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A LEI 13.876 de 20/09/2019 altera a CLT e edita novas regras para acordos trabalhistas

A LEI 13.876 de 20/09/2019 altera a CLT e edita novas regras para acordos trabalhistas




A LEI 13.876 de 20/09/2019 altera a CLT e edita novas regras para acordos trabalhistas



Ao firmarem acordos judiciais ou extrajudiciais com trabalhadores, a empresa deve ficar atenta a nova legislação, que tem impacto nos valores envolvidos.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.876, os acordos não podem apenas discriminar valores como indenizatórios, caso existam verbas de natureza remuneratória - como férias, 13º salário e horas extras.

Antes da edição desta lei, as partes podiam determinar como discriminariam os valores acertados.
A nova norma acaba com uma prática comum, de estabelecer todo o valor como indenização (danos morais, prêmios e bonificações, por exemplo) para fugir da tributação da contribuição previdenciária e Imposto de Renda.
A lei traz parâmetros mínimos que deve ser estipulado como verba indenizatória:

Art. 2º O art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B:

"Art. 832.......

§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:

I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou

II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.

Portanto, a empresa deve levar em consideração os custos previdenciários que incidirão sobre as verbas rescisórias na hora de fechar um acordo com o trabalhador.




Profissional liberal equiparado à pessoa jurídica

Profissional liberal equiparado à pessoa jurídica



Profissional liberal equiparado à pessoa jurídica



O que é um Profissional Liberal?
Profissional liberal é aquele que detém a qualificação de nível universitário ou técnico para exercer sua profissão.
O profissional liberal possui registro no Conselho ou Ordem de sua categoria profissional, razão pela qual, possui exclusividade para praticar determinadas atividades inerentes à sua profissão.

Atualmente, dentre outros, enquadram-se como profissionais liberais:
·         Administrador
·         Advogado
·         Agrônomo, Zoólogos, Zootecnistas, Florestal e Médico Veterinário
·         Analista de Sistemas
·         Arqueólogo, Geólogo, Geógrafo
·         Arquiteto e Urbanista
·         Assistente Social
·         Bibliotecário
·         Biólogo, Biomédico, Botânico, Ecólogo
·         Bioquímico e Químico
·         Contador, Auditor, Atuário
·         Economista, Economista Doméstico
·         Enfermeiro
·         Engenheiro (Todas as modalidades)
·         Estatístico e Matemático
·         Farmacêutico
·         Físico, Geofísico, Astrônomo e Meteorologista
·         Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional
·         Historiador e Museólogo
·         Jornalista, Comunicólogo, Relações Públicas, Repórter
·         Médico
·         Nutricionista
·         Dentista
·         Professor Universitário, de Pós-Graduação, Pesquisadores em Geral
·         Professor Secundário, Primário, de Cursos Livres, de línguas, Etc.
·         Psicólogo
·         Sociólogo, Antropólogo, Cientísta Político, Etnógrafo e Demógrafo
·         Tradutor e Intérprete

PROFISSIONAL LIBERAL COMO EMPREGADOR
O profissional liberal pode exercer suas atividades na qualidade de empregado ou empregador.
Contudo, caso o profissional liberal opte por contratar empregados, este deverá cadastrar-se na Previdência Social, através da abertura do Cadastro Específico do INSS - CEI.
Com a abertura da matrícula CEI, o profissional liberal, agora equiparado à empresa, fica obrigado a cumprir com todas as obrigações acessórias necessárias a contratação de um empregado. Sendo assim, o empregador profissional liberal, fica responsável por realizar as anotações na carteira de trabalho dos empregados, atualizar o livro de registro, recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, informar CAGED, RAIS, GFIP, além de recolher FGTS e as contribuições sindicais dos empregados.

ABERTURA DA MATRÍCULA CEI
A abertura da matrícula CEI é necessária, a fim de equiparar o profissional liberal, pessoa física, a uma empresa.

-Artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, a inscrição ou a matrícula devem ser efetuadas, conforme o caso:
I - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparadas;
II- no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso.
a) ao equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ.

-Artigo 22 da IN RFB nº 971/2009, a inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma:
I- verbalmente, pelo sujeito passivo, no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF), independente da jurisdição, exceto o disposto nos arts. 28 e 36;
II- no sítio da RFB na Internet, no endereço;
III - de ofício, por servidor da RFB.
O § 2º do artigo 22 estabelece que o profissional liberal responsável por mais de um estabelecimento, deverá cadastrar uma matrícula CEI para cada um em que tenha segurados empregados a seu serviço.





