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Associações Sem Fins Lucrativos - Orientações

Associações Sem Fins Lucrativos - Orientações


ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS 


De acordo com o art. 44 do Novo Código Civil (Lei 10.406 de 2002) são pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos.

Lei 10.406 de 2002
art. 44 - São pessoas jurídicas de direito privado: (Art. 16 CC Lei 3.071/16)
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03)
V - os partidos políticos. (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03)
§ 1º. São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Nova redação dada pelo art. 02, da Lei 10.825/03)
§ 2º. As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03)
§ 3º. Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Acrescentado pelo art. 02, da Lei 10.825/03)

Em relação pessoas jurídicas de direito privado observa-se que:

a) ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento;

b) PARTIDOS POLÍTICOS - Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. Assim, estas pessoas jurídicas serão reguladas por legislação própria;

c) APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO - As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial do Novo Código Civil.



Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro (prazo decadencial).



O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.



A associação é uma pessoa jurídica de direito privado tendo por objetivo a realização de atividades culturais, sociais, religiosas, recreativas etc., sem fins lucrativos, ou seja, não visam lucros e dotadas de personalidade distinta de seus componentes.

Com a aquisição da personalidade jurídica a associação passará a ser sujeito de direitos e obrigações. Em decorrência, cada um dos associados constituirá uma individualidade, e a associação uma outra, tendo cada um seus bens, direitos e obrigações, sendo que há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.



Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.



Os associados deverão ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.



A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, "de per si", na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.



A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.



Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.



Compete privativamente à assembléia geral:

I - destituir os administradores;

II - alterar o estatuto.

Para essas deliberações é exigida Assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.



A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.



Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 do Novo Código Civil (Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto), será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, poderão estes, antes da destinação do remanescente, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.



A matéria relativa às Entidade sem Finalidades de Lucros está regulamentada, do ponto de vista contábil, pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade N. 2015/ITG 2002 (R1)



Art. 53 - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54 - Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Acrescentado o item pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)

Art. 55 - Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56 - A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57 - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)
Parágrafo único. Revogado pelo Art. 1º, Lei 11.127/05.

Art. 58 - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59 - Compete privativamente à assembléia geral: (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)
I - destituir os administradores; (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)
II - alterar o estatuto. (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)
Art. 60 - A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Nova redação dada pelo Art. 1º, Lei 11.127/05)

Art. 61 - Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º. Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2º. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.




Registro e Averbação em Cartório

Registro e Averbação em Cartório


Registro
O que é?
É o ato de registrar os contratos das sociedades simples, revestidas das formas estabelecidas nas leis comerciais, exceto as anônimas; os atos constitutivos, os estatutos ou compromissos, das associações religiosas, pias, morais, científicas ou literárias; os atos de instituição de fundações, exceto as de direito público.
Registro Integral
O registro integral dos documentos consistirá na transladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referências às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais.
Registro Resumido
O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, de pois do que será datado e rubricado pelo Oficial.
Suspeita de Falsidade e o Procedimento da Dúvida
O Oficial deverá recusar registro a título e documento que não se revistam das formalidades legais. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o Registrador sobrestar o registro, e depois de protocolado o documento, notificará o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o Oficial submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
Como é feito?
O documento deve conter os seguintes requisitos obrigatórios:
  • A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
  • O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
  • O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  • Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
  • Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
  • As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Para estatutos (associações)
  • A denominação, os fins e a sede da associação;
  • Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
  • Os direitos e deveres dos associados;
  • As fontes de recursos para sua manutenção;
  • O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
  • As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
Para contrato social
  • Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
  • Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
  • Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
  • A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
  • As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
  • As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
  • A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
  • Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Para jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias
Para matricular uma empresa de radiodifusão deve se, previamente, registrar o contrato social desta no órgão competente (Junta Comercial ou RCPJ). Constituída a pessoa jurídica, a mesma deverá buscar autorização para funcionar perante o Poder Concedente (Lei nº 9.612/98). Após, de posse dessa autorização, será requerida a matriculação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com os requisitos do artigos 122 e seguintes, da Lei dos Registros Públicos.
Para sindicatos
Há dois entendimentos:
  • O primeiro, que exige o prévio registro do Sindicato no Ministério do Trabalho, para fins de controle da territorialidade (art. 8º, da CF).
  • O segundo, que entende ser possível o registro para fins de aquisição da personalidade jurídica, para, após, levar o Estatuto para arquivamento do Ministério do Trabalho.
Para sociedade de advogados
O §1º, do artigo 15, da Lei nº 8.906/94, estabelece que “a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”.

