SOCIEDADE ANÔNIMA - CONSTITUIÇÃO
1.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Nos termos do
parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nenhum
outro documento será exigido, além dos abaixo especificados:
-Requerimento assinado
por administrador ou acionista ou procurador, com poderes gerais ou específicos,
ou por terceiro interessado devidamente identificado com nome completo,
identidade e CPF (art. 1.151 do Código Civil).
-Certidão ou cópia da
Ata da assembleia de constituição autenticada pelos administradores ou pelo presidente
e secretário da assembleia. (1)
-Estatuto social,
salvo se transcrito na ata e prospecto, caso se trate de subscrição pública.
(1)
-Relação completa dos
subscritores do capital social (lista / boletins / cartas de subscrição). (2)
-Comprovante de
depósito bancário da parte do capital realizado em dinheiro. É exigido depósito
de, no mínimo, 10% do capital subscrito em dinheiro.
-Certidão ou cópia da
Ata de eleição de peritos ou de empresa especializada, autenticada pelos administradores
ou pelo presidente e secretário da assembleia, na hipótese de realização do
capital em bens, salvo se a nomeação for procedida na assembleia de
constituição.
-Certidão ou cópia da
Ata de deliberação sobre laudo de avaliação dos bens, autenticada pelos administradores
ou pelo presidente e secretário da assembleia, se não contida a deliberação na
ata de constituição, acompanhada do laudo, salvo se transcrito na ata.
-Certidão ou cópia da
Ata de assembleias gerais preliminares, autenticada pelos administradores ou
pelo presidente e secretário da assembleia, se houver.
-Folhas do Diário
Oficial e do jornal de grande circulação que publicaram o anúncio convocatório
da assembleia de constituição e das assembleias preliminares, se for o caso.
(3)
-Folha do Diário
Oficial da União, do Estado, do DF ou do Município que contiver o ato de
autorização legislativa, se tiver participação societária de empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.
-Aprovação prévia do
órgão governamental competente, quando for o caso. (4)
-Original ou cópia
autenticada de procuração, com poderes específicos e se por instrumento
particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por
procurador. Se O outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por
instrumento público.
-Observação: As
procurações poderão, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento
ou ser arquivadas em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do
preço do serviço devido.
-Cópia autenticada da
identidade dos diretores. (5)
-Ficha de Cadastro
Nacional – FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica. (6)
-Original do
documento de consulta de viabilidade deferida em 01 (uma) via ou Pesquisa de
Nome Empresarial (busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o
sistema de viabilize a integração.(6)
-DBE - Documento
Básico de Entrada da Secretaria Receita Federal do Brasil. (6)
-Comprovantes de
pagamento: (7)
- Guia de
Recolhimento/Junta Comercial; e
- DARF/Cadastro
Nacional de Empresas (código 6621).
Observações:
(1) A Ata e o
Estatuto deverão conter o visto de advogado, com a indicação do nome e número
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
No caso de
constituição por instrumento público, em substituição à Ata e ao estatuto,
Certidão de inteiro teor da escritura de constituição, contendo: a qualificação
dos subscritores, estatuto, relação das ações subscritas e entradas pagas,
transcrição do recibo de depósito bancário da parte de capital realizado em dinheiro,
laudo de avaliação de bens, se for o caso, nomeação dos administradores e, se
for o caso, dos conselheiros fiscais, menção ao visto do advogado, indicando
nome e número de inscrição na OAB.
A constituição por
instrumento público é obrigatória no caso de subsidiária integral.
Os anexos à Ata
poderão, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento ou ser
arquivados em processo separado, exceto o estatuto quando não transcrito na
Ata, que deverá necessariamente ser arquivado em processo separado, com
tramitação vinculada.
(2) Caso se trate de
subscrição pública, a relação completa dos subscritores do capital social
(lista / boletins / cartas de subscrição) deverá ser autenticada pela
Instituição Financeira.
(3) É dispensada a
apresentação das folhas quando a ata consignar os nomes, respectivas datas e
folhas dos jornais onde foram efetuadas as publicações. A publicação será
dispensada quando constar da ata a presença da totalidade dos acionistas.
