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Mudanças no Registro de Empresas - LEI Nº 13.874, DE 20/09/2019

Mudanças no Registro de Empresas - LEI Nº 13.874, DE 20/09/2019




Mudanças no Registro de Empresas - LEI Nº 13.874, DE 20/09/2019 – Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.



A Lei da Liberdade Econômica trouxe diversas alterações importantes no tocante ao registro de empresas no País.
Segue abaixo as mudanças que surgiram nas Leis n. 10.406/2002 e 8.934/1994:

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)

Art. 113. ......................................................................................................................
§ 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º  As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.” (NR)

Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” (NR)

“Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”

“Art. 980-A. ...............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 7º  Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.” (NR)
“Art. 1.052.  ..............................................................................................................
§ 1º  A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º  Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.” (NR)

Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º  O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade:
.........................................................................................................................
Parágrafo único. O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.” (NR)
“Art. 31.  Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo.” (NR)
“Art. 32.  ......................................................................................................................
§ 1º  Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.
§ 2º  Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais.” (NR)
“Art. 35.  ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - (revogado).
Parágrafo único.  O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.” (NR)
“Art. 41.  .....................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas;
........................................................................................................................
Parágrafo único. Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.” (NR)
“Art. 42.  ......................................................................................................................
§ 1º  ..............................................................................................................................
§ 2º  Os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
§ 3º  O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:
I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e
II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 4º  O arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Drei.
§ 5º  Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do caput deste artigo, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.
§ 6º  Após a análise de que trata o § 5º deste artigo, a identificação da existência de vício acarretará:
I - o cancelamento do arquivamento, se o vício for insanável; ou
II - a observação do procedimento estabelecido pelo Drei, se o vício for sanável.” (NR)
“Art. 44.  ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.” (NR)
Art. 47.  Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 54.  A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, em sua versão eletrônica, dispensada a juntada da mencionada folha.” (NR)
Art. 55.  Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
§ 1º  .................................................................................................................
§ 2º  É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada.” (NR)
“Art. 63.  .........................................................................................................
§ 1º  A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.
§ 2º  A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
§ 3º  Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.” (NR)
Art. 65-A.  Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal.”





Empresa Individual - Orientações

Empresa Individual - Orientações






EMPRESA INDIVIDUAL







1 INSCRIÇÃO

1.1 DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Nos termos do parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nenhum outro documento será exigido, além dos abaixo especificados:
Requerimento de Empresário
- Caso a Junta Comercial esteja utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03/2013.
- Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da
Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.
Cópia autenticada da identidade (1)
Original do documento de consulta de viabilidade deferida em 01 (uma) via ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o sistema de viabilize a integração. (2)
DBE - Documento Básico de Entrada da Receita Federal do Brasil. (2)
Comprovantes de pagamento: (3)
- Guia de Recolhimento/Junta Comercial; e
- DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621).
Observações:
(1) Documentos admitidos: Os previstos no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.
Caso a cópia não seja autenticada por cartório, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.
Se a pessoa for estrangeira, é exigida identidade com a prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com a indicação do número do registro. (Revogado pela Instrução Normativa nº 56, de 12 de março de 2019)
A revalidação da identidade é dispensada para estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior desde que: (a) tenham completado 60 (sessenta) anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade, ou (b) que sejam portadores de deficiência física. Na oportunidade, será necessária a prova da participação no recadastramento e, se for o caso, da condição de pessoa portadora de deficiência física. (Lei nº 9.505, de 15 de outubro de1997). (Revogado pela Instrução Normativa nº 56, de 12 de março de 2019)
A assinatura do Empresário individual é dispensada no caso de requerimento eletrônico com
certificação digital.
(2) Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação destes documentos.
(3) No DF, o recolhimento deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621. Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

1.2 NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS
a) O menor de 16 (dezesseis) anos e as pessoas relativamente incapazes, salvo quando autorizados judicialmente para continuação da empresa. (art. 974 do Código Civil)
b) os impedidos de ser empresário, tais como:
-os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
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-os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e
Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;
-os Magistrados;
-os membros do Ministério Público Federal;
-os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
-as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
-os leiloeiros;
-os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
-os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o
exercício simultâneo da medicina;
-os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e
ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores
estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
-os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
-os estrangeiros (sem visto permanente); (Revogado pela Instrução Normativa nº 56, de 12 de março de 2019)
-os estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional; (Revogado pela Instrução Normativa nº 56, de 12 de março de 2019)
-os estrangeiros (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
-os imigrantes, para o exercício das seguintes atividades: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 56, de 12 de março de 2019)
-pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
-atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
-serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; e
-serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica; (Revogado pela Instrução Normativa nº 56, de 12 de março de 2019)

1.3 PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO

1.3.1 CAMPOS A PREENCHER
a) De forma manual, enquanto a Junta Comercial não utilizar o meio eletrônico:
Preencher, de forma legível, os campos do Requerimento, exceto nire da sede e nire da filial e os reservados para uso da Junta Comercial, observadas as instruções a seguir.
Usar tinta preta ou azul.
b) De forma eletrônica:
Preencher no sítio da Junta Comercial, utilizando o aplicativo disponível.

1.3.2 QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO EMPRESÁRIO
Preenchimento do formulário próprio (disponível no site do DREI), com indicação de:
1. Nome;
2. Nacionalidade;
3. Estado civil (indicar união estável, se for o caso);
4. Regime de bens, se casado;
5. Data de nascimento;
6. Identidade;
7. CPF;
8. Endereço.

