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Profissional liberal equiparado à pessoa jurídica

Profissional liberal equiparado à pessoa jurídica



Profissional liberal equiparado à pessoa jurídica



O que é um Profissional Liberal?
Profissional liberal é aquele que detém a qualificação de nível universitário ou técnico para exercer sua profissão.
O profissional liberal possui registro no Conselho ou Ordem de sua categoria profissional, razão pela qual, possui exclusividade para praticar determinadas atividades inerentes à sua profissão.

Atualmente, dentre outros, enquadram-se como profissionais liberais:
·         Administrador
·         Advogado
·         Agrônomo, Zoólogos, Zootecnistas, Florestal e Médico Veterinário
·         Analista de Sistemas
·         Arqueólogo, Geólogo, Geógrafo
·         Arquiteto e Urbanista
·         Assistente Social
·         Bibliotecário
·         Biólogo, Biomédico, Botânico, Ecólogo
·         Bioquímico e Químico
·         Contador, Auditor, Atuário
·         Economista, Economista Doméstico
·         Enfermeiro
·         Engenheiro (Todas as modalidades)
·         Estatístico e Matemático
·         Farmacêutico
·         Físico, Geofísico, Astrônomo e Meteorologista
·         Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional
·         Historiador e Museólogo
·         Jornalista, Comunicólogo, Relações Públicas, Repórter
·         Médico
·         Nutricionista
·         Dentista
·         Professor Universitário, de Pós-Graduação, Pesquisadores em Geral
·         Professor Secundário, Primário, de Cursos Livres, de línguas, Etc.
·         Psicólogo
·         Sociólogo, Antropólogo, Cientísta Político, Etnógrafo e Demógrafo
·         Tradutor e Intérprete

PROFISSIONAL LIBERAL COMO EMPREGADOR
O profissional liberal pode exercer suas atividades na qualidade de empregado ou empregador.
Contudo, caso o profissional liberal opte por contratar empregados, este deverá cadastrar-se na Previdência Social, através da abertura do Cadastro Específico do INSS - CEI.
Com a abertura da matrícula CEI, o profissional liberal, agora equiparado à empresa, fica obrigado a cumprir com todas as obrigações acessórias necessárias a contratação de um empregado. Sendo assim, o empregador profissional liberal, fica responsável por realizar as anotações na carteira de trabalho dos empregados, atualizar o livro de registro, recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, informar CAGED, RAIS, GFIP, além de recolher FGTS e as contribuições sindicais dos empregados.

ABERTURA DA MATRÍCULA CEI
A abertura da matrícula CEI é necessária, a fim de equiparar o profissional liberal, pessoa física, a uma empresa.

-Artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a inscrição ou a matrícula devem ser efetuadas, conforme o caso:
I - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparadas;
II- no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso.
a) ao equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ.

-Artigo 22 da IN RFB nº 971/2009, a inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma:
I- verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36;
II- no sítio da RFB na Internet, no endereço;
III - de ofício, por servidor da RFB.
O § 2º do artigo 22 estabelece que o profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada um em que tenha segurados empregados a seu serviço.





Conceitos importantes na Construção Civil para preenchimento das informações no CNO / DISO

Conceitos importantes na Construção Civil para preenchimento das informações no CNO / DISO



Conceitos importantes na Construção Civil para preenchimento das informações no CNO / DISO



• Empreitada total ocorre quando for celebrado um contrato exclusivamente com a empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, como ou sem o fornecimento de material.

• Pessoa Jurídica Construtora: a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Crea ou no CAU;

Consórcio: as companhias e qualquer outra sociedade sobre o mesmo controle ou não que se associam para executar determinado empreendimento;

Sociedade Líder de Consórcio: entidade consorciada nomeada líder no contrato de consórcios.
Construção em Nome Coletivo: a obra de construção civil realizada por um conjunto de pessoas físicas ou jurídicas na condição de proprietárias do terreno ou de donas dessa obra, SEM convenção de condomínio NEM memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;

Proprietário do Imóvel: a pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel.
IMPORTANTE: O condomínio edilício, constituído nos termos do Código Civil, obrigado à inscrição no CNPJ, é instituído por meio de uma convenção de condomínio, registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI). O condomínio edilício pode ser constituído sobre unidades autônomas a serem construídas, em construção ou já construídas. Logo, essa figura deverá se cadastrar com o vínculo de responsabilidade “Proprietário do Imóvel”;

Dono da Obra: a pessoa física ou jurídica, não-proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatários, enfiteuta, usufrutuário ou por meio de terceiros.

Incorporador de Construção Civil: a pessoa física ou jurídica que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob o regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas.

