeitas; e
c) Conselho de administração: número de membros ou limites máximo ou mínimo de sua composição, processo de escolha e substituição do presidente do Conselho, o modo de substituição dos conselheiros, o prazo de gestão (não superior a três anos) e normas sobre convocação, instalação e funcionamento (art. 140 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
Observação: as companhias abertas, as de capital autorizado e as de economia mista terão, obrigatoriamente, conselho de administração (arts. 138 e 239 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
- O estatuto não pode conter dispositivos que:
a) Sejam contrários à lei, à ordem pública e aos bons costumes;
b) Privem o acionista dos direitos essenciais;
c) Atribuam voto plural a qualquer classe de ação; e
d) Deleguem a outro órgão as atribuições e poderes conferidos pela lei aos órgãos de administração.

1.2.11.1 Denominação
Vide Instrução Normativa DREI nº 15/2013.

1.2.11.2 Assinatura dos Subscritores - Subscrição Particular
O estatuto deverá ser assinado por todos os subscritores (inciso I do art. 95 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

1.2.11.3 Assinatura dos Fundadores - Subscrição Pública
O estatuto e o prospecto deverão ser assinados pelos fundadores (inciso I do art. 95 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976).

1.2.12 RELAÇÃO COMPLETA OU LISTA, BOLETIM OU CARTA DE SUBSCRIÇÃO
A relação completa, a lista, boletim ou carta de subscrição deverá conter (art. 85 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, c/c alínea “d” do inciso III do art. 53 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996):
a) Qualificação dos subscritores do capital, compreendendo:
- Pessoa física:
Nome civil, por extenso;
Nacionalidade;
Regime de casamento;
Estado civil (no caso de união estável, citar o estado civil);
Profissão;
Número de identidade e órgão expedidor;
CPF; e
Endereço residencial completo;
- Pessoa jurídica com sede no País:
Nome empresarial;
Número de inscrição no Registro próprio;
Número de inscrição no CNPJ;
Endereço da sede; e
Nome civil do representante, por extenso, e a que título assina;
- Pessoa jurídica com sede no exterior:
Nome empresarial;
Nacionalidade;
Endereço da sede;
Número de inscrição no CNPJ; e
Nome civil do representante, por extenso, e a que título assina;
b) Número de ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma e o total da respectiva entrada (art. 95º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976); e
c) Autenticação pela instituição financeira arrecadadora, pelo presidente da assembleia de constituição ou diretor, no caso da relação de subscrição, ou assinatura dos subscritores, no caso de lista, boletim ou carta de subscrição.

1.2.13 SOCIEDADES CUJOS ATOS CONSTITUTIVOS, PARA ARQUIVAMENTO DEPENDEM DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
Vide Instrução Normativa DREI nº 14/2013.

1.3 PUBLICAÇÕES ORDENADAS PELA LEI 6.404/1976 (Art. 289)*
As publicações, nos termos do art. 289 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão feitas em órgão oficial e em jornal de grande circulação.
O jornal de grande circulação deve ser editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
Para a publicação no veículo oficial, a sociedade poderá, de forma discricionária, optar entre o Diário
Oficial da União (DOU) e o Diário Oficial do Estado (DOE) onde se localize sua sede.
* Suspenso em razão de decisão judicial no Agravo de Instrumento nº 5010914-23.2017.4.03.0000 em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

1.4 SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE
O fato de tratar-se da constituição de Sociedade de Propósito Específico não impõe reflexo sobre a análise pela Junta Comercial para fins de registro. A análise deverá ficar adstrita aos aspectos formais aplicáveis ao tipo societário.

1.5 PARTICIPACAO DE ESTRANGEIRO
Vide Instrução Normativa DREI nº 34/2017.

 Fonte: Departamento de Registro Empresarial e Integração