Averbação
O que é?
É o ato de averbar todas as alterações supervenientes a importarem modificações das circunstâncias constantes do registro.
Dissolução
No caso de dissolução será necessário apresentar os seguintes documentos:
  • Edital de convocação, conforme estabelece o Estatuto;
  • Ata da assembleia em que é aprovada a dissolução, em 02 vias, indicando o destino do patrimônio e o responsável pela guarda dos livros (nome completo, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço);
  • Lista de presença da assembleia (constando a pauta) assinada por  todos os presentes;
  • requerimento solicitando o registro da ata de dissolução, assinado pelo representante;
  • Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do presidente;
  • Certidão Negativa de Débitos (específicas) do INSS, FGTS e Tributos Federais;
Caso haja algum desacerto, ou escassear alguma informação conforme o estatuto da entidade, Código Civil, Lei 6.015/73, Lei 10.406/02 e Lei 11. 127/05, nos documentos apresentados será apresentado Nota Devolutiva á associação com as exigências a serem seguidas.
Estando de acordo será feito todo o procedimento de registro dos documentos sendo emitida uma certidão constando a averbação de dissolução da entidade.
Notificações
O Oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados, figurantes do título, documento, ou papel exibido, e os terceiros indicados, podendo requisitar dos Oficiais de Registro de outros municípios, as notificações necessárias.
As notificações restringem-se à entrega da carta ou da cópia do documento registrado, vedada a anexação de objetos ou de documentos originais.




CHECK LIST PARA REGISTRO DE ATAS DE CONDOMÍNIOS

CHECK LIST PARA REGISTRO DE ATAS DE CONDOMÍNIOS



CHECK LIST PARA REGISTRO DE ATAS DE CONDOMÍNIOS

1.    ATAS DE ELEIÇÃO: Ata de Assembléia digitada, devidamente assinada pelo síndico, por quem presidiu e por quem secretariou e com vistos em todas as páginas, aprovando as pautas constantes do Edital de Convocação. Para eleição de síndico, subsíndico e conselheiros, deverá constar a qualificação completa de seus membros com nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº RG com órgão emissor, nº CPF/MF e endereço. Informar o período do mandato - início e fim (dia/mês/ano).
1.1: Lista de presença assinada por todos os condôminos, contendo o cabeçalho, com o nome do Condomínio, data, tipo da assembléia e a pauta.
1.2: Edital de Convocação mencionando o dia, local, horário da primeira e da segunda chamada e o tipo de assembléia (Ordinária ou Extraordinária).

2.     REGIMENTO INTERNO: Se for assunto deliberado em assembléia, deverá apresentar duas (02) vias digitadas do Regimento Interno, com vistos do síndico em todas as páginas e sua assinatura no final, bem como a data da assembléia que o aprovou.
2.1: Observar a sequência dos artigos, incisos e alíneas do Regimento Interno.

3.     ATAS DE POSSE: Apresentar duas (02) vias da ata de posse, devidamente assinada por todos os eleitos.

4.     PRESTAÇÃO DE CONTAS:
a) Quando constar que a prestação de contas faz parte integrante da ata em forma de anexo, o valor dos emolumentos será cobrado de acordo com o maior valor declarado.
b) Quando a prestação de contas for inserida no texto da ata, o valor dos emolumentos não será alterado, cobrando-se o valor mínimo da tabela.

5.     REQUERIMENTO: Apresentar uma via do requerimento, devidamente assinado pelo síndico, no qual deverá constar o nome do Condomínio, o número do CNPJ, endereço completo, nome do síndico com a qualificação do mesmo.
Obs: Caso seja eleição de novo síndico, o requerimento deverá ser apresentado com firma reconhecida do mesmo.

6.    PROCURAÇÕES: Nas assembléias em que houver condôminos representados por procurações, as mesmas devem acompanhar a ata. Caso o condomínio não tenha interesse no registro das procurações, poderá pedir a dispensa desse(s) registro(s) no requerimento, listando quais unidades foram por procuração.
6.1: Caso não faça  a listagem das unidades representadas por    procuração, identificar com o p.p na lista de presença.

OBS:
- As atas e Regimento Interno, deverão ser apresentados em no mínimo duas (02) vias originais.
- O edital de convocação (02 vias) originais.
- Lista de presença poderá ser em uma via original.