Importante:
A edificação em condomínio, diferentemente do condomínio edilício, é a obra executada sob o regime condominial na forma da Lei nº 4.591, de 1964, de responsabilidade de condôminos pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno. Seu objetivo principal é a construção de um imóvel e a definição, por meio de uma convenção, dos detalhes da obra a ser construída, fixando os compromissos de cada uma das partes, dentre elas as contribuições dos condôminos para atender às despesas da obra. Esse tipo de construção deverá ter o mesmo tratamento de uma construção em nome coletivo no CNO, ou seja, deverá
apresentar o vínculo construção em nome coletivo e os corresponsáveis, no caso os condôminos, também deverão ser informados no cadastro.





Orientações para Regularização de Obras de Construção Civil

Orientações para Regularização de Obras de Construção Civil



Orientações para Regularização de Obras de Construção Civil

Obra de construção civil: é a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
Responsáveis: são responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n° 4.591/1964, e a empresa construtora. O responsável pela obra de construção civil pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa à obra.
A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhes prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.
Obrigações dos Responsáveis por Obra de Construção Civil
Obrigação Principal
O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra, em documento de arrecadação identificado com  o número da inscrição da obra perante a RFB.
Obrigações Acessórias
O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias, no que couber:
I - inscrever, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
II – inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela discriminando o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; agrupando por categoria os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; identificando os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; destacando as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais; indicando o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;
V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
VIII - informar mensalmente, em GFIP/DCTF emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB;
IX - matricular a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade no Cadastro Nacional de Obras (CNO), no prazo de trinta dias contados da data do início das atividades.
Estão Desobrigados da Apresentação de Escrituração Contábil
I - as pessoas físicas;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
Observação:
As pessoas Jurídicas desobrigadas da apresentação de Escrituração Contábil que desejarem a liberação de Certidão Negativa de Débito com prova de Contabilidade Regular, ficam obrigadas a apresentar a cópia do último balanço patrimonial, quando exigido pela RFB, além de declarar sob as penas da lei que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra, identificando também contador responsável.

Matrícula CEI/CNO
O Cadastro Específico do INSS(CEI), conhecido como matrícula CEI de obras, foi substituído pelo Cadastro Nacional de Obras (CNO), instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1845, de 22 de novembro de 2018. Assim, as matrículas CEI devem ser migradas para este cadastro.
O CNO é um banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus respectivos responsáveis.
A inscrição no CNO pode ser realizada:
1) Pelo interessado:
1.1) por meio do sitio da RFB, no portal e-CAC; ou
1.2) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e
2) de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.
Observação: A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra. A não inscrição da obra no prazo sujeita o responsável à multa na forma estabelecida no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Obrigatoriedade de Inscrição

*Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, conforme definidas no art. 2º, exceto as obras a que se refere o art. 4º.
*Estão dispensados de serem inscritos no CNO:
I - os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;
II - a construção civil que atenda as condições previstas no inciso I do caput do art. 370 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e
III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Competência Para Regularização Da Obra
I) Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento matriz do responsável pela matrícula a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa jurídica.
II) Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil do local da obra a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa física.

Documentos para Regularização da Obra
A documentação necessária à regularização de obra de construção civil é específica para cada tipo de obra e poderá ser exigida pela RFB para apresentação a qualquer tempo. A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 poderá ser consultada para maiores esclarecimentos.