(4) Vide Instrução
Normativa DREI nº 14/2013.
(5) Documentos
admitidos: Os previstos no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
Caso a cópia não seja
autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no
ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.
(6) Caso a Junta
Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e
legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica
dispensada a apresentação destes documentos.
(7) No DF, o recolhimento
deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
1.2.1 ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO
A ata da assembleia,
lavrada em livro próprio, deve indicar:
a) Local, hora, dia,
mês e ano de sua realização;
b) Composição da
mesa: nome completo do presidente e do secretário;
c) “Quorum” de
instalação;
d) As publicações do
edital de convocação, salvo no caso de comparecimento de todos os subscritores,
que torna desnecessárias as publicações;
A indicação dos jornais
(Diário Oficial e o jornal de grande circulação) que publicaram o edital, por
três vezes, mencionando, ainda, as datas e os números das folhas/páginas tornam
desnecessária a apresentação à Junta Comercial dos originais dos jornais para
arquivamento/anotação.
e) Ordem do dia:
registrar;
f) As deliberações,
entre elas, pelo menos:
- A avaliação dos
bens, se for o caso, com a nomeação dos peritos ou de empresa especializada e a
deliberação a respeito, desde que essas formalidades sejam tomadas na própria assembleia
de constituição;
- Aprovação do
estatuto;
- Declaração da
constituição da sociedade;
- Eleição dos membros
do Conselho de Administração, se existente, ou dos diretores, indicando a
respectiva qualificação completa e o prazo de gestão;
Se existente o
Conselho de Administração, depois de eleitos e empossados os seus membros, eles
elegerão os diretores, em reunião da qual será lavrada ata própria, que será levada
a arquivamento, em separado, concomitante ao arquivamento da ata de
constituição:
- Eleição dos membros
do Conselho Fiscal, se permanente ou se pedida a sua instalação, indicando a
respectiva qualificação completa;
- Fixação dos
honorários dos administradores e dos conselheiros fiscais, estes se eleitos,
respeitada, neste caso, para cada membro em exercício, a remuneração mínima de 10%
da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computada a participação
nos lucros; e
g) Fecho da ata,
assinatura dos subscritores e o visto de advogado.
Observação: Para fins
de registro, deverá ser apresentada cópia/certidão da ata autenticada pelo
presidente e pelo secretário da assembleia, facultada a assinatura dos demais
acionistas presentes.
1.2.1.1 Assinatura dos subscritores
A ata deverá ser
assinada por todos os subscritores ou por quantos bastem à validade das deliberações.
Se da ata não constar
a transcrição do estatuto, este deverá ser assinado por todos os subscritores.
1.2.1.2 Visto de advogado
A ata deverá conter o
visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil.
1.2.1.3 Aspectos formais
A ata não poderá
conter emendas, rasuras e entrelinhas.
Os instrumentos
particulares serão grafados na cor preta, obedecidos os padrões técnicos de indelebilidade
e nitidez para permitir sua reprografia, microfilmagem e/ou digitalização.
Para efeito de
autenticação, quando for o caso, o verso poderá ser utilizado.
1.2.2 “QUORUM” DE INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA
A assembleia de
constituição instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores
que representem, no mínimo, metade do capital social e, em segunda convocação,
com qualquer número.
1.2.3 DECLARAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO
Observadas as
formalidades legais e não havendo oposição de subscritores que representem mais
da metade do capital social, o presidente da assembleia geral de constituição
declarará constituída a companhia.
1.2.4 AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS
A autenticação de
cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessário,
poderá ser feita pelo próprio servidor da Junta Comercial, mediante cotejo com
o documento original.
1.2.5 INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM BENS
A ata da assembleia
que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo
sumariamente, desde que seja suplementada por declaração, assinada pelo
subscritor, contendo todos os elementos necessários para a transcrição no
registro público.
No caso de imóvel, ou
direitos a ele relativo, a ata deverá conter sua descrição, identificação,
área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no
registro imobiliário.
