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Mudanças no Registro de Empresas - LEI Nº 13.874, DE 20/09/2019

Mudanças no Registro de Empresas - LEI Nº 13.874, DE 20/09/2019




Mudanças no Registro de Empresas - LEI Nº 13.874, DE 20/09/2019 – Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.



A Lei da Liberdade Econômica trouxe diversas alterações importantes no tocante ao registro de empresas no País.
Segue abaixo as mudanças que surgiram nas Leis n. 10.406/2002 e 8.934/1994:

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)

Art. 113. ......................................................................................................................
§ 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º  As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.” (NR)

Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” (NR)

“Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”

“Art. 980-A. ...............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 7º  Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.” (NR)
“Art. 1.052.  ..............................................................................................................
§ 1º  A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º  Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.” (NR)

Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º  O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade:
.........................................................................................................................
Parágrafo único. O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.” (NR)
“Art. 31.  Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo.” (NR)
“Art. 32.  ......................................................................................................................
§ 1º  Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.
§ 2º  Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais.” (NR)
“Art. 35.  ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - (revogado).
Parágrafo único.  O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.” (NR)
“Art. 41.  .....................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas;
........................................................................................................................
Parágrafo único. Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.” (NR)
“Art. 42.  ......................................................................................................................
§ 1º  ..............................................................................................................................
§ 2º  Os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
§ 3º  O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:
I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e
II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 4º  O arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Drei.
§ 5º  Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do caput deste artigo, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.
§ 6º  Após a análise de que trata o § 5º deste artigo, a identificação da existência de vício acarretará:
I - o cancelamento do arquivamento, se o vício for insanável; ou
II - a observação do procedimento estabelecido pelo Drei, se o vício for sanável.” (NR)
“Art. 44.  ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.” (NR)
Art. 47.  Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 54.  A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, em sua versão eletrônica, dispensada a juntada da mencionada folha.” (NR)
Art. 55.  Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
§ 1º  .................................................................................................................
§ 2º  É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada.” (NR)
“Art. 63.  .........................................................................................................
§ 1º  A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.
§ 2º  A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
§ 3º  Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.” (NR)
Art. 65-A.  Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal.”





EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI - ORIENTAÇÕES

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI - ORIENTAÇÕES


EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI

1. ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.
Do ato constitutivo da EIRELI constituída por pessoa natural deverá constar cláusula com a declaração de que o seu titular não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade.
A constituição de EIRELI por pessoa jurídica impede a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes a titular, em respeito ao disposto no § 2º do art. 980-A do Código Civil.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira.
Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade.
A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 47, de 3 de agosto de 2018)

1.1 ELEMENTOS DO ATO CONSTITUTIVO
O ato constitutivo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Título (ato constitutivo);
b) Preâmbulo;
c) Corpo do ato constitutivo:
c.1) cláusulas obrigatórias;
d) Fecho.

1.2 PREÂMBULO DO ATO CONSTITUTIVO
Deverão constar do preâmbulo do ato constitutivo:

I. Qualificação do titular da empresa e, se for o caso, de seu procurador:
a) Titular pessoa natural (brasileiro ou estrangeiro) residente e domiciliado no País
ou no exterior:
 -Nome civil, por extenso;
 -Nacionalidade;
 -Estado civil (indicar, se for o caso, a união estável);
 -Data de nascimento, se solteiro;
 -Profissão;
- Documento de identidade, número e órgão expedidor/UF;
-CPF;
 -Endereço (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito,
município, unidade federativa e CEP, se no País);
b) Titular pessoa jurídica com sede no País:
 -Nome empresarial;
 -Qualificação do representante conforme item “a”;
 -Endereço da sede (tipo e nome do logradouro, nº, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP);
 -Número de identificação do Registro de Empresa – NIRE ou número de
inscrição no Cartório competente;
 -CNPJ;
c) Titular pessoa jurídica com sede no exterior:
 -Nome empresarial;
 -Qualificação do representante conforme item “a”;
 -Nacionalidade;
 -Endereço da sede;
 -CNPJ;

II. Tipo jurídico (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).
Observação: Quanto a participação de estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior, vide Instrução Normativa DREI nº 34/2017.