1- Exclusivamente para efeitos de regularização da obra através da DISO INTERNET, deverá ser observado que para comprovação de área (metragem quadrada da obra), destinação (a finalidade para a qual se destina a obra) e categoria (obra nova, demolição, reforma ou acréscimo) deverá ser apresentado no atendimento presencial, um dos seguintes documentos:
I-Original ou cópia autenticada do Alvará de concessão de licença para construção; ou
II-Original ou copia autenticada do Habite-se ou certidão da Prefeitura Municipal; ou
III-Contrato e a ordem de serviço ou autorização para inicio de execução da obra, na hipótese de obra contratada com Administração Publica não sujeita à fiscalização municipal; ou
IV-Termo de recebimento da obra, na hipótese de obra contratada com Administração Publica; ou
V-Projeto aprovado ou qualquer documento oficial capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO;
 Deverão ser apresentadas, ainda, conforme o caso:
a)  documento de identificação do responsável pela obra ou seu representante legal;
b) original ou copia autenticada da Certidão de Nascimento do menor e documentos de identidade do declarante (pai ou mãe) quando se tratar de regularização de obra em nome de menor;
c) documento oficial que comprove a condição de inventariante ou arrolante do declarante quando se tratar de regularização de obra em nome de espólio;
d) procuração pública ou particular quando for o caso de representante legal.
2- Exclusivamente para efeitos de regularização da obra de responsabilidade de Empresas Optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) sem certificação digital ou procurador, deverá ser observado o item 1 - acima conforme o caso, bem como o contido nos itens a seguir:
a) Declaração e Informação Sobre Obra (DISO) ,conforme modelo previsto no Anexo V da IN RFB nº 971, de 13/11/2009, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias;
b) Planilha com Relação de Prestadores de Serviços, Anexo VI da IN RFB nº 971, de 13/11/2009 assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, quando for o caso;
c) Contrato Social original de constituição da empresa ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil ou de cooperativa, apresentar também a ata de eleição dos diretores e cópia dos respectivos documentos de identidade;
d) Cópia do último balanço acompanhado da Declaração de Existência de Escrituração Contábil Regular (arquivo.doc arquivo.odt), sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação do seu registro no CRC de que a empresa possui escrituração contábil regular Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra. O Livro Caixa não faz prova de escrituração contábil para empresas enquadradas no Simples Nacional ou Lucro Real;
e) “Requerimento Padrão para Regularização de Obra por Aferição” ( arquivo.doc arquivo.odt );
f) Deverá ser apresentada, conforme o caso,  a “Declaração de Opção da Sistemática de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (Inciso III do § 9º do Art 7º da Lei nº 12.546/2011)” (arquivo.doc arquivo.odt),  para obras matriculadas no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, ou a "Declaração de Opção da Sistemática de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (§ 16 do art. 9º Lei nº 12.546/2011), para obras matriculadas a partir de 01/12/2015 . A declaração deve ser firmada pelo representante legal, quando o responsável pela obra for empresa do setor de construção civil enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. A citada declaração deverá ser apresentada, tendo em vista que para obras matriculadas nos períodos citados, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput do artigo 7º ou 7º-A da Lei nº 12.546/2011, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A opção deverá ser feita pelo contribuinte de forma irretratável, sendo aplicada até o termino da obra.
Atenção: as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 devem apresentar a Declaração de Opção da Sistemática de Recolhimento das contribuições Previdenciárias (§ 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011) visto que, para esses casos a opção é feita pelo CNPJ e não por matrícula. A opção será relativa a janeiro de cada ano, ou a primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano calendário.

Procedimentos para regularização de obra de Pessoa Física
Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, o incorporador, deverá informar a RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante a utilização da Declaração e informações sobre Obra (DISO) disponível no sitio da RFB. Acesse o Sistema pelo endereço: http://diso.receita.fazenda.gov.br/disointernet/login.xhtml;

Atenção: Em algumas localidades, o modo aferição com emissão de ARO pela INTERNET ficará comprometido nos primeiros dias do mês, em decorrência do prazo legal que os Sindicatos de construção civil têm para informar os valores da tabela do Custo Unitário Básico - CUB. Dessa forma, orientamos aos contribuintes que não conseguirem finalizar o cálculo pela apresentação da mensagem “O sistema não possui valor CUB para o período.” que procurem utilizar a funcionalidade cálculo (emissão de ARO) após o dia 5.
Para acesso é a declaração é obrigatória à utilização de senha de acesso, gerada na própria DISO.
1-Para obras sem informações relativas à mão de obra própria (GFIP 155) ou mão de obra terceirizada (GFIP150) ou ainda sem recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
§  Emitir o Aviso de Regularização de Obra – ARO, no mesmo endereço eletrônico, ao final das declarações efetuadas.
§  Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso.
§  Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, após cinco dias úteis do pagamento efetuado, munido do documento para comprovação de área, destinação e categoria da obra, para fins da emissão da Certidão Negativa de Débitos-CND. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
2- Para obras com informações relativas à mão de obra própria (GFIP 155) ou mão de obra terceirizada ( GFIP 150) , ou ainda com recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimento também deverão ser adotados :
§  Enviar a DISO.
§  Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverá ser apresentado o documento para comprovação de área, destinação e categoria da obra. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
§  Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso, quando for o caso.
Observação: Após confirmação do pagamento a CND será emitida, dentro do prazo legal, devendo ser consultada no endereço www.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.
3- Para obras com período parcialmente decadente com informações relativas à mão de obra própria ou mão de obra terceirizada ou ainda com recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
§  Enviar a DISO.
§  Comparecer a Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverão ser apresentados somente documentos para comprovação de área, destinação e categoria da obra. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
§  Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso, quando for o caso.
3.1- Para obras com período totalmente decadente ou parcialmente decadente sem informações relativas à mão de obra própria ou mão de obra terceirizada ou ainda sem recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
§  Emitir o Aviso de Regularização de Obra - ARO, no mesmo endereço eletrônico, ao final das declarações efetuadas.
§  Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, quando for o caso, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso.
§  Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante da localidade da obra, após cinco dias úteis do pagamento efetuado, munido do documento para comprovação da área, destinação e categoria da obra, para fins de emissão da Certidão Negativa de Débitos- CND. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.