Na hipótese de
subscritor casado, deverá haver a anuência do cônjuge, salvo no regime de
separação de bens.
A integralização de
bens imóveis de menor depende de autorização judicial.
A integralização do
capital social com bens e direitos depende de apresentação de laudo de
avaliação feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em
assembleia geral dos subscritores,
Os peritos ou a
empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios
de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os
documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembleia que
conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem
solicitadas.
Os bens não poderão
ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado
o subscritor.
1.2.6 ASSEMBLEIA GERAL COM INTERRUPÇÃO DOS TRABALHOS
A assembleia geral
pode ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data posterior, sem necessidade
de novos editais de convocação, desde que determinados o local, a data e a hora
de prosseguimento da sessão e que, tanto na ata da abertura quanto na do
reinício, conste o “quórum” legal e seja respeitada a ordem do dia constante do
edital.
1.2.7 CAPACIDADE PARA SER ACIONISTA
Pode ser acionista de
sociedade anônima, desde que não haja impedimento legal:
a) O maior de 18
(dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em pleno gozo da
capacidade civil;
b) O menor
emancipado;
c) Os relativamente
incapazes a certos atos ou à maneira de exercê-los, desde que assistidos;
d) Os menores de 16
(dezesseis) anos (absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil), desde que representados; e
e) Pessoa jurídica
nacional ou estrangeira.
Observações:
(1) A prova da
emancipação do menor deverá ser comprovada através da apresentação da certidão
do
registro civil, que
deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado.
(2) A capacidade dos
índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).
(3) A sociedade,
constituída apenas por pessoas físicas residentes no exterior e ou por pessoas
jurídicas estrangeiras, deverá ser dirigida por administrador residente no
Brasil.
(4) Conforme art.
1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com
exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como
assisti-los até completarem a maioridade.
Sendo desnecessária,
para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta.
1.2.8 IMPEDIMENTOS PARA SER MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO,
DIRETOR E MEMBRO DO CONSELHO FISCAL.
1.2.8.1 Membro do Conselho de Administração, Diretor ou membro do
Conselho Fiscal Não pode ser membro do Conselho de Administração, Diretor ou
membro do Conselho Fiscal de sociedade anônima a pessoa:
a) Condenada por
crime falimentar, enquanto não reabilitada, de prevaricação, peita ou suborno, concussão,
peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena
criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso à funções, empregos ou
cargos públicos;
b) Impedida por lei
especial;
b.1) os proibidos de
administrar:
Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
O magistrado;
O membro do Ministério Público da União, que compreende:
Ministério Público Federal;
Ministério Público do Trabalho;
Ministério Público Militar;
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
O membro do Ministério Público dos Estados, conforme a
Constituição respectiva;
O falido, enquanto não for legalmente reabilitado;
O corretor de mercadorias e o de navios;
Trapicheiros;
O leiloeiro;
b.2) o impedido de
comerciar:
O cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;
O médico para o exercício simultâneo da farmácia, o farmacêutico,
para o exercício simultâneo da medicina;
O funcionário público civil e militar da ativa, federal, estadual
e municipal;
c) A pessoa
absolutamente incapaz:
d) A pessoa
relativamente incapaz:
e) A pessoa jurídica;
e
f) A pessoa natural
não residente no Brasil, para os cargos de diretor e de membro do Conselho Fiscal.
Observação: A
capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio);
1.2.8.2 Membro do Conselho de Administração
Poderão ser eleitas
para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores
ser residentes no País (art. 146 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
A ata da assembleia
geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá
conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser
arquivada no registro do comércio e publicada.
A posse do
conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à
constituição de representante residente no País, com poderes para receber
citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária,
mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no
mínimo,
3 (três) anos após o
término do prazo de gestão do conselheiro.
1.2.8.3 Membro da Diretoria
Os diretores devem
residir no Brasil (art. 146 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
Não pode ser diretor
o brasileiro naturalizado há menos de 10 (dez) anos, em empresa jornalística e
de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
1.2.8.4 Membro do
Conselho Fiscal
Não pode ser membro
do Conselho Fiscal:
a) A pessoa que
estiver incursa nos impedimentos já mencionados;
b) Membro de órgão de
administração da própria companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo
grupo;
c) Empregado da
companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo; e
d) O cônjuge ou
parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.