Perguntas e Respostas Dmed

Perguntas e Respostas Dmed



Perguntas e Respostas Dmed

1 – O que é a Dmed?
A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009. Deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja :
§  prestadora de serviços médicos e de saúde,
§  operadora de plano privado de assistência à saúde; ou
§  prestadora de serviços de saúde E operadora de plano privado de assistência à saúde.
2 – O que são os serviços médicos e de saúde de que trata a Dmed?
São os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, e os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas á instrução de deficiente físico ou mental.
3 - O que é operadora de planos privados de assistência à saúde?
É a pessoa jurídica de direito privado constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a comercializar planos privados de assistência à saúde.
4 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde é obrigado à apresentação da Dmed?
Não. Apenas se for equiparado a pessoa jurídica.
5 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de apresentação da Dmed?
Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.
Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.
Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.
Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.
6 – O que informar na Dmed?
Devem ser informados na Dmed os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde.
No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, devem ser informados:
§  Valores pagos por pessoa física:
§   Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo pagamento;
§  Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do serviço. Quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
§   Valor pago, em reais.
Atenção : não devem ser informados em Dmed valores recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS).
No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento por plano privado de assistência à saúde, contratado sob modalidade individual ou familiar, ou coletivo por adesão:
§  Planos individuais ou familiares:
§   Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) do titular do plano;
§   Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
§   Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
§   Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde (que originou o reembolso).

§  Planos coletivos por adesão:
§   Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do plano;
§   Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano. Se o dependente do plano de saúde for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento;
§   Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
§   Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço (que originou o reembolso).

A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, consolidando as informações de todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica.





Abandono de emprego, o que fazer?

Abandono de emprego, o que fazer?



O que fazer quando o funcionário abandonar o emprego.



Uma pessoa pode abandonar o emprego por diversos motivos e ninguém está livre desse acontecimento, portanto precisamos ficar atentos o que determina a Legislação.
Conforme o Art. 482 da CLT,constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
 i) abandono de emprego;

Dessa forma, o empregador pode demitir o funcionário que abandona o emprego com base nas regras previstas para a modalidade de justa causa que reduz em parte os direitos trabalhistas.
Como regra geral, não se fala em número de faltas, mas em 30 dias consecutivos de ausência do colaborador. Ou seja, o critério de abandono de emprego não se aplica se ele faltar 30 dias ao longo do ano, por exemplo, se não forem ausências sucessivas.

Ônus da prova
É bem verdade que o ônus da prova permanece para fins de aplicação da justa causa mesmo após os 30 dias de ausência, mas dessa forma o empregador melhor se resguarda para evitar contestações.
A motivação do funcionário é especialmente importante, pois a sua ausência intencional, ainda que prolongada, pode vir a ser plenamente justificada posteriormente. Ele pode estar hospitalizado e sem contato no período, como também pode ter sido preso (sem que se entre no mérito da sua culpabilidade), apenas para citar dois exemplos.

Como comunicar o abandono de emprego
Passado o prazo de 30 dias corridos, o empregador deve fazer um comunicado ao empregado, alertando-o que conforme o Art. 482 da CLT pode se caracterizar abandono de emprego, dando um prazo de 10 dias para que compareça a empresa.

Para comprovar que o empregado não tem intenção de retornar, cabe à empresa tomar medidas para notificar o colaborador. Isso pode ser feito de diversas formas, como:
– Telegrama;
– Carta com aviso de recebimento;
– Notificação via cartório;
– Entrega pessoal mediante recibo;
– Edital de convocação publicado em jornais de grande circulação, aceita quando o empregado está em local incerto e não sabido.
 O ideal é que o anúncio em jornal só seja utilizado nos casos em que o funcionário não foi localizado após três tentativas de praxe dos correios para entrega de carta registrada, que é a opção mais segura para a empresa. Nesse cenário, o anúncio é utilizado porque o colaborador se encontra em local incerto e não sabido.
Outra forma segura de notificar o funcionário é via cartório, com comprovante de entrega. Já a comunicação pessoal pode esbarrar na recusa do empregado ou de um familiar seu em assinar recebimento da notificação. E sem essa assinatura, não há prova.

E se o funcionário reaparecer?
É pouco provável que, havendo a clara intenção de abandonar o emprego e cumpridos os 30 dias de faltas contínuas, o empregado reapareça no local de trabalho após ser notificado. Ainda assim, você precisa contar com essa possibilidade.
Se ela ocorrer, antes ou depois da notificação, há quatro caminhos possíveis:
·         Se as faltas no período forem legalmente justificadas, a empresa não pode sequer descontar seu salário e não pode demiti-lo por justa causa;
·         Se ele retornar e alegar circunstâncias excepcionais para a falta, ainda que não legalmente justificadas, também a empresa não pode se valer da justa causa;
·         Se ele retornar sem justificar faltas, pode o empregador, além dos devidos descontos, aplicar alguma medida disciplinar, como advertência e suspensão, mas novamente não pode recorrer à justa causa;
·         Se ele retornar sem justificar faltas, mas manifestar seu interesse em não mais seguir na empresa e pedir demissão, ele perde alguns direitos trabalhistas, como o saque ao FGTS e seguro-desemprego.
O que fica claro é que a justa causa depende da confirmação do abandono de emprego, o que não se materializa se o funcionário retorna ao trabalho, ainda que após ser notificado. Como a área do Direito é dinâmica, entendimentos divergentes podem ser encontrados, mas essa é a regra geral.