Contabilidade das Entidades Sem Fins Lucrativos - NBC 2015/ITG 2002 (R1)

Contabilidade das Entidades Sem Fins Lucrativos - NBC 2015/ITG 2002 (R1)



CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO N. 2015/ITG 2002 (R1)
ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS


Objetivo

1.    Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros.

Alcance

2.             A entidade sem finalidade de lucros pode ser constituída sob a natureza jurídica de fundação de direito privado, associação, organização social, organização religiosa, partido político e entidade sindical.

3.             A entidade sem finalidade de lucros pode exercer atividades, tais como as de assistência social, saúde, educação, técnico-científica, esportiva, religiosa, política, cultural, beneficente, social e outras, administrando pessoas, coisas, fatos e interesses coexistentes, e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.

4.             Aplicam-se à entidade sem finalidade de lucros os Princípios de Contabilidade e esta Interpretação. Aplica-se também a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas ou as normas completas (IFRS completas) naqueles aspectos não abordados por esta Interpretação.

5.             Não estão abrangidos por esta Interpretação os Conselhos Federais, Regionais e Seccionais de profissões liberais, criados por lei federal, de inscrição compulsória, para o exercício legal da profissão.

6.             Esta Interpretação aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidade imune, isenta de impostos e contribuições para a seguridade social, beneficente de assistência social e atendimento aos Ministérios que, direta ou indiretamente, têm relação com entidades sem finalidade de lucros e, ainda, Receita Federal do Brasil e demais órgãos federais, estaduais e municipais.

7.             Esta Interpretação aplica-se também à entidade sindical, seja confederação, central, federação e sindicato; a qualquer associação de classe; às outras denominações que possam ter, abrangendo tanto a patronal como a de trabalhadores.

Reconhecimento

8.       As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o princípio da Competência. (Alterado pela ITG 2002 (R1))

8.             As doações e as subvenções recebidas para custeio e investimento devem ser reconhecidas no resultado, observado o disposto na NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais.

9A.    Somente as subvenções concedidas em caráter particular se enquadram na NBC TG 07. (Incluído pela ITG 2002 (R1))

9B.    As imunidades tributárias não se enquadram no conceito de subvenções previsto na NBC TG 07, portanto, não devem ser reconhecidas como receita no resultado. (Incluído pela ITG 2002 (R1))

9.             Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social e demais atividades.

10.         Enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado, a contrapartida da subvenção, de contribuição para custeio e investimento, bem como de isenção e incentivo fiscal registrados no ativo, deve ser em conta específica do passivo.

11.         As receitas decorrentes de doação, contribuição, convênio, parceria, auxílio e subvenção por meio de convênio, editais, contratos, termos de parceira e outros instrumentos, para aplicação específica, mediante constituição, ou não, de fundos, e as respectivas despesas devem ser registradas em contas próprias, inclusive as patrimoniais, segregadas das demais contas da entidade.

12.         Os benefícios concedidos pela entidade sem finalidade de lucros a título de gratuidade devem ser reconhecidos de forma segregada, destacando-se aqueles que devem ser utilizados em prestações de contas nos órgãos governamentais.

13.         A entidade sem finalidade de lucros deve constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas sobre créditos a receber, com base em estimativa de seus prováveis valores de realização e baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados.

14.         O valor do superávit ou déficit deve ser incorporado ao Patrimônio Social. O superávit, ou parte de que tenha restrição para aplicação, deve ser reconhecido em conta específica do Patrimônio Líquido.

15.          O benefício concedido como gratuidade por meio da prestação de serviços deve ser reconhecido pelo valor efetivamente praticado.

16.         Os registros contábeis devem ser segregados de forma que permitam a apuração das informações para prestação de contas exigidas por entidades governamentais, aportadores, reguladores e usuários em geral.

17.         A dotação inicial disponibilizada pelo instituidor/fundador em ativo monetário ou não monetário, no caso das fundações, é considerada doação patrimonial e reconhecida em conta do patrimônio social.

18.     O trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes dos órgãos da administração, no exercício de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro. (Alterado pela ITG 2002 (R1))

18.         Aplica-se aos ativos não monetários a Seção 27 da NBC TG 1000, que trata da redução ao valor recuperável de ativos e a NBC TG 01, quando aplicável.