1.2.8.5 Membro do
Conselho de Administração e Diretor – Companhia Aberta
Nas companhias
abertas a eleição dos administradores deverá ser homologada pela Comissão de Valores
Mobiliários – CVM.
1.2.9 COMPETÊNCIA PARA O EXAME DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DE
MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DIRETOR E MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
Compete à assembleia
geral de acionistas, quando a lei estabelecer certos requisitos para a
investidura do cargo, exigir a exibição dos comprovantes respectivos, dos quais
se arquivará cópia autêntica na sede da companhia, bem como os comprovantes das
demais condições de elegibilidade (inexistência de impedimentos).
1.2.10 PROSPECTO
O prospecto,
necessário no caso de subscrição pública, deverá mencionar, com precisão e
clareza, as bases da companhia e os motivos que justifiquem a expectativa de
bom êxito do empreendimento, em especial (art. 84 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976):
a) O valor do capital
social a ser subscrito, o modo de sua realização e a existência ou não de autorização
para aumento futuro;
b) A parte do capital
a ser formada com bens, a discriminação desses bens e o valor a eles atribuído pelos
fundadores;
c) O número, as
espécies e classes de ações, o valor nominal e o preço da emissão das mesmas;
d) A importância da
entrada a ser realizada no ato da subscrição;
e) As obrigações
assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futura companhia
e as quantias já despendidas e por despender;
f) As vantagens
particulares a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo do
projeto do estatuto que as regula;
g) A autorização
governamental para constituir-se a companhia, se necessária;
h) As datas de início
e do término do prazo da subscrição e as instituições autorizadas a receber as entradas;
i) A solução prevista
para o caso de excesso de subscrição;
j) O prazo dentro do
qual deverá realizar-se a assembleia de constituição da companhia, ou a assembleia
preliminar para avaliação dos bens, se for o caso;
k) O nome,
nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos fundadores, ou, se
pessoa jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade e sede, bem como o
número e espécie de ações que cada um houver subscrito; e
l) A instituição
financeira intermediária do lançamento, em cujo poder ficarão depositados os
originais do prospecto e do projeto do estatuto, com os documentos a que
fizerem menção, para exame de qualquer interessado (alínea “c” do § 1º do art.
82 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
1.2.11 ESTATUTO SOCIAL
O estatuto social
deverá conter, necessariamente, o seguinte:
a) Denominação social
(art. 3º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e art. 1.160 do Código Civil);
b) Prazo de duração;
c) Sede: município;
Observação: Quando no
estatuto social constar apenas o município da sede, o endereço completo da sede
deverá constar no corpo de ata de constituição (alínea “e” do inciso III do art.
53 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996).
d) Objeto social,
definido de modo preciso e completo (§ 2º do art. 2º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976);
e) Capital social,
expresso em moeda nacional (art. 5º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976);
f) Ações: número em
que se divide o capital, espécie (ordinária, preferencial, fruição), classe das
ações e se terão valor nominal ou não, conversibilidade, se houver, e forma
nominativa (art. 11 e seguintes da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
g) Diretores: número
mínimo de dois, ou limites máximo e mínimo permitidos; modo de sua substituição;
prazo de gestão (não superior a três anos); atribuições e poderes de cada
diretor (art. 143 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);
h) Conselho fiscal,
estabelecendo se o seu funcionamento será ou não permanente, com a indicação do
número de seus membros - mínimo de três e máximo de cinco membros efetivos e
suplentes em igual número. (Art. 161 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976); e
Observação: O
funcionamento do conselho fiscal será permanente nas sociedades de economia
mista (art. 240 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
i) Término do
exercício social, fixando a data;
- São necessários
dispositivos específicos, quando houver:
a) Ações
preferenciais: indicação de suas vantagens e as restrições a que ficarão
sujeitas;
b) Aumento do
“quorum” de deliberações: especificação, além do percentual, das matérias a ele
sujeitas; e
c) Conselho de
administração: número de membros ou limites máximo ou mínimo de sua composição,
processo de escolha e substituição do presidente do Conselho, o modo de
substituição dos conselheiros, o prazo de gestão (não superior a três anos) e
normas sobre convocação, instalação e funcionamento (art. 140 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976);
Observação: as
companhias abertas, as de capital autorizado e as de economia mista terão, obrigatoriamente,
conselho de administração (arts. 138 e 239 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976).
