EMPRESAS IMPEDIDAS DE OPTAR
SÓCIO PESSOA JURÍDICA
Não pode ingressar no Simples Nacional, a pessoa jurídica que tenha como sócio outra pessoa jurídica.
Aporte de Capital por Investidor-Anjo
Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP poderá admitir o aporte de capital realizado por pessoa física, pessoa jurídica ou fundos de investimentos, denominados investidor-anjo, que não integrará o capital social da empresa. O investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa.
A emissão e a titularidade desses aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.
ESTABELECIMENTO DE PESSOA JURÍDICA SEDIADA NO EXTERIOR
Não é admitida no Simples Nacional, a pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior.
TITULAR OU SÓCIO PARTICIPANTE DE OUTRA EMPRESA BENEFICIADA PELA LC 123/2006
Não poderá optar pelo Simples Nacional, a empresa de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar 123/2006, se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 ou limite proporcional ao número de meses em atividade, decorrente da venda no mercado interno, ou ultrapassar o mesmo limite em exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. Neste caso, é irrelevante o percentual de participação do titular ou sócio na outra empresa.
TITULAR OU SÓCIO PARTICIPANTE DE OUTRA EMPRESA NÃO BENEFICIADA PELA LC 123/2006
A opção pelo Simples Nacional é proibida para a empresa cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa, não beneficiada pela Lei Complementar 123/2006, se a receita bruta global ultrapassar o limite anual de R$ 4.800.000,00 ou limite proporcional ao número de meses em atividade, decorrente da venda no mercado interno, ou ultrapassar o mesmo limite em exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.
A vedação não se aplica no caso de participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio e sociedade de propósito específico, previstos na LC 123/2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
TITULAR OU SÓCIO ADMINISTRADOR EM OUTRA EMPRESA
A empresa cujo sócio ou titular exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 ou limite proporcional ao número de meses em atividade, decorrente da venda no mercado interno, ou ultrapassar o mesmo limite em exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, ficará impedida de optar pelo Simples Nacional.
De acordo com o entendimento manifestado pela 6ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta 61 SRRF/2010, o termo “administrador” alcança tanto o sócio-administrador quanto um terceiro a quem se comete a direção ou gerência da empresa.
COOPERATIVAS
Não poderão optar pelo Simples Nacional, as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativas, com exceção das cooperativas de consumo.
SOCIEDADES ANÔNIMAS
As empresas constituídas sob a forma de sociedades por ações de capital aberto ou fechado estão proibidas de optar pelo Simples Nacional.
SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR
A empresa que possuir sócio domiciliado no exterior está impedida de inscrever-se no Simples Nacional.
SÓCIO ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A empresa de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal não pode optar pelo Simples Nacional.
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA EMPRESA
As empresas que sejam sócias ou acionistas de outras pessoas jurídicas ou sociedades em conta de participação não podem optar pelo Simples Nacional, exceto nos casos de participação no capital de cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio e sociedade de propósito específico, previstos na LC 123/2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
DÉBITOS COM INSS, UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS
Não pode optar pelo Simples Nacional a empresa que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Esta restrição pode ser eliminada se a empresa regularizar a sua dívida junto ao Fisco, ainda que por meio de parcelamento.
EMPRESA DESMEMBRADA
O tratamento simplificado não se aplica a empresa resultante ou remanescente de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS
Estão impedidas de optar pelo Simples Nacional as empresas cuja atividade seja banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento ou crédito imobiliário, corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, empresa de arrendamento mercantil, seguros privados e capitalização ou entidade de previdência complementar.
FABRICANTES DE BEBIDAS, FUMO E ARMAS
Não podem optar pelo Simples Nacional, as empresas que exerçam atividade de produção ou venda no atacado:
a) de bebidas alcoólicas, observado o disposto no item Atividades de Produção de Bebidas Permitidas a seguir;
b) cervejas sem álcool;
c) cigarros, cigarrilhas, charutos e filtros para cigarros;
d) armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes.
Atividades de Produção de Bebidas Permitidas
Poderão se enquadrar no Simples Nacional, mediante produção ou venda no atacado, as micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas destilarias, micro e pequenas vinícolas e produtores de licores, desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecida a regulamentação da Anvisa e da RFB, no que se refere à produção e comercialização das bebidas alcoólicas
EMPRESAS DE FACTORING
As empresas que explorem atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) estão impedidas de optar pelo Simples Nacional.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS
Estão impedidas de optar pelo Simples Nacional, as empresas cuja atividade seja a prestação de serviços decorrentes de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto:
a) na modalidade fluvial; ou
b) nas demais modalidades, quando:
– possuir características de transporte urbano ou metropolitano que, cumulativamente:
• for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais;
• possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público; ou
– realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente:
• for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos;
• obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.
SCP
Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada constituída sob a forma de sociedade em conta de participação (SCP).
AUSÊNCIAS CADASTRAIS
Não poderá ingressar no Simples Nacional a pessoa jurídica ou equiparada que não tenha feito inscrição em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, ou cujo cadastro esteja em situação irregular.
RELAÇÃO DE PESSOALIDADE COM O CONTRATANTE DOS SERVIÇOS
Está impedida de ingressar ou permanecer no Simples Nacional a empresa cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
OUTRAS ATIVIDADES IMPEDITIVAS
Além das já citadas, não poderão optar pelo Simples Nacional as empresas que desenvolvem as atividades de:
a) geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica;
b) importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
c) importação de combustíveis;
d) loteamento e incorporação de imóveis;
e) locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS. Podem optar pelo Simples Nacional, as empresas com a atividade de locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
f) cessão ou locação de mão de obra, exceto em relação às atividades de:
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e
– serviços advocatícios.
A empresa cujo sócio ou titular exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 ou limite proporcional ao número de meses em atividade, decorrente da venda no mercado interno, ou ultrapassar o mesmo limite em exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, ficará impedida de optar pelo Simples Nacional.
De acordo com o entendimento manifestado pela 6ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta 61 SRRF/2010, o termo “administrador” alcança tanto o sócio-administrador quanto um terceiro a quem se comete a direção ou gerência da empresa.
COOPERATIVAS
Não poderão optar pelo Simples Nacional, as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativas, com exceção das cooperativas de consumo.
SOCIEDADES ANÔNIMAS
As empresas constituídas sob a forma de sociedades por ações de capital aberto ou fechado estão proibidas de optar pelo Simples Nacional.
SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR
A empresa que possuir sócio domiciliado no exterior está impedida de inscrever-se no Simples Nacional.
SÓCIO ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A empresa de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal não pode optar pelo Simples Nacional.
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA EMPRESA
As empresas que sejam sócias ou acionistas de outras pessoas jurídicas ou sociedades em conta de participação não podem optar pelo Simples Nacional, exceto nos casos de participação no capital de cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio e sociedade de propósito específico, previstos na LC 123/2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
DÉBITOS COM INSS, UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS
Não pode optar pelo Simples Nacional a empresa que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Esta restrição pode ser eliminada se a empresa regularizar a sua dívida junto ao Fisco, ainda que por meio de parcelamento.
EMPRESA DESMEMBRADA
O tratamento simplificado não se aplica a empresa resultante ou remanescente de cisão ou de qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS
Estão impedidas de optar pelo Simples Nacional as empresas cuja atividade seja banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento ou crédito imobiliário, corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, empresa de arrendamento mercantil, seguros privados e capitalização ou entidade de previdência complementar.
FABRICANTES DE BEBIDAS, FUMO E ARMAS
Não podem optar pelo Simples Nacional, as empresas que exerçam atividade de produção ou venda no atacado:
a) de bebidas alcoólicas, observado o disposto no item Atividades de Produção de Bebidas Permitidas a seguir;
b) cervejas sem álcool;
c) cigarros, cigarrilhas, charutos e filtros para cigarros;
d) armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes.
Atividades de Produção de Bebidas Permitidas
Poderão se enquadrar no Simples Nacional, mediante produção ou venda no atacado, as micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas destilarias, micro e pequenas vinícolas e produtores de licores, desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecida a regulamentação da Anvisa e da RFB, no que se refere à produção e comercialização das bebidas alcoólicas
EMPRESAS DE FACTORING
As empresas que explorem atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) estão impedidas de optar pelo Simples Nacional.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS
Estão impedidas de optar pelo Simples Nacional, as empresas cuja atividade seja a prestação de serviços decorrentes de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto:
a) na modalidade fluvial; ou
b) nas demais modalidades, quando:
– possuir características de transporte urbano ou metropolitano que, cumulativamente:
• for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais;
• possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público; ou
– realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente:
• for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos;
• obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.
SCP
Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada constituída sob a forma de sociedade em conta de participação (SCP).
AUSÊNCIAS CADASTRAIS
Não poderá ingressar no Simples Nacional a pessoa jurídica ou equiparada que não tenha feito inscrição em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, ou cujo cadastro esteja em situação irregular.
RELAÇÃO DE PESSOALIDADE COM O CONTRATANTE DOS SERVIÇOS
Está impedida de ingressar ou permanecer no Simples Nacional a empresa cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
OUTRAS ATIVIDADES IMPEDITIVAS
Além das já citadas, não poderão optar pelo Simples Nacional as empresas que desenvolvem as atividades de:
a) geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica;
b) importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
c) importação de combustíveis;
d) loteamento e incorporação de imóveis;
e) locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS. Podem optar pelo Simples Nacional, as empresas com a atividade de locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
f) cessão ou locação de mão de obra, exceto em relação às atividades de:
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e
– serviços advocatícios.