19.         Na adoção inicial desta Interpretação e da NBC TG 1000 ou das normas completas (IFRS completas), a entidade pode adotar os procedimentos do custo atribuído (deemed cost) de que trata a ITG 10.

Demonstrações contábeis

20.         As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros, são o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.

21.         No Balanço Patrimonial, a denominação da conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido. No Balanço Patrimonial e nas Demonstrações do Resultado do Período, das Mutações do Patrimônio Líquido e dos Fluxos de Caixa, as palavras lucro ou prejuízo devem ser substituídas por superávit ou déficit do período.

22.         Na Demonstração do Resultado do Período, devem ser destacadas as informações de gratuidade concedidas e serviços voluntários obtidos, e divulgadas em notas explicativas por tipo de atividade.

23.         Na Demonstração dos Fluxos de Caixa, as doações devem ser classificadas nos fluxos das atividades operacionais.

Contas de compensação

24.         Sem prejuízo das informações econômicas divulgadas nas demonstrações contábeis, a entidade pode controlar em conta de compensação transações referentes a isenções, gratuidades e outras informações para a melhor evidenciação contábil.

Divulgação

25.         As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:
(a)  contexto operacional da entidade, incluindo a natureza social e econômica e os objetivos sociais;
(b)  os critérios de apuração da receita e da despesa, especialmente com gratuidade, doação, subvenção, contribuição e aplicação de recursos;
 (c) relação dos tributos objeto de renúncia fiscal; (Alterada pela ITG 2002 (R1))
(d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções;
(e)   os recursos de aplicação restrita e as responsabilidades decorrentes de tais recursos;
(f)  os recursos sujeitos a restrição ou vinculação por parte do doador;
(g)   eventos subsequentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;
(h)   as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações em longo prazo;
(i)   informações sobre os seguros contratados;
(j)    a entidade educacional de ensino superior deve evidenciar a adequação da receita com a despesa de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação;
(k)  os critérios e procedimentos do registro contábil de depreciação, amortização e exaustão do ativo imobilizado, devendo ser observado a obrigatoriedade do reconhecimento com base em estimativa de sua vida útil;
(l)    segregar os atendimentos com recursos próprios dos demais atendimentos realizados pela entidade;
(m) todas as gratuidades praticadas devem ser registradas de forma segregada, destacando aquelas que devem ser utilizadas na prestação de contas nos órgãos governamentais, apresentando dados quantitativos, ou seja, valores dos benefícios, número de atendidos, número de atendimentos, número de bolsistas com valores e percentuais representativos;
(n)  a entidade deve demonstrar, comparativamente, o custo e o valor reconhecido quando este valor não cobrir os custos dos serviços prestados.


APÊNDICE A – EXEMPLOS DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS PARA ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS


Apresentam-se exemplos de demonstrações contábeis mencionadas nesta Interpretação, cujo objetivo é auxiliar os preparadores para divulgação das informações contábeis e financeiras das entidades sem finalidade de lucros. A entidade pode alterar e incluir contas para atender às especificidades da entidade, inclusive agregar contas similares para fins de divulgação das demonstrações contábeis, sempre que entender ser necessário. O Apêndice acompanha, mas não faz parte da Interpretação.