- O estatuto não pode
conter dispositivos que:
a) Sejam contrários à
lei, à ordem pública e aos bons costumes;
b) Privem o acionista
dos direitos essenciais;
c) Atribuam voto
plural a qualquer classe de ação; e
d) Deleguem a outro
órgão as atribuições e poderes conferidos pela lei aos órgãos de administração.
1.2.11.1 Denominação
Vide Instrução
Normativa DREI nº 15/2013.
1.2.11.2 Assinatura dos Subscritores - Subscrição Particular
O estatuto deverá ser
assinado por todos os subscritores (inciso I do art. 95 da Lei 6.404, de 15 de dezembro
de 1976).
1.2.11.3 Assinatura dos Fundadores - Subscrição Pública
O estatuto e o
prospecto deverão ser assinados pelos fundadores (inciso I do art. 95 da Lei nº
6.404 de 15 de dezembro de 1976).
1.2.12 RELAÇÃO COMPLETA OU LISTA, BOLETIM OU CARTA DE SUBSCRIÇÃO
A relação completa, a
lista, boletim ou carta de subscrição deverá conter (art. 85 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, c/c alínea “d” do inciso III do art. 53 do Decreto
nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996):
a) Qualificação dos
subscritores do capital, compreendendo:
- Pessoa física:
Nome civil, por extenso;
Nacionalidade;
Regime de casamento;
Estado civil (no caso de união estável, citar o estado civil);
Profissão;
Número de identidade e órgão expedidor;
CPF; e
Endereço residencial completo;
- Pessoa jurídica com
sede no País:
Nome empresarial;
Número de inscrição no Registro próprio;
Número de inscrição no CNPJ;
Endereço da sede; e
Nome civil do representante, por extenso, e a que título assina;
- Pessoa jurídica com
sede no exterior:
Nome empresarial;
Nacionalidade;
Endereço da sede;
Número de inscrição no CNPJ; e
Nome civil do representante, por extenso, e a que título assina;
b) Número de ações
subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma e o total da
respectiva entrada (art. 95º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976); e
c) Autenticação pela
instituição financeira arrecadadora, pelo presidente da assembleia de constituição
ou diretor, no caso da relação de subscrição, ou assinatura dos subscritores,
no caso de lista, boletim ou carta de subscrição.
1.2.13 SOCIEDADES CUJOS ATOS CONSTITUTIVOS, PARA ARQUIVAMENTO
DEPENDEM DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
Vide Instrução
Normativa DREI nº 14/2013.
1.3 PUBLICAÇÕES ORDENADAS PELA LEI 6.404/1976 (Art. 289)*
As publicações, nos
termos do art. 289 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão feitas em
órgão oficial e em jornal de grande circulação.
O jornal de grande
circulação deve ser editado na localidade em que está situada a sede da
companhia.
Para a publicação no
veículo oficial, a sociedade poderá, de forma discricionária, optar entre o
Diário
Oficial da União
(DOU) e o Diário Oficial do Estado (DOE) onde se localize sua sede.
* Suspenso em razão de
decisão judicial no Agravo de Instrumento nº 5010914-23.2017.4.03.0000 em trâmite
perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.4 SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE
O fato de tratar-se
da constituição de Sociedade de Propósito Específico não impõe reflexo sobre a análise
pela Junta Comercial para fins de registro. A análise deverá ficar adstrita aos
aspectos formais aplicáveis ao tipo societário.
1.5 PARTICIPACAO DE ESTRANGEIRO
Vide Instrução
Normativa DREI nº 34/2017.
Fonte: Departamento de Registro Empresarial e Integração