Observações:
a) A partir de 03 de novembro de 2017, data da publicação da IN RFB nº 1.755, que alterou o §1º do art. 390 da IN RFB nº 971 de 2009, as datas de início e término da obra a serem consideradas para cálculo, serão aquelas declaradas pelo contribuinte, cabendo a RFB a confirmação dessas informações a qualquer tempo, posterior ao momento da regularização da obra;
b) Após confirmação do pagamento , ou verificação de decadência total, a CND será emitida pelo servidor , dentro do prazo legal, devendo ser consultada pelo interessado no endereço www.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.
Atenção:
a) Observar as disposições contidas do Art. 5º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 25 de julho de 2014 , se for o caso, para a informação de obra tipo “mista”.
b) Somente deverão ser informadas datas de “início” e “termino” de obras passiveis de comprovação através de documentos, visto que os mesmos poderão ser solicitados a qualquer tempo pela RFB. No caso de períodos decadentes , observar o art. 390 da IN RFB nº971, de 2009.

Procedimentos para regularização de obra de Pessoa Jurídica
Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, o incorporador ou a construtora contratada para executar obra por empreitada total deverá informar a RFB os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante a utilização da Declaração e informações sobre Obra (DISO) disponível no sitio da RFB. Para acessar o sistema clique em DISO Internet.
Atenção: Em algumas localidades, o modo aferição com emissão de ARO pela INTERNET ficará comprometido nos primeiros dias do mês, em decorrência do prazo legal que os Sindicatos de construção civil têm para informar os valores da tabela do Custo Unitário Básico - CUB. Dessa forma, orientamos aos contribuintes que não conseguirem finalizar o cálculo pela apresentação da mensagem “O sistema não possui valor CUB para o período.” que procurem utilizar a funcionalidade cálculo (emissão de ARO) após o dia 5.
Para acesso é a declaração é obrigatória a utilização de senha de acesso, gerada na própria DISO.
No caso de regularização de obra de Pessoa Jurídica, haverá a necessidade de utilização de certificado digital que permitirá a assinatura digital no Requerimento Padrão para Regularização de Obra por Aferição, nos casos de regularização da obra por aferição, bem como a assinatura digital na Declaração de existência de escrituração contábil regular, para os casos de regularização através de declaração de contabilidade regular.
Empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) deverão observar o tópico próprio.
1- Para obras sem informações relativas à mão de obra própria (GFIP 155) ou mão de obra terceirizada (GFIP150) ou ainda sem recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
§  Emitir o Aviso de Regularização de Obra – ARO, no mesmo endereço eletrônico, ao final das declarações efetuadas.
§  Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO dentro do prazo legal informado no próprio Aviso.
§  Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa Jurídica, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverão ser apresentados documentos para comprovação de área, destinação e categoria da obra. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
§  Comparecer ao agendamento munido de documento para comprovação de área, destinação e categoria da obra , para fins da emissão da Certidão Negativa de Débitos-CND.
2- Para obras com informações relativas à mão de obra própria (GFIP 155) ou mão de obra terceirizada ( GFIP 150) , ou ainda com recolhimentos anteriores (GPS - no caso de regularizações parciais ), os seguintes procedimento também deverão ser adotados:
§  Enviar a DISO. 
§  Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa Jurídica, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverão ser apresentados documentos para comprovação de área, destinação e categoria da obra. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
§  Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso, quando for o caso.
Observação:
a) Excepcionalmente para as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, será também exigida a apresentação em meio papel da Declaração de Opção da Sistemática de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias (§ 13 d art. 9º da Lei 12.546/2011).
 b) Após confirmação do pagamento a CND será emitida pelo servidor , dentro do prazo legal, devendo ser consultada pelo interessado no endereço www.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.
3- Para obras com período parcialmente decadente com informações relativas à mão de obra própria ou mão de obra terceirizada ou ainda com recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
§  Enviar a DISO. 
§  Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa Jurídica, para fins de emissão do ARO. Na oportunidade deverão ser apresentados somente documentos para comprovação de área, destinação e categoria da obra. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
§  Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso, quando for o caso.
3.1- Para obras com período totalmente decadentes ou parcialmente decadentes sem informações relativas à mão de obra própria ou mão de obra terceirizada ou ainda sem recolhimentos anteriores (GPS), os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
§  Emitir o Aviso de Regularização de Obra - ARO, no mesmo endereço eletrônico, ao final das declarações efetuadas.
§   Recolher as contribuições previdenciárias oriundas do ARO, quando for o caso, dentro do prazo legal informado no próprio Aviso.
§   Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante da localizade da obra, após cinco dias úteis do pagamento efetuado, munido do documento para comprovação da área, destinação e categoria da obra, para fins de emissão da Certidão Negativa de Débitos-CND. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.