I.          BALANÇO PATRIMONIAL


20x1
20x0
ATIVO


  Circulante


        Caixa e Equivalentes de Caixa


              Caixa


              Banco C/Movimento – Recursos sem Restrição


              Banco C/Movimento – Recursos com Restrição


              Aplicações Financeiras – Recursos sem Restrição


              Aplicações Financeiras – Recursos com Restrição


        Créditos a Receber


              Mensalidades de Terceiros


              Atendimentos Realizados


              Adiantamentos a Empregados


              Adiantamentos a Fornecedores


              Recursos de Parcerias em Projetos


              Tributos a Recuperar


              Despesas Antecipadas


        Estoques


              Produtos Próprios para Venda


              Produtos Doados para Venda


              Almoxarifado / Material de Expediente





Não Circulante


       Realizável a Longo Prazo


             Aplicações Financeiras – Recursos sem Restrição


             Aplicações Financeiras – Recursos com Restrição


             Valores a Receber       


       Investimentos


             Investimentos Permanentes


       Imobilizado


             Bens sem Restrição


             Bens com Restrição


             (-) Depreciação Acumulada


        Intangível    


             Direitos de Uso de Softwares


             Direitos de Autor e de Marcas


             (-) Amortização Acumulada






20x1
20x0
PASSIVO + PATRIMÔNIO LÍQUIDO


  Circulante


      Fornecedores de bens e serviços


      Obrigações com Empregados


      Obrigações Tributárias


      Empréstimos e Financiamentos a Pagar


      Recursos de Projetos em Execução


      Recursos de Convênios em Execução


      Subvenções e Assistências Governamentais a Realizar


   Não Circulante


      Empréstimos e Financiamentos a Pagar


      Recursos de Projetos em Execução


      Recursos de Convênios em Execução


      Subvenções e Assistências Governamentais a Realizar


PATRIMÔNIO LÍQUIDO


      Patrimônio Social


      Outras Reservas


      Ajustes de Avaliação Patrimonial


      Superávit ou Déficit Acumulado




II.              DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO PERÍODO


20x1
20x0
RECEITAS OPERACIONAIS


      Com Restrição


             Programa (Atividades) de Educação


             Programa (Atividades) de Saúde


             Programa (Atividades) de Assistência Social


             Programa (Atividades) de Direitos Humanos


             Programa (Atividades) de Meio Ambiente


             Outros Programas (Atividades)


             Gratuidades


             Trabalho Voluntário


             Rendimentos Financeiros


      Sem Restrição


             Receitas de Serviços Prestados


             Contribuições e Doações Voluntárias


             Ganhos na Venda de Bens


             Rendimentos Financeiros


             Outros Recursos Recebidos


CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS


       Com Programas (Atividades)


             Educação


             Saúde


             Assistência Social


             Direitos Humanos


             Meio Ambiente


             Gratuidades Concedidas


             Trabalho Voluntário


RESULTADO BRUTO


DESPESAS OPERACIONAIS


       Administrativas


             Salários


             Encargos Sociais


             Impostos e Taxas


             Aluguéis


             Serviços Gerais


             Manutenção


             Depreciação e Amortização


             Perdas Diversas


       Outras despesas/receitas operacionais





OPERAÇÕES DESCONTINUADAS (LÍQUIDO)





SUPERÁVIT/DÉFICIT DO PERÍODO



Observações:
1)                           As despesas administrativas se referem àquelas indiretas ao programa (atividades);
2)   As gratuidades e o trabalho voluntário devem ser demonstrados por programa (atividades) em Nota Explicativa.


DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA
  1. Método Direto
20x1
20x0
Fluxo de Caixa das Atividades Operacionais




    Recursos Recebidos




        Entidades Governamentais
3,00

2,00

        Entidades Privadas
3,00

1,00

        Doações e Contribuições Voluntárias
1,00

1,00

        Próprios
1,00

2,00

        Rendimentos Financeiros
1,00

1,00

        Outros
1,00

1,00

    Pagamentos Realizados




Aquisição de bens e Serviços – Programas (Atividades) Executados
(3,00)

(2,00)

         Salários e Encargos Sociais do Pessoal Administrativo   
(1,00)

(1,00)

         Contribuições Sociais, Impostos e Taxas
(0,00)

(0,00)

         Outros Pagamentos
(1,00)

(1,00)

 (=) Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

5,00

4,00





Fluxo de Caixa das Atividades de Investimento




         Recursos Recebidos pela Venda de Bens
1,00

2,00

         Outros Recebimentos por Investimentos Realizados
1,00

1,00

         Aquisições de Bens e Direitos para o Ativo
(3,00)

(4,00)

 (=) Caixa Líquido Consumido pelas Atividades de Investimento     

(1,00)

(1,00)





Fluxo de Caixa das Atividades de Financiamento




          Recebimentos de Empréstimos
1,00

3,00

          Outros Recebimentos por Financiamentos
1,00

1,00

          Pagamentos de Empréstimos
(2,00)

(2,00)

          Pagamentos de Arrendamento Mercantil
(2,00)

(3,00)

(=) Caixa Líquido Consumido pelas Atividades de Financiamento

(2,00)

(1,00)
(=) Aumento Líquido de Caixa e Equivalentes de Caixa

2,00

2,00
Caixa e Equivalentes de Caixa no Início do Período

3,00

1,00
Caixa e Equivalentes de Caixa no Fim do Período

5,00

3,00




  1. Método Indireto
20x1
20x0
Fluxo de Caixa das Atividades Operacionais




    Superávit (Déficit) do Período
1,00

1,00

    Ajustes por:




        (+) Depreciação
1,00

1,00

        (+) Amortização
1,00

1,00

        (+) Perda de Variação Cambial
1,00

0,00

        (-)  Ganho na Venda de Bens do Imobilizado
(1,00)

(1,00)

    Superávit (Déficit) Ajustado

3,00

2,00
    Aumento (Diminuição) nos Ativos Circulantes




              Mensalidades de Terceiros
2,00

3,00

              Atendimentos Realizados
4,00

3,00

              Adiantamentos a Empregados
(1,00)

(1,00)

              Adiantamentos a Fornecedores
(1,00)

(1,00)

              Recursos de Parcerias em Projetos
(1,00)

(1,00)

              Tributos a Recuperar
1,00

1,00

              Despesas Antecipadas
(1,00)

(1,00)

              Outros Valores a Receber
2,00
5,00
1,00
4,00
    Aumento (Diminuição) nos Passivos Circulantes




              Fornecedores de bens e serviços
 (3,00)

(2,00)

              Obrigações com Empregados
(2,00)

(1,00)

              Obrigações Tributárias
(1,00)

(1,00)

              Empréstimos e Financiamentos a Pagar
4,00

3,00

              Recursos de Projetos em Execução
(2,00)

(1,00)

              Recursos de Convênios em Execução
(1,00)

(1,00)

              Subvenções e Assistências Governamentais
3,00

2,00

              Outras Obrigações a Pagar
(1,00)
(3,00)
(1,00)
(2,00)
 (=) Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

5,00

4,00





Fluxo de Caixa das Atividades de Investimento




         Recursos Recebidos pela Venda de Bens
1,00

2,00

         Outros Recebimentos por Investimentos Realizados
1,00

1,00

         Aquisições de Bens e Direitos para o Ativo
(3,00)

(4,00)

 (=) Caixa Líquido Consumido pelas Atividades de Investimento     

(1,00)

(1,00)





Fluxo de Caixa das Atividades de Financiamento




          Recebimentos de Empréstimos
1,00

3,00

          Outros Recebimentos por Financiamentos
1,00

1,00

          Pagamentos de Empréstimos
(2,00)

(2,00)

          Pagamentos de Arrendamento Mercantil
(2,00)

(3,00)

(=) Caixa Líquido Consumido pelas Atividades de Financiamento

(2,00)

(1,00)
(=) Aumento Líquido de Caixa e Equivalentes de Caixa

2,00

2,00
Caixa e Equivalentes de Caixa no Início do Período

3,00

1,00
Caixa e Equivalentes de Caixa no Fim do Período

5,00

3,00


III.   DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
                                                                                                   Em 31/12/20x1

Patrimônio
Social
Outras
Reservas
Ajustes de Avaliação Patrimonial
Superávit / Déficit

Total do Patrimônio
Líquido
Saldos iniciais em 31.12.20x0
X
-
-
X
X
Movimentação do Período





Superávit / Déficit do Período



X
X
Ajustes de Avaliação Patrimonial


X

X
Recursos de Superávit com Restrição

X

(X)
-
Transferência de Superávit de Recursos sem Restrição
X


(X)

-
Saldos finais em 31/12/20x1
X
X
X
-
X



NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – ITG 2002 (R1), DE 21 DE AGOSTO DE 2015


Altera a ITG 2002 que trata de entidades sem finalidade de lucros.


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1.             Altera os itens 8 e 19 e a alínea (c) do item 27 e inclui os itens 9A e 9B na ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros, conforme segue:

8. As receitas e as despesas devem ser reconhecidas, respeitando-se o princípio da Competência.

9A. Somente as subvenções concedidas em caráter particular se enquadram na NBC TG 07.

9B.  As imunidades tributárias não se enquadram no conceito de subvenções previsto na NBC TG 07, portanto, não devem ser reconhecidas como receita no resultado.

19. O trabalho voluntário, inclusive de membros integrantes dos órgãos da administração, no exercício de suas funções, deve ser reconhecido pelo valor justo da prestação do serviço como se tivesse ocorrido o desembolso financeiro.

27. (...)
(c)   relação dos tributos objeto de renúncia fiscal;
(...)

2.             Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas e a sigla da ITG 2002, publicada no DOU, Seção 1, de 27/9/2012, passa a ser ITG 2002 (R1).

3.             As alterações desta Interpretação entram em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 21 de agosto de 2015.