1.3.3 DECLARAÇÃO
O formulário de Requerimento de Empresário conterá declaração de desimpedimento para
exercício da atividade empresária e de não possuir outra inscrição de empresário no país.

1.3.4 ATO E EVENTO (CÓDIGO E DESCRIÇÃO)
O campo do código do ato/evento é de preenchimento obrigatório.
Desde que indicado o código do ato/evento, a respectiva descrição é de preenchimento facultativo. Preenchida a descrição, deverá corresponder ao código indicado, conforme tabela de Atos e Eventos da Junta Comercial.

1.3.5 NOME EMPRESARIAL (FIRMA)
Vide Instrução Normativa DREI nº 15/2013.
O campo correspondente ao Nome Fantasia é de preenchimento facultativo.

1.3.6 ENDEREÇO DA EMPRESA
Indicar o endereço da empresa (tipo e nome do logradouro, no, complemento, bairro/distrito,
município, UF e CEP)
O campo “País” somente será de preenchimento obrigatório no caso de abertura de filial no
estrangeiro.

1.3.7 CAPITAL

1.3.7.1 Valor do Capital - R$
Declarar o valor do capital destacado do patrimônio do empresário, expresso em moeda
corrente.

1.3.7.2 Valor do Capital (por extenso)
Declarar o valor do capital, por extenso.

1.3.7 CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE)
Preenchimento facultativo: indicação das atividades descritas no objeto, conforme tabela da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. Ordenar os códigos das atividades indicando a principal e as secundárias. A atividade principal corresponde àquela que proporcionar maior valor de receita esperada (quando da inscrição) ou realizada (quando de alteração).

1.3.8 DESCRIÇÃO DO OBJETO
O objeto não poderá ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos
bons costumes, à ordem pública ou à moral.
Deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade.
Observação: É vedada a inscrição na Junta Comercial de empresário cujo objeto inclua a atividade de advocacia.

1.3.9 DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA / EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Caso o empresário pretenda enquadrar-se na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos definidos pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá declara essa condição, mediante marcação no campo apropriado no Requerimento de Empresário.
Deve ser observado ainda o que dispõe a Instrução Normativa DREI nº 36/2017.

1.3.10 DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES
Não é obrigatória a indicação da data de início da atividade do empresário.
Se não indicada a data de início da atividade, considerar-se-á a data da inscrição.
Caso a data de início da atividade seja indicada:
I. Não poderá ser anterior à data da assinatura do Requerimento de Empresário;
II. A data de início da atividade será a data indicada, caso o requerimento seja protocolado em até 30 (trinta) dias de sua assinatura;
III. Se o requerimento for protocolado após 30 (trinta) dias de sua assinatura e a data de início da atividade indicada for:
a) anterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data do deferimento;
b) posterior à data do deferimento, será considerada como data de início da atividade a data indicada.

1.3.11 INSCRIÇÃO NO CNPJ
Não preencher.

1.3.12 TRANSFERÊNCIA DE SEDE OU DE FILIAL DE OUTRA UF
Não preencher.

1.3.13 DATA DA ASSINATURA
Indicar dia, mês e ano em que o Requerimento foi assinado.

1.3.14 ASSINATURA DA FIRMA PELO EMPRESÁRIO (ou pelo representante/assistente)
Nos termos do art. 968, II, do Requerimento de Empresário deve constar a firma (nome
empresarial), com a respectiva assinatura autografa, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A assinatura autografa poderá ser diversa da assinatura pessoal do empresário individual.
Se não preenchido o campo correspondente à assinatura autografa, será considerada coincidente com a assinatura pessoal do empresário.

1.3.15 ASSINATURA DO EMPRESÁRIO
A assinatura pessoal do empresário, usada normalmente para o nome civil.
No caso de incapaz autorizado judicialmente a continuar a empresa, assinatura de seu
assistente ou representante.

1.3.16 CAMPOS A SEREM PREENCHIDOS PELA JUNTA COMERCIAL
DEFERIMENTO E AUTENTICAÇÃO.

1.3.17 FORMULÁRIO – CONTINUAÇÃO
Quando o tamanho dos campos para descrição do objeto e ou da indicação dos códigos da
CNAE for insuficiente, deverão ser adicionados tantos formulários quantos forem necessários.
Nesse caso, cada formulário deverá receber, no canto superior direito, a indicação do seu número de ordem dentro do conjunto de formulários, da seguinte forma: 1/2; 2/2 (se o conjunto for composto por dois formulários).
Deverão ser preenchidos, pelo menos, em cada formulário posterior ao primeiro, os seguintes campos:
- Campos cujos dados forem objeto de complementação (Objeto ou CNAE);
- Data da assinatura; e
- Assinatura do empresário (conforme constante no item 1.2.14).

1.4 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

1.4.1 ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO PELO EMPRESÁRIO DEPENDE DE APROVAÇÃO
PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL
Vide Instrução Normativa DREI nº 14/2013.

1.4.2 CONTROLE DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
A inscrição de ato de empresário sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício
profissional não depende de aprovação prévia desse órgão.

1.4.3 REPRESENTAÇÃO DO EMPRESÁRIO
Poderá o empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público.
As procurações poderão, a critério do interessado, apenas instruir o processo ou serem arquivadas em separado.
Na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento da firma do outorgante.