1.3 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DO ATO CONSTITUTIVO
O corpo do ato constitutivo deverá contemplar, obrigatoriamente, o seguinte (art. 980-A, §§, c/c art. 1.054 do Código Civil):
a) Nome empresarial, observado o que dispõe a Instrução Normativa DREI nº 15/2013;
b) Capital, expresso em moeda corrente;
c) Declaração de integralização de todo o capital (art. 980-A do Código Civil);
d) Endereço da sede, (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito,
município, unidade federativa e CEP) bem como o endereço das filiais, quando houver;
e) Declaração precisa e detalhada do objeto da empresa;
f) Prazo de duração da empresa;
g) Data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil;
h) A(s) pessoa(s) natural(is) incumbida(s) da administração da empresa, e seus poderes
atribuições;
i) Qualificação do administrador, caso não seja o titular da empresa; e
j) Declaração de que o seu titular não participa de nenhuma outra empresa dessa modalidade, se o titular for pessoa natural.
j) Declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa
modalidade, se o titular for pessoa natural. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 47, de 3 de agosto de 2018)
Observação: Não é obrigatória a indicação da data de início da atividade da EIRELI. Se não indicada, considerar-se-á a data do registro.

1.4 FECHO DO ATO CONSTITUTIVO
Do fecho deverá constar:
a) Localidade e data;
b) Nome do titular pessoa natural ou do representante do titular pessoa jurídica; e
c) Assinatura.
Observações:
(1) Não há necessidade de assinaturas de testemunhas.
(2) Para fins do registro na Junta Comercial, a ausência de rubricas nas folhas não assinadas do contrato social não será causa de formulação de exigência. (REVOGADO – Aplica-se o disposto no art. 4º da Instrução Normativa DREI nº 40/2017)

1.5 CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI
Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:
a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil;
b) O menor emancipado;
c) Pessoa jurídica nacional ou estrangeira.
Observações:
(1) A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a apresentação da certidão do registro civil, a qual deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado.
(2) A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio).
(3) Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os titulares menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta.
Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:
a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiver em pleno gozo da capacidade civil;
b) O menor emancipado;
· A prova da emancipação do menor deverá ser comprovada exclusivamente mediante a
apresentação da certidão do registro civil, a qual deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado.
c) A pessoa jurídica nacional ou estrangeira;
d) O incapaz, desde que exclusivamente para continuar a empresa, nos termos do art. 974 do Código Civil e respeitado o disposto no item 1.2.6-A deste manual.
d) O incapaz, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua
incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida.
· Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro,
esclarecimento quanto ao motivo da falta. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 55, de 8 de março de 2019)
Observação: A capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio). (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 47, de 3 de agosto de 2018)

1.6 IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR
Não pode ser titular de EIRELI a pessoa, natural ou jurídica, impedida por norma constitucional ou por lei especial.

1.6-A IMPEDIMENTO PARA CONSTITUIR EIRELI
Não pode constituir EIRELI o incapaz, mesmo representado ou assistido. (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 47, de 3 de agosto de 2018) (Revogado pela Instrução Normativa nº 55, de 8 de março de 2019)

1.7 IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR
Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa:
a) Menor de 16 (dezesseis) anos e/ou relativamente incapaz;
b) Pessoa Jurídica;
c) Condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência,
contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
d) Impedida por norma constitucional ou por lei especial, com destaque para:
-Brasileiro naturalizado há menos de 10 (dez) anos, em empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens;
-Estrangeiro:
-Imigrante: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 56, de 12 de março de
2019)
-Sem visto permanente, observado o disposto na IN DREI nº 34/2017 (IN
de estrangeiro); (Revogado pela Instrução Normativa nº 56, de 12 de março
de 2019)
 -Em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e
de sons e imagens;
 -Em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na
Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres),
salvo com assentimento prévio do órgão competente; e Português, ainda que no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
e) O cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado;
f) O funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações;
g) O Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
h) O magistrado;
i) Os membros do Ministério Público da União, que compreende:
 -Ministério Público Federal;
 -Ministério Público do Trabalho;
 -Ministério Público Militar; e
 -Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
j) Os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva;
k) O falido, enquanto não for legalmente reabilitado; e
l) O leiloeiro.

1.8 NOME EMPRESARIAL
Vide Instrução Normativa DREI nº 15/2013.

1.9 CAPITAL
O capital da sociedade deve ser expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.
O capital social, devidamente integralizado, não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sendo desnecessária a atualização do capital por alteração e/ou decisão do titular, quando houver mudanças no valor instituído pelo Governo Federal.
Para fins de registro, o salário-mínimo a ser considerado é o nacional.
O capital da EIRELI deve ser inteiramente integralizado no momento da constituição e quando ocorrerem aumentos futuros.

1.9.1 Integralização com bens
Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o ato constitutivo por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.
No caso de titular casado, salvo no regime de separação absoluta, deverá haver a anuência do cônjuge no ato constitutivo ou declaração arquivada em separado.
A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.

1.9.2 Integralização de capital com quotas de outra sociedade
A integralização de capital com quotas de determinada sociedade implicará na correspondente alteração do contrato social modificando o quadro societário da sociedade cujas quotas foram conferidas para integralizar o capital, consignando a saída do sócio e ingresso da EIRELI que passa a ser titular das quotas. Se as sedes das empresas envolvidas estiverem situadas na mesma unidade da federação, os respectivos processos de constituição e de alteração tramitarão vinculados. Caso estejam sediadas em unidades da federação diferentes, deverá ser, primeiramente, promovido o arquivamento do ato constitutivo e, em seguida, promovida a alteração contratual de substituição de sócio.
Não é exigível a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de EIRELI.

1.9.3 Utilização de acervo de EMPRESÁRIO, para versão em capital de EIRELI já
existente
Implica extinção da inscrição de empresário. Essa extinção deverá ser feita concomitantemente com o processo de arquivamento da alteração da EIRELI.

1.9.4 Contribuição com prestação de serviços
É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.

1.10 LOCAL DA SEDE, ENDEREÇO E FILIAIS
Deverá ser indicado, no contrato social, o endereço completo da sede (tipo e nome do
logradouro, no, complemento, bairro/distrito, município, UF e CEP).
Havendo filiais, para cada uma delas, também deverá ser indicado o respectivo endereço
completo.

1.11 OBJETO
O objeto não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral.
O ato constitutivo deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela empresa.
O objeto social poderá ser descrito por meio de código integrante da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
É vedado o arquivamento na Junta Comercial de empresa cujo objeto inclua a atividade de advocacia.

1.12 ADMINISTRAÇÃO

1.12.1 Administrador
A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato
constitutivo.
Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador, que, não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado.
A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração, se não constar do ato constitutivo, deverá ser apresentada em ato separado, que instruirá o processo.
Não é exigível a apresentação do termo de posse de administrador nomeado, quando do
arquivamento do ato de sua nomeação.

1.12.2 Administrador não titular
A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular.
O administrador não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua
assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado.

1.12.3 Administrador – pessoa jurídica
A pessoa jurídica não pode ser administradora.

1.12.4 Administrador – estrangeiro
Administrador estrangeiro deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.
Administrador estrangeiro não poderá estar enquadrado em caso de impedimento para o
exercício da administração. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 56, de 12 de março de 2019)
Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul (República Argentina, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai) e dos Estados Associados (Estado Plurinacional da Bolívia e República do Chile) que obtiveram a Residência Temporária de 2 (dois) anos poderão ser titular ou administrador de EIRELI, observadas as disposições da Instrução Normativa DREI nº 34/2017.

1.13 ASSINATURA DO ATO CONSTITUTIVO
O titular, ou seu representante, deverá assinar o ato constitutivo.
As assinaturas serão lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, de forma legível, podendo ser substituído pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida fundada de autenticidade (art. 22, § 2º da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999).

1.13.1 Analfabeto
Se o titular for analfabeto, o ato constitutivo, se por instrumento particular, deverá ser assinado por procurador, nomeado através de procuração passada por instrumento público, contendo poderes específicos para assinar o ato constitutivo (§ 2o do art. 215 do Código Civil).

1.14 VISTO DE ADVOGADO
O ato constitutivo deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome completo e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Observação: Fica dispensado o visto de advogado no contrato social da sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

1.15 EMPRESAS SUJEITAS A CONTROLE DE ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
O arquivamento do ato constitutivo de empresas sujeitas a controle de órgãos de fiscalização de exercício profissional não dependerá de aprovação prévia desses órgãos.

1.16 EMPRESAS CUJOS ATOS DE CONSTITUIÇÃO, PARA ARQUIVAMENTO, DEPENDEM DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
Vide Instrução Normativa DREI nº 14/2013.

PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIRO
Vide Instrução Normativa DREI nº 34/2017.                 

MICROEMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Vide Instrução Normativa DREI nº 36/2017.


Fonte: Manual de Registro de EIRELI - Departamento de Registro Empresarial e Integração