Observações:
a) A partir de 03 de novembro de 2017, data da publicação da IN RFB nº 1.755, que alterou o §1º do art. 390 da IN RFB nº 971 de 2009, as datas de início e término da obra a serem consideradas para o cálculo, serão aquleas declaradas pelo contribuinte, cabendo a RFB a confirmação dessas informações a qualquer tempo, posterior ao momento da regularização da obra;
b) Após confirmação do pagamento , ou verificação de decadência total, a CND será emitida pelo servidor dentro do prazo legal, devendo ser consultada pelo interessado no endereço www.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.
4- Para obras com regularização através de prova de contabilidade regular, os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
§  Enviar a DISO.
§  Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa Jurídica, para fins de emissão da CND. Na oportunidade deverão ser apresentados documentos para comprovação, quando for o caso, da área, destinação e categoria da obra (obras mensuráveis em metros quadrados). Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
5- Para obras com regularização através de aferição indireta com base na nota fiscal, na fatura, ou no recibo de prestação de serviços (obra não mensurável em metros quadrados), os seguintes procedimentos também deverão ser adotados:
§  Enviar a DISO com as informações gerais e Informações Contratuais (só deverá ser preenchido quando for obra não mensurável em metros quadrados)
§  Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da Pessoa Jurídica, para fins de aferição da obra com base na nota fiscal, na fatura, ou no recibo de prestação de serviços. Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
§  Recolher as contribuições previdenciárias oriundas da aferição, dentro do prazo legal, quando for o caso.
Observação: Após confirmação do pagamento ou verificação da regularidade da obra , a CND será emitida pelo servidor , dentro do prazo legal, devendo ser consultada pelo interessado no endereço www.receita.fazenda.gov.br > Certidões e Situação Fiscal > Confirmação de Autenticidade de Certidão Previdenciária.
Atenção:
a) Observar as disposições contidas do Art. 5º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 25, de 25 de julho de 2014 , se for o caso, para a informação de obra tipo “mista”.
b) Somente deverão ser informadas datas de “início” e “termino” de obras passiveis de comprovação através de documentos, visto que os mesmos poderão ser solicitados a qualquer tempo pela RFB. No caso de períodos decadentes , observar o art. 390 da IN RFB nº971, de 2009.
c) A Instrução Normativa nº 1.837 de 2018, alterou a Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Receita Federal.
As regras sobre dedução de remuneração relativa à obra para cálculo da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT) no procedimento de regularização de obra de construção civil por meio da Declaração e Informação sobre Obras (DISO) e do Aviso para Regularização de Obra (ARO) são atualizadas tendo em vista a entrada em produção da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) a partir da competência de agosto de 2018.
Os contribuintes que queiram aproveitar as remunerações relativa a obras de construção civil informadas em DCTFWeb para dedução da RMT deverão utilizar os novos formulários (Anexo XVIII, no caso de infomações sobre a mão de obra própria; e Anexo XIX, no caso de mão de obra tercerizada) e apresentá-los na unidade responsável pela análise da DISO e emissão do ARO.

Procedimento para regularização de obras de responsabilidade de Empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ( Simples Nacional) .
As empresas do Simples Nacional que possuem a cerificação digital devem observar “ Procedimentos para regularização de obra de Pessoa Jurídica”
As empresas do Simples Nacional sem certificação digital ou procurador certificado devem observar os documentos necessários em “Documentos para regularização da Obra – item 2 “ e adotar os seguintes procedimentos:
§  Comparecer à Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz, munido dos documentos de acordo com a regularização pretendida (aferição ou declaração de contabilidade regular). Recomenda-se verificar na página da unidade de atendimento a possibilidade de agendamento deste serviço para sua maior comodidade.
§  Comparecer ao agendamento munido dos documentos de acordo com a regularização pretendida (aferição ou declaração de contabilidade regular).
Observação: A certificação  é decorrente do fato de ser necessária a assinatura digital no caso do “Requerimento Padrão para Regularização de Obra por Aferição”, ou da “Declaração de existência de escrituração contábil regular” previstos na DISO INTERNET.

Fonte: http://receita.economia.gov.br/