O que a empresa deve pagar ao funcionário?
Caso o abandono de emprego se confirme e a rescisão do contrato de trabalho seja realizada, ainda assim a empresa precisa cumprir com algumas obrigações e quitar pendências com o funcionário ausente.
Como essa é uma demissão por justa causa, ele irá perder alguns direitos trabalhistas, não fazendo jus ao aviso prévio, não recebendo o valor relativo à multa de 40% do FGTS, não podendo sacar seu benefício e sendo impedido de receber o seguro-desemprego.
O funcionário tem direito as férias vencidas (caso houver) com o acréscimo do 1/3 constitucional, saldo de salário (ainda que aplicados descontos), salário-família (quando for o caso) e depósito do FGTS mês da Rescisão. Esses são direitos adquiridos e que não podem ser negados.




Tributos Abrangidos no Simples Nacional

Tributos Abrangidos no Simples Nacional

TRIBUTOS ABRANGIDOS NO SIMPLES NACIONAL

O ingresso no Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições:
– IRPJ;
– IPI, exceto o incidente na importação de bens;
– CSLL;
– Cofins, exceto a incidente na importação de bens e serviços;
– PIS/Pasep, exceto o incidente na importação de bens e serviços;
– CPP (Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social), a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da 
Lei 8.212/91, exceto nos casos da ME e da EPP que se dediquem às atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e de serviço de vigilância, limpeza ou conservação e serviços advocatícios;
– ICMS; e
– ISS.

TRIBUTOS NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL
A opção pelo Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, para os quais deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
– IOF;
– II (Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros);
– IE (Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados);
– Imposto de Renda incidente sobre:
a) pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
b) rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, tributação considerada definitiva, observada a legislação aplicável;
c) ganhos de capital auferidos na alienação de bens do Ativo Não Circulante, exceto do Realizável a Longo Prazo;
– ITR;
– FGTS;
– Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado;
– Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
– PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
– ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, observado o disposto no item Produtos Sujeitos à Substituição Tributária ou Tributação Concentrada, a seguir;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional; e
i) nas hipóteses de impedimento em que a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites 
previstos;
– ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
c) em valor fixo pelos escritórios de serviços contábeis, quando previsto pela legislação municipal; e
d) nas hipóteses de impedimento em que a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos;
– tributos devidos pela pessoa jurídica na condição de substituto ou responsável tributário; e
– demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste subitem.

Produtos Sujeitos à Substituição Tributária ou Tributação Concentrada
De acordo com a Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 147/2014, a partir de 2016, o recolhimento à parte do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, somente ocorrerá:
a) quando envolver os seguintes produtos:

- açúcares
- isoladores
- álcool etílico
- máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar
- alvejantes
- máquinas e aparelhos de ar-condicionado
- aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado
- massas alimentícias
- aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico
- medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
- aparelhos ou máquinas de barbear
- obras de metal e plástico para construção
- aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros
- óleos e azeites vegetais comestíveis
- bebidas
- palhas de aço e amaciantes de roupas
- cabos e outros condutores
- papéis
- cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados
- para-raios e lâmpadas
- cal e argamassas
- plásticos
- câmaras de ar e protetores de borracha
- pneumáticos
- canetas e malas
- preparações à base de cereais
- carnes e suas preparações
- preparações de produtos vegetais
- centrifugadores de uso doméstico
- preparações para molhos e molhos preparados
- chocolates
- produtos cerâmicos
- cigarros e outros produtos derivados do fumo
- produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos
- cimentos
- produtos de perfumaria e de higiene pessoal
- combustíveis e lubrificantes
- produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
- cosméticos
- produtos lácteos
- detergentes
- rações para animais domésticos
- disjuntores
- sabões em pó e líquidos para roupas
- energia elétrica
- sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes e máquinas
- esponjas
- telhas e caixas d’água
- extintores
- tintas e vernizes
- farinha de trigo e misturas de farinha de trigo
- transformadores elétricos e reatores
- ferramentas
- veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios
- fios
- venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
- interruptores e tomadas
- vidros

b) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e
c) nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação.
A especificação desses produtos consta do 
Convênio ICMS 142/2018, com vigência a partir de 1-1-2019.

Produtos em Escala Industrial Relevante
Será aplicado o tratamento tributário mencionado no item anterior Produtos Sujeitos à Substituição Tributária ou Tributação Concentrada aos produtos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento em relação às bebidas não alcoólicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes.

DISPENSA DE CONTRIBUIÇÕES
A inscrição no Simples